Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800273-77.2024.8.18.0114


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários sobre imóvel integrante de espólio, determinando a restituição do bem ao acervo hereditário e a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para defesa do acervo hereditário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) determinar se o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários deve ser anulado ou preservado diante da boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Legitimidade ativa dos herdeiros reconhecida para defesa do patrimônio hereditário, com base no princípio da saisine. 4.Cerceamento de defesa afastado, pois a controvérsia é passível de julgamento com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.Rejeitada a alegação de inovação recursal, ao constatar a inexistência de juntada de documentos extemporâneos relevantes em sede de apelação. 6.Alienação de bem singular do espólio sem anuência de todos os herdeiros encontra óbices legais, mas não conduz automaticamente à nulidade do negócio. 7.Reconhece-se a existência de elementos que indicam aparência de legitimidade na alienação, como procurações e formalização em escritura pública no âmbito do inventário. 8.Aplicação a Teoria da Aparência para proteger a confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé. 9.Art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil assegura a eficácia da alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. 10.A desconstituição do negócio é medida desproporcional, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos entre os herdeiros. 11.Preservação do negócio jurídico, com recomposição patrimonial no âmbito sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para defesa do acervo hereditário independentemente de partilha. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental suficiente. 3. A alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé é eficaz, nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 4. A proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica impõe a conservação do negócio jurídico, cabendo aos herdeiros resolver internamente eventual recomposição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.793 e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 487, I e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.912.741/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1008635-23.2017.8.26.0562, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 20.01.2023; TJDFT, Apelação nº 0003278-38.2017.8.07.0003, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 20.05.2020; TJMG, AC nº 1070209-57.2258.4001, Rel. Des. Armando Freire, j. 12.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-77.2024.8.18.0114 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800273-77.2024.8.18.0114
APELANTE: CECILIO JOSE DA SILVA, JOSE FLAVIO MARIOTTI
Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, LUIS FILIPE MENDES MAIA, WESLEY LOPES BARBOSA
APELADO: JOSE LACERDA DA SILVA, ARLENE MARIA VELEDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR, JOYCE HONORIO DE QUEIROGA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 Ementa

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários sobre imóvel integrante de espólio, determinando a restituição do bem ao acervo hereditário e a devolução dos valores pagos.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade ativa para defesa do acervo hereditário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) determinar se o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários deve ser anulado ou preservado diante da boa-fé do terceiro adquirente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.Legitimidade ativa dos herdeiros reconhecida para defesa do patrimônio hereditário, com base no princípio da saisine.

4.Cerceamento de defesa afastado, pois a controvérsia é passível de julgamento com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5.Rejeitada a alegação de inovação recursal, ao constatar a inexistência de juntada de documentos extemporâneos relevantes em sede de apelação.

6.Alienação de bem singular do espólio sem anuência de todos os herdeiros encontra óbices legais, mas não conduz automaticamente à nulidade do negócio.

7.Reconhece-se a existência de elementos que indicam aparência de legitimidade na alienação, como procurações e formalização em escritura pública no âmbito do inventário.

8.Aplicação a Teoria da Aparência para proteger a confiança legítima do terceiro adquirente de boa-fé.

9.Art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil assegura a eficácia da alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

10.A desconstituição do negócio é medida desproporcional, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos entre os herdeiros.

11.Preservação do negócio jurídico, com recomposição patrimonial no âmbito sucessório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para defesa do acervo hereditário independentemente de partilha. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental suficiente. 3. A alienação onerosa realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé é eficaz, nos termos do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 4. A proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica impõe a conservação do negócio jurídico, cabendo aos herdeiros resolver internamente eventual recomposição patrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.793 e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 487, I e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.912.741/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1008635-23.2017.8.26.0562, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 20.01.2023; TJDFT, Apelação nº 0003278-38.2017.8.07.0003, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 20.05.2020; TJMG, AC nº 1070209-57.2258.4001, Rel. Des. Armando Freire, j. 12.03.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIO JOSÉ DA SILVA e JOSÉ FLÁVIO MARIOTTI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por JOSÉ LACERDA DA SILVA e ARLENE MARIA VELEDA DA SILVA, ora apelados.

