Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801478-32.2025.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801478-32.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PARA PESSOA ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir a validade ou nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer a autenticidade da digital aposta no contrato e o ônus da prova; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (iv) analisar a incidência de prescrição ou decadência; (v) apurar a regularidade da liberação dos valores e dos descontos realizados; (vi) determinar o cabimento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo e admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Considera-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência dos valores (TED), evidenciando a regularidade da contratação.

Afasta-se a nulidade do contrato quando observadas as formalidades legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.

Reconhece-se a legalidade dos descontos realizados com base em contrato válido e regularmente executado.

Afasta-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Presume-se a boa-fé da parte autora, inexistindo elementos que caracterizem litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato e comprovante de transferência dos valores é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado. 2. A observância das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta afasta a nulidade do negócio jurídico. 3. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 243; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.873.464/MS; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26. 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: 

 

"Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.

Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.” 

 

(id. 32295526) 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) desconhece a contratação do empréstimo consignado e sustenta a nulidade do contrato; ii) impugnou a autenticidade da digital aposta no contrato, cabendo ao banco comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ; iii) não foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença; iv) sendo pessoa analfabeta, a contratação exigiria formalidades específicas, como assinatura a rogo e testemunhas estranhas ao contrato; v) as testemunhas constantes do instrumento não são válidas, pois uma delas é correspondente bancária; vi) a sentença atribuiu indevida força probante ao contrato sem observância das regras legais, devendo ser anulada ou reformada.  (id. 32295527) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a pretensão está prescrita e também atingida pela decadência, considerando o lapso temporal entre a contratação (2021) e o ajuizamento da ação (2025); ii) a autora não apresentou reclamação prévia, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo; iii) houve regular contratação, com apresentação de contrato assinado, documentos, laudo interno e comprovante de transferência dos valores; iv) a autora usufruiu do valor disponibilizado, não podendo pleitear nulidade sob pena de enriquecimento sem causa; v) não há qualquer falha na prestação do serviço ou dano indenizável; vi) a autora é litigante contumaz, tendo ajuizado múltiplas ações semelhantes, caracterizando possível má-fé. (id. 32295529)  

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade ou nulidade do contrato de empréstimo consignado; ii) autenticidade da digital aposta no contrato e ônus da prova quanto à sua veracidade; iii) ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; iv) incidência de prescrição ou decadência; v) regularidade da liberação dos valores e legalidade dos descontos realizados; vi) eventual falha na prestação do serviço e cabimento de indenização por danos morais.

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.  

 

Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento mediante a TED (id. 32295520), bem como a validade do contrato (id. 32295517) apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. 

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. 

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. 

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 

 

Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 32295517) e a TED no valor correspondente ao contratado (id. 32295520), demonstrando o efetivo pagamento referente a tal valor. 


Outrossim, quanto ao instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que este se encontra em consonância com os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta, porquanto observa as formalidades legais exigidas, evidenciando a regular manifestação de vontade da parte contratante e afastando qualquer alegação de invalidade do ajuste.

 

Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris

 

Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.” 

Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. 

 

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 

 

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. 

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) 

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: 

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 

(...) 

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 

(...) 

 

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. 

 

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, não há falar em litigância de má-fé. 

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.  

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego- lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ. 

 

Mantenho os honorários recursais suspenso em razão da gratuidade de justiça já concedida. 

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801478-32.2025.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801478-32.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ELIZA BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/04/2026