Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800012-38.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800012-38.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ALTAR AGRONEGOCIO E AGRICULTURA FAMILIAR LTDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, com determinação de recolhimento do preparo.

II. Questão em discussão
Verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento das custas recursais, após regular intimação da parte apelante.

III. Razões de decidir
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. Indeferido o benefício e intimada a parte para recolher o preparo, sua inércia configura deserção. O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo imprescindível sua comprovação para o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação.

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ALTAR AGRONEGÓCIO E AGRICULTURA FAMILIAR LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, mantendo hígida a execução promovida por BANCO VOTORANTIM S.A.

Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, bem como a necessidade de revisão contratual, com fundamento na alegada abusividade dos encargos e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em decisão posterior, foi indeferido o pedido de gratuidade, por ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo a parte apelante devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Apesar disso, não houve o recolhimento das custas.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, devendo ser comprovado no momento da interposição do recurso ou, quando oportunizada a regularização, no prazo assinalado pelo juízo.

No caso concreto, a parte apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi indeferida nesta instância, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício à demonstração efetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica.

Na mesma oportunidade, a parte foi regularmente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.

Não obstante a intimação, a recorrente permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais.

Dessa forma, ausente requisito objetivo de admissibilidade, impõe-se o reconhecimento da deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Ressalte-se que não há nos autos qualquer justificativa plausível para a ausência de preparo, tampouco requerimento de parcelamento ou demonstração de impedimento relevante que pudesse afastar a incidência da regra processual.

Assim, não há alternativa senão o não conhecimento da apelação.

DISPOSITIVO

NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de regularmente intimada a parte para tanto.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

 Teresina, data do sistema

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-38.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800012-38.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ALTAR AGRONEGOCIO E AGRICULTURA FAMILIAR LTDA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

30/04/2026