Acórdão de 2º Grau

Acessão 0758235-67.2025.8.18.0000


Ementa

Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0758235-67.2025.8.18.0000 Requerente: SOLINEA CANDEIAS GRANDGERARD Requerido: JUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA Ementa: DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA INVERSA. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de suscitação de dúvida inversa, negou seguimento à apelação cível interposta por terceira interessada, sob o fundamento de ausência de comprovação de interesse jurídico, após sentença que julgou procedente a dúvida e determinou o desmembramento e abertura de matrícula imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem pode realizar o juízo negativo de admissibilidade de apelação interposta por terceiro prejudicado em procedimento de dúvida registral; (ii) estabelecer se tal conduta viola a competência da instância revisora e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, regido pela Lei nº 6.015/73, não afastando a incidência subsidiária do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 4. A normativa local (Código de Normas da Corregedoria) atribui à Corregedoria do Foro Extrajudicial a competência para apreciação recursal, com efeitos devolutivo e suspensivo, afastando a atuação do juízo de origem quanto ao juízo definitivo de admissibilidade. 5. O magistrado de primeiro grau incorre em error in procedendo ao indeferir o processamento da apelação com base em análise de mérito sobre o interesse jurídico do recorrente, invadindo competência da instância superior. 6. A alegação de sobreposição de áreas e potencial afetação de direito real revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar o processamento do recurso, cabendo à instância competente examinar a legitimidade recursal. 7. A negativa de processamento do recurso configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O risco de dano se evidencia na possibilidade de consolidação de atos registrais irreversíveis, com abertura de novas matrículas em área litigiosa, comprometendo a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Corregedoria do Foro Extrajudicial o juízo de admissibilidade de recurso interposto em procedimento de dúvida registral. 2. O indeferimento, pelo juízo de origem, do processamento de apelação com base em análise de interesse jurídico configura error in procedendo. 3. A negativa de seguimento a recurso de terceiro potencialmente prejudicado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A possibilidade de consolidação de registros imobiliários em área controvertida caracteriza risco de dano e justifica o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 15, 1.015, V, 1.016, 1.017 e 996; Lei nº 6.015/73, arts. 198 e seguintes; Código Civil, art. 1.245; Código de Normas do TJPI, arts. 420 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 200900010048747, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 16.03.2011; TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758235-67.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758235-67.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLINEA CANDEIAS GRANDGERARD 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO - PI6393-A

AGRAVADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA


DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA INVERSA. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de suscitação de dúvida inversa, negou seguimento à apelação cível interposta por terceira interessada, sob o fundamento de ausência de comprovação de interesse jurídico, após sentença que julgou procedente a dúvida e determinou o desmembramento e abertura de matrícula