Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0809377-54.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença que havia extinguido o processo com resolução do mérito em razão da prescrição, em demanda que objetiva ressarcimento por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, mantida pelo Banco do Brasil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (iii) determinar o termo inicial e a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da Tese Repetitiva 1.150 do STJ. Afirma-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. Define-se que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, conforme tese vinculante firmada no Tema 1387 do STJ. Verifica-se que o saque integral ocorreu em 17/01/2000, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo prescricional. Conclui-se que a ação ajuizada em 08/04/2020 ocorreu após o decurso do prazo de 10 anos, caracterizando a prescrição. Determina-se a aplicação imediata do Tema 1387 do STJ aos processos em curso, por se tratar de precedente qualificado de observância obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por falhas em conta PASEP é decenal. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, nos termos do Tema 1387 do STJ. A aplicação de precedente qualificado superveniente é obrigatória e imediata aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, III, e 489, §1º, VI; CC, art. 205; CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Súmula 42. **** (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0809377-54.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809377-54.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença que havia extinguido o processo com resolução do mérito em razão da prescrição, em demanda que objetiva ressarcimento por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, mantida pelo Banco do Brasil .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (iii) determinar o termo inicial e a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da Tese Repetitiva 1.150 do STJ.

  2. Afirma-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ.

  3. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil.

  4. Define-se que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, conforme tese vinculante firmada no Tema 1387 do STJ.

  5. Verifica-se que o saque integral ocorreu em 17/01/2000, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo prescricional.

  6. Conclui-se que a ação ajuizada em 08/04/2020 ocorreu após o decurso do prazo de 10 anos, caracterizando a prescrição.

  7. Determina-se a aplicação imediata do Tema 1387 do STJ aos processos em curso, por se tratar de precedente qualificado de observância obrigatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

  2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP.

  3. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por falhas em conta PASEP é decenal.

  4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo da conta, nos termos do Tema 1387 do STJ.

  5. A aplicação de precedente qualificado superveniente é obrigatória e imediata aos processos em curso



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, III, e 489, §1º, VI; CC, art. 205; CPC, arts. 994, III, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Súmula 42. ****

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada por TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA, deu parcial provimento à apelação cível para afastar a prescrição e anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

A sentença vergastada havia acolhido a preliminar de prescrição e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial da prescrição a data do saque da aposentadoria ocorrido em 17/01/2000.

A decisão monocrática, por seu turno, afastou a prescrição ao fundamento de que o prazo decenal somente se inicia quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 17/01/2020, data da emissão do extrato de microfilmagem — afastando, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, por reputar indispensável a prévia instrução probatória à incidência do Tema 1.300/STJ.

Em suas razões de agravo, o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva para responder por questões atinentes aos índices de correção do PASEP, com fundamento no Tema 1.150/STJ, pugnando pela inclusão da União Federal no polo passivo e, por consequência, (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição decenal, com manutenção da sentença extintiva.

Apresentadas contrarrazões pela agravada, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática.

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.

Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.

No tocante ao exame das razões do inconformismo, verifico que a decisão monocrática agravada  merece parcial  reforma, pelos motivos expostos a seguir. 


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão monocrática, que deu provimento à apelação interposta pelo ora agravado, anulando a sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito, em razão  da prescrição.


No que toca à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aplica-se ao caso a Tese Repetitiva 1.150 do STJ: 



Tese 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (GN)



Assim, à luz do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.


Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cível relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora agravado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis:


Súmula 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento.


Quanto à insurgência da prescrição, assiste  razão ao agravante. 

Registre-se que, quando prolatada a decisão monocrática ora recorrida,  o  Tema 1387  do STJ, já havia sido julgado, e , ainda, se não fosse o  caso,  por se tratar de  precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de  observância obrigatória pelos tribunais, conforme previsto nos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

O Tema 1387, firmou nova tese jurídica vinculante, nos seguintes termos:


Tema 1387 do STJ:


"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Dessa forma, o novo entendimento afastou o critério subjetivo anteriormente adotado, passando a estabelecer marco objetivo, consistente na data do saque integral do valor principal da conta vinculada ao PASEP.

No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, notadamente extrato da conta vinculada ao PASEP, que  a  apelante se aposentou, ocasião em que foi realizado o saque integral do saldo existente, em 17\01\2000, conforme doc de ID 20978542, resultando em saldo zerado da conta, conforme registro "PGTO ABONO FOPAG", o que constitui o marco inicial do prazo prescricional.

Considerando-se que a pretensão ao ressarcimento por suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, verifica-se que o prazo prescricional se encerrou em   17\01\2010.

Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 08\04\2020, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral dos valores e a propositura da demanda.

Assim, ainda que sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150 fosse possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, que deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo interno e JULGO PROVIDO, para, com fundamento no Tema 1387 do STJ, reformar a decisão monocrática agravada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e manter a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, baixa dos autos e às anotações de praxe.

Intimem-se. 

Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0809377-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026