Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0000110-09.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000110-09.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado]
APELANTE: VANDERLEY RIBEIRO COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Vanderlei Ribeiro Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca de São João do Piauí  (ID n.º 31249979), que, em conformidade com a decisão dos jurados, nos autos da ação penal n.º ,0000110-09.2020.8.18.0135, condenou Vanderlei Ribeiro Costa pela prática do delito tipificado no art. 121, §2.º, c/c art. 14, II, CP, à pena de 04 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, vindicado a apresentação das razões recursais nesta instância (ID n.º 31249983). 

Em despacho proferido (ID n.º 31562973), foi determinada a intimação do apelante para apresentar as razões recursais na forma vindicada (ID n.º 31249983). 

O recorrente em petição (ID n.º 32701804) requer a desistência do recurso interposto. 

É o que basta para decidir. 

Em análise dos autos, constata-se que o apelante pleiteou, por meio de seu procurador constituído, a desistência do presente recurso, por meio de petição juntada (ID  n.º 32701804)). 

Insta salientar que o CPC, que é aplicável subsidiariamente, ao processo penal, dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 

Nesse aspecto, não se vislumbra nenhum empecilho a que se acolha tal posicionamento. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante da manifestação do apelante, em conjunto com o seu procurador constituído, de que não possui mais interesse em recorrer, deve ser homologado o pedido de desistência recursal. 2. Desistência homologada e julgado prejudicado o recurso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00017257520228130079 1.0000.24 .155384-1/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2024), grifei. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - NECESSIDADE. De rigor a homologação da desistência, eis que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.21.003026-8/001, Relator (a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9a Câmara Criminal Especializa, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023), grifei. 

 

Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso. 

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem. 

Cumpra-se 

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

           Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000110-09.2020.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000110-09.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

VANDERLEY RIBEIRO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/04/2026