Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800003-64.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800003-64.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO STJ (TEMA 929). CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da parte autora, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sustentando omissão e erro material quanto aos critérios de juros, correção monetária e à aplicação da modulação da repetição do indébito.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ ou se é cabível em dobro diante da má-fé da instituição financeira.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.  

4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação do elemento subjetivo.  

5. A modulação do Tema 929 do STJ estabelece a devolução em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé nos períodos anteriores. 

6. A nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor, evidencia a má-fé da instituição financeira, legitimando a restituição em dobro.  

7. Não há omissão quanto à devolução em dobro, pois o acórdão embargado fundamenta adequadamente a presença de má-fé.  

8. Há omissão parcial quanto aos consectários legais, impondo adequação dos juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024.  

9. As normas da Lei nº 14.905/2024 possuem natureza material e não retroagem, devendo ser aplicadas apenas a partir de sua vigência.  

10. Mantêm-se os juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com base na taxa SELIC, observada a nova disciplina legal.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Embargos de declaração parcialmente providos.  

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, inclusive em caso de nulidade contratual. 3. A modulação do Tema 929 do STJ não afasta a devolução em dobro quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas aos fatos posteriores à sua vigência, devendo os juros moratórios observar regime híbrido conforme o período. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA, ora embargada. 

Consta dos autos que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  

Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados, alegando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de então, a aplicação do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios. Aduz, ainda, a necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 905 do STJ.  

Alega, ademais, equívoco quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), no sentido de que a repetição em dobro somente seria cabível para descontos ocorridos após 30/03/2021, devendo, quanto aos anteriores, ocorrer de forma simples.  

Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com a consequente adequação dos critérios de atualização monetária e juros, bem como para observância do precedente vinculante quanto à repetição do indébito. 

Em ato contínuo, a parte embargada apresentou contrarrazões. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. 

III – DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III–corrigir erro material […] 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

Pois bem. 

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão no decisum, alegando, em síntese: (i) a necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, de modo a estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de então, a aplicação do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros; (ii) a obrigatoriedade de observância do entendimento firmado no Tema 905 do STJ, quanto à utilização da taxa SELIC como índice unificado; e (iii) a necessidade de adequação da condenação à repetição do indébito, com observância da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), para que a devolução em dobro seja limitada aos valores descontados após 30/03/2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para o saneamento dos vícios apontados, com a consequente adequação do julgado aos parâmetros legais e jurisprudenciais indicados, inclusive com efeitos infringentes.  

Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar. 

No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).  

  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).  

 

No presente caso, conforme Julgamento de ID 24933465, foi disposto que Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 0123306208294 (Id. 21819671), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. 

O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira. 

Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado. 

Ademais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente no que se refere à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação (juros e correção monetária). Argumenta que o julgado deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações civis, bem como não considerou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.  

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. 

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. 

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. 

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados: 

  

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. 

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. 

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. 

 

IV – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-64.2022.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800003-64.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/05/2026