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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800445-61.2018.8.18.0071 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de FGTS e reflexos trabalhistas formulado em face de município, sob o fundamento de exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 2. A parte autora sustenta que, embora formalmente nomeada para cargo comissionado, exercia funções diversas, com presença dos requisitos do art. 3º da CLT, requerendo o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento das verbas postuladas. 3. A sentença entendeu pela natureza jurídico-administrativa do vínculo e afastou o direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se servidor formalmente investido em cargo em comissão faz jus ao FGTS e verbas trabalhistas quando alega desvio das atribuições típicas do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição estabelece que os cargos em comissão destinam-se às funções de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime jurídico-administrativo. 6. A ocupação de cargo comissionado, por si só, afasta o vínculo celetista e, consequentemente, o direito ao FGTS, salvo prova inequívoca de contratação irregular. 7. No caso, não restou demonstrado que as atividades exercidas extrapolavam as atribuições típicas do cargo, prevalecendo a natureza administrativa do vínculo. 8. O eventual desvio de função não tem o condão de converter o regime estatutário em celetista nem de assegurar automaticamente o direito ao FGTS. 9. A sentença recorrida observou a jurisprudência dominante e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ocupante de cargo em comissão, submetido a regime jurídico-administrativo, não faz jus ao FGTS, salvo comprovação de contratação irregular. 2. A mera alegação de desvio de função não converte o vínculo administrativo em relação celetista.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonete Pereira de Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS e Verbas Trabalhistas ajuizada em desfavor do Município de Assunção do Piauí. Narra a autora, na petição inicial, que manteve vínculo com o Município réu desde março de 2009, exercendo inicialmente cargo comissionado de direção escolar e, posteriormente, função de secretária escolar. Sustenta que a contratação se deu de forma irregular por não se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando, assim, vínculo nulo. Requereu a condenação do Município ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, com os devidos reflexos em férias proporcionais e 13º salário. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: “pelas próprias atribuições do cargo para o qual fora nomeada, Diretor de Unidade Escolar, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo nenhuma obrigação do município de efetivar os depósitos do FGTS, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração”. A Parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença alegando: “O vínculo formal como comissionado não afasta o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Tais elementos restaram demonstrados nos autos por meio da documentação juntada e não foram refutados de forma efetiva pelo Apelado. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a nomeação para cargo em comissão não impede o reconhecimento de vínculo celetista, caso a realidade do trabalho desempenhado se desvie das atribuições típicas de direção, chefia ou assessoramento: Assim, a mera investidura formal em cargo comissionado não basta para afastar os direitos trabalhistas quando a atividade exercida extrapola os limites constitucionais da comissão.” Requer a Parte Apelante a: “condenação do Município ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, com os devidos reflexos em férias proporcionais e 13º salário”. O Município Apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Leonete Pereira de Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS e Verbas Trabalhistas ajuizada em desfavor do Município de Assunção do Piauí. Narra a autora, na petição inicial, que manteve vínculo com o Município réu desde março de 2009, exercendo inicialmente cargo comissionado de direção escolar e, posteriormente, função de secretária escolar. Sustenta que a contratação se deu de forma irregular por não se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando, assim, vínculo nulo. Requereu a condenação do Município ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, com os devidos reflexos em férias proporcionais e 13º salário. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: “pelas próprias atribuições do cargo para o qual fora nomeada, Diretor de Unidade Escolar, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo nenhuma obrigação do município de efetivar os depósitos do FGTS, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração”. A Parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença alegando: “O vínculo formal como comissionado não afasta o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Tais elementos restaram demonstrados nos autos por meio da documentação juntada e não foram refutados de forma efetiva pelo Apelado. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a nomeação para cargo em comissão não impede o reconhecimento de vínculo celetista, caso a realidade do trabalho desempenhado se desvie das atribuições típicas de direção, chefia ou assessoramento: Assim, a mera investidura formal em cargo comissionado não basta para afastar os direitos trabalhistas quando a atividade exercida extrapola os limites constitucionais da comissão.” Requer a Parte Apelante a: “condenação do Município ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado, com os devidos reflexos em férias proporcionais e 13º salário”. Todavia, não assiste razão à apelante. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS e demais verbas trabalhistas em favor da parte autora, sob o argumento de que, embora formalmente investida em cargo comissionado, teria exercido funções diversas daquelas típicas de direção, chefia ou assessoramento. Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico administrativa entre ela e o réu, conforme de verifica nos documentos que acompanham a inicial. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II e V, estabelece que os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração. Nessa perspectiva, os ocupantes de tais cargos submetem-se a regime jurídico-administrativo, e não celetista, inexistindo, como regra, vínculo empregatício apto a ensejar a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho. O servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus ao FGTS, por ausência de vínculo celetista, salvo na hipótese excepcional de comprovada contratação irregular, o que não se verifica nos autos. Vejamos: TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS. 3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800314-34.2019.8.18.0077, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No presente caso, não restou suficientemente demonstrado nos autos que as atividades desempenhadas pela autora extrapolavam, de forma inequívoca, as atribuições típicas dos cargos em comissão por ela ocupados. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a demandante exerceu funções compatíveis com os cargos para os quais foi nomeada, especialmente no que tange à direção de unidade escolar, circunstância que se enquadra nas hipóteses constitucionalmente admitidas. Ademais, ainda que se alegue eventual desvio de função ou irregularidade na contratação, tal circunstância, por si só, não tem o condão de converter o regime jurídico-administrativo em vínculo celetista, tampouco de assegurar automaticamente o direito ao FGTS. Outrossim, a própria sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, consignando que a autora ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, vinculado ao regime estatutário, inexistindo obrigação do ente municipal quanto aos depósitos fundiários, entendimento que se coaduna com a orientação dominante dos tribunais pátrios. Dessa forma, inexistindo prova capaz de infirmar a natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre as partes, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800445-61.2018.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorLEONETE PEREIRA DE SANTANA
RéuMUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
Publicação25/05/2026