A decisão recorrida (ID 30612900) julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico consistente em contrato particular de promessa de compra e venda e cessão de direitos hereditários relativo ao imóvel rural localizado no município de Santa Filomena – PI, na Data Recreio, com área total de 1.549,00,00 ha (mil quinhentos e quarenta e nove hectares), pertencente ao espólio de Deocleciano José da Silva, bem como determinou a restituição do imóvel ao acervo hereditário e a devolução dos valores pagos pelo adquirente, in verbis:

 

“Diante do exposto, com fundamento no art. 166, incisos IV e V cumulado com o art. 1.793, caput e §3º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico de compra e venda do imóvel descrito na exordial celebrada entre os requeridos Cecílio José da Silva e José Flávio Mariotti, devendo as partes retornarem aos status quo ante.

Em consequência, deverá o requerido Cecílio José da Silva reembolsar, mediante depósito judicial em favor do espólio de Deocleciano José da Silva o valor dado em pagamento pela avença ora declarada inexistente. Em ato sucessivo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência do depósito judicial sobredito, deverá o requerido José Flávio Mariotti restituir o imóvel acima mencionado em favor dos autores e demais herdeiros do espólio de Deocleciano José da Silva.

Condeno os requeridos ao pagamento proporcional (50%) de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade para o requerido Cecílio José da Silva, ante a concessão do benefício de gratuidade de justiça a ele conferida, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais (ID 30612959), os apelantes sustentam, em síntese pela nulidade da sentença por omissão quanto à análise de escritura pública de inventário e partilha que mencionaria a alienação do imóvel; a existência de procurações públicas outorgando poderes para alienação do bem; a  ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de regular representação do espólio; validade do negócio jurídico, especialmente diante da existência de instrumento público posterior e da boa-fé do adquirente; necessidade de preservação do negócio jurídico, com eventual solução de controvérsias no âmbito interno da sucessão. Requer, assim, reconhecimento da ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, com anulação da sentença ou, caso não aceita as preliminares, provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 30612965), nas quais os apelados sustentam pela inadmissibilidade de documentos juntados em grau recursal por configurarem inovação probatória; a legitimidade ativa dos herdeiros para defesa do acervo hereditário; inexistência de cerceamento de defesa, por se tratar de matéria eminentemente de direito; e nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância da forma legal e ausência de anuência de todos os herdeiros. Ao final requer pelo não conhecimento do recurso ou, caso assim não entenda, pelo seu desprovimento.

Processo recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 30659056).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.

Passo a análise.

 

 II – DAS PRELIMINARES

1)   1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, sustentam os apelantes que os autores não detêm capacidade para pleitear em nome do espólio.

Contudo, conforme se extrai da própria sentença, os autores atuam na condição de herdeiros e representantes de sucessores de herdeiros falecidos, buscando a proteção do acervo hereditário.

Nessa perspectiva, a pretensão deduzida visa resguardar a universalidade da herança, sendo possível a atuação dos herdeiros na defesa de seus direitos, especialmente quando alegam lesão ao patrimônio comum.  Nesse sentido, seguem julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - PATRIMÔNIO AINDA NÃO PARTILHADO - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - PRINCÍPIO DA SAISINE - DIREITO REAL TRANSMITIDO DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO - NATUREZA REAL DAS AÇÕES - DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA - SENTENÇA CASSADA. Nos termos o art. 1.228, caput, do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da Saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ações de natureza real visando a tutela de bens integrantes do acervo hereditário, ainda que não haja partilha homologada, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e do princípio da saisine. Tanto a ação reivindicatória quanto a ação demarcatória têm como pressuposto o direito de propriedade, o qual se transmite automaticamente com a abertura da sucessão, conferindo ao herdeiro legitimidade para a defesa do bem em juízo. Precedentes do STJ reconhecem tratar-se de legitimação concorrente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ou a conclusão do inventário.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50017559520248130324, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARTIGO 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR POR REPRESENTAÇÃO OU POR ESTIRPE. RECONHECIMENTO. 1. Na forma prevista no artigo 1.851 do Código Civil, surge o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. 2. Observado, no caso concreto, que o autor ostenta a condição de herdeiro, por representação de seu falecido genitor, dos bens que pertencia à sua avó paterna, tem-se por impositivo o reconhecimento de sua legitimidade para propositura de ação. 3. Recurso de apelação conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800132-73.2022.8.18.0067, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, não se verifica, de plano, vício apto a ensejar a extinção do feito, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

 

2)    2) DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, também não prospera.

