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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0809377-54.2020.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, III, e 489, §1º, VI; CC, art. 205; CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, Súmula 42. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada por TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA, deu parcial provimento à apelação cível para afastar a prescrição e anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. A sentença vergastada havia acolhido a preliminar de prescrição e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, fixando como termo inicial da prescrição a data do saque da aposentadoria ocorrido em 17/01/2000. A decisão monocrática, por seu turno, afastou a prescrição ao fundamento de que o prazo decenal somente se inicia quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 17/01/2020, data da emissão do extrato de microfilmagem — afastando, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, por reputar indispensável a prévia instrução probatória à incidência do Tema 1.300/STJ. Em suas razões de agravo, o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva para responder por questões atinentes aos índices de correção do PASEP, com fundamento no Tema 1.150/STJ, pugnando pela inclusão da União Federal no polo passivo e, por consequência, (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição decenal, com manutenção da sentença extintiva. Apresentadas contrarrazões pela agravada, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:
(...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No tocante ao exame das razões do inconformismo, verifico que a decisão monocrática agravada merece parcial reforma, pelos motivos expostos a seguir. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão monocrática, que deu provimento à apelação interposta pelo ora agravado, anulando a sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da prescrição. No que toca à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aplica-se ao caso a Tese Repetitiva 1.150 do STJ: Tese 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (GN) Assim, à luz do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cível relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora agravado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis: Súmula 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento. Quanto à insurgência da prescrição, assiste razão ao agravante. Registre-se que, quando prolatada a decisão monocrática ora recorrida, o Tema 1387 do STJ, já havia sido julgado, e , ainda, se não fosse o caso, por se tratar de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme previsto nos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento O Tema 1387, firmou nova tese jurídica vinculante, nos seguintes termos: Tema 1387 do STJ:
Dessa forma, o novo entendimento afastou o critério subjetivo anteriormente adotado, passando a estabelecer marco objetivo, consistente na data do saque integral do valor principal da conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, notadamente extrato da conta vinculada ao PASEP, que a apelante se aposentou, ocasião em que foi realizado o saque integral do saldo existente, em 17\01\2000, conforme doc de ID 20978542, resultando em saldo zerado da conta, conforme registro "PGTO ABONO FOPAG", o que constitui o marco inicial do prazo prescricional. Considerando-se que a pretensão ao ressarcimento por suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, verifica-se que o prazo prescricional se encerrou em 17\01\2010. Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 08\04\2020, ou seja, após o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque integral dos valores e a propositura da demanda. Assim, ainda que sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150 fosse possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, que deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do agravo interno e JULGO PROVIDO, para, com fundamento no Tema 1387 do STJ, reformar a decisão monocrática agravada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e manter a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, baixa dos autos e às anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0809377-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2026