A matéria posta em juízo foi decidida com base em prova documental suficiente, conforme reconhecido na sentença, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo demonstração concreta de prejuízo à parte recorrente.

Nesse sentido, segue julgado:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES Á REFORMA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos para juízo seguro para solução da demanda. 2.- O desalijo da autora se deu por ordem judicial, a qual foi cumprida por oficial de justiça, que goza de fé pública, não sendo constatado qualquer abuso no seu mister.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10781847520228260100 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)

  

            Assim, rejeita-se a preliminar.

 

 

3)   3) DO NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS

Cumpre destacar que os documentos juntados apenas em sede recursal para análise do Tribunal não podem ser valorados para fins de reforma da sentença. Assim, eventual reforço probatório trazido nesta fase deve ser desconsiderado, limitando-se a análise ao acervo probatório regularmente produzido na instância originária.

Contudo, compulsando os autos e ao contrário dos argumentos da apelada, em sede de apelação apenas foram juntadas a comprovação do recolhimento das custas recursais (IDs 30612960 e 30612961), requisitos essenciais na admissibilidade recursal.

Assim, não havendo juntada de documento extemporâneo em sede recursal, rejeita-se a preliminar.

 

  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

     A análise recursal consiste em definir a validade do negócio jurídico celebrado entre os apelantes, consistente na cessão/alienação de direitos hereditários sobre imóvel integrante de acervo sucessório.

         A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico sob o fundamento de ausência de escritura pública e de anuência de todos os herdeiros, tratando-se de cessão de direitos hereditários sobre bem singular.

       Sabe-se que a venda de um bem específico do espólio por apenas um ou parte dos herdeiros, sem a autorização dos demais, encontra obstáculos legais. Contudo, a boa-fé do comprador é um elemento central que deve ser considerado nessa apreciação.

      Consta nos autos a existência de elementos que indicam a formalização posterior do negócio no âmbito de escritura pública de inventário e partilha (ID 30612887), bem como a outorga de procurações por parte de herdeiros conferindo poderes para alienação do bem (ID 30612889), circunstâncias apontadas e comprovadas pelos apelantes.

        Além disso, há indicativos de que diversos herdeiros participaram do negócio e receberam valores decorrentes da alienação, o que evidencia a existência de uma aparência de legitimidade na cadeia negocial.

       Nesse cenário, ganha relevo a aplicação da Teoria da Aparência, a qual visa proteger a confiança legítima de terceiros que, de boa-fé, celebram negócios jurídicos com base em situação que se apresenta como regular.

        O objetivo é garantir a segurança jurídica e a confiança nas relações negociais. Se toda transação pudesse ser desfeita por vícios ocultos que o comprador não tinha como conhecer, a instabilidade tornaria o comércio e os negócios imobiliários extremamente arriscados.

         O Código Civil consagrou expressamente a Teoria da Aparência para essa situação no parágrafo único do artigo 1.827:

 

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

 

            Este dispositivo é a materialização dessa teoria no direito sucessório.

         Ao afirmar que a venda é eficaz, o negócio produz seus efeitos em relação ao comprador de boa-fé, que não poderá perder o imóvel.

            A consequência jurídica é que o direito dos demais herdeiros não se resolve contra o comprador, mas sim contra o herdeiro aparente que vendeu o bem. Este terá que indenizar os coerdeiros, trazendo o valor do bem vendido para o acervo do inventário.

            Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL URBANO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM, POR HERDEIRO APARENTE, A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ALIENANTE DEVE RESPONDER PELA RECOMPOSIÇÃO DE METADE DO VALOR DO BEM ALIENADO PERANTE OS HERDEIROS, COPROPRIETÁRIOS DO BEM POR FORÇA DE HERANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO SE DECRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ já proclamou que as alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes, a teor do parágrafo único do art. 1.827 do CC/02. Precedente. 3. Consagrou-se, no âmbito desta eg. Corte Superior, o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 5. É incabível a análise de teses não trazidas no recurso especial e invocadas somente no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1912741 MA 2020/0339815-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Apelação – Ação declaratória de nulidade de contrato de venda e compra de imóvel, cumulada com reintegração de posse – Ação julgada procedente - Imóvel sub judice que é objeto de inventário aberto pelo falecimento de seu proprietário – Imóvel vendido por três dos herdeiros sem a anuência dos demais – Invalidade desta aquisição não configurada – Boa-fé do adquirente deve ser reconhecida – Incidência em seu favor do previsto no art. 1.827, § único, do Código Civil – Eficácia e validade do compromisso de venda e compra que merece ser mantida, cabendo aos alienantes responderem pela recomposição do valor do bem perante os demais herdeiros, o que fica ressalvado em favor destes – Alegação de alienação por preço vil não provada - Ação que deve ser julgada improcedente, restando prejudicada a reconvenção contraposta pelo corréu apelante – Recurso provido, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1008635-23.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 20/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023)

 

            No caso concreto, o apelante JOSÉ FLÁVIO MARIOTTI figura como terceiro adquirente de boa-fé, tendo celebrado o negócio com base em elementos que indicavam a legitimidade do alienante, inclusive com respaldo em instrumentos públicos e atos praticados no âmbito do procedimento sucessório.

            A desconstituição integral do negócio, tal como determinada na sentença, revela-se medida excessivamente gravosa e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da conservação dos negócios jurídicos.

            Com efeito, eventuais irregularidades na condução da alienação do bem, especialmente no que diz respeito à ausência de participação de todos os herdeiros ou à eventual má gestão por parte do mandatário, devem ser resolvidas no âmbito interno da sucessão, mediante os instrumentos próprios, tais como prestação de contas, colação ou recomposição patrimonial entre os herdeiros.

         Portanto, deve-se preservar o direito do comprador de boa-fé, determinando que a compensação seja feita entre os herdeiros, sem desfazer o negócio com o terceiro de boa-fé, conforme jurisprudência pátria:

 

EMENTA: 1827, DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO - VALOR ATUAL - DESCABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo terceiros adquirido o imóvel de boa-fé, a título oneroso, daquela que então ostentava a qualidade de herdeira aparente, deve ser preservado o seu direito em permanecer com o bem, conforme dicção do parágrafo único do artigo 1827 do Código Civil. Ao autor da petição de herança cabe tão-somente obter dos herdeiros aparentes indenização equivalente ao proveito econômico obtido com a transferência onerosa do imóvel a terceiro de boa-fé.

(TJ-MG - AC: 10702095722584001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIRIETOS SOBRE IMÓVEL. BEM DE ESPÓLIO. INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CC). APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO. 1. Apelações interpostas pelos Réus em face da sentença na qual foi julgado procedente o pedido de declaração validade da cessão de direitos sobre imóvel integrante de espólio. 3. As peculiaridades do caso, em que, sem a participação de todos os herdeiros e sem autorização judicial, os direitos sobre o imóvel do espólio foram cedidos a terceiro de boa-fé, que pagou integralmente o valor acordado, impõem a solução da controvérsia à luz da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e com aplicação, por analogia, do disposto no artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil. 4. A prova colacionada aos autos comprova que, de fato, a adquirente pagou apela aquisição dos direitos sobre o imóvel, nos termos do negócio celebrado. 5. O direito do co-herdeiro preterido no negócio jurídico realizado com terceiro de boa-fé deve ser deduzido em face dos demais herdeiros. 6. Apelações desprovidas.

(TJ-DF 00032783820178070003 DF 0003278-38.2017.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

            Nesses termos, não se mostra razoável transferir ao terceiro adquirente, que agiu de boa-fé, os ônus decorrentes de conflitos intrafamiliares ou sucessórios.     

            Diante desse contexto, conclui-se que o negócio jurídico deve ser preservado em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, sem prejuízo do direito dos herdeiros eventualmente prejudicados de buscarem a devida compensação financeira junto àqueles que promoveram a alienação do bem.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado, assegurando a proteção do terceiro adquirente de boa-fé.

Inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

Ainda, advirta-se às partes que a eventual oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800273-77.2024.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CECILIO JOSE DA SILVA

Réu

JOSE LACERDA DA SILVA

Publicação

25/05/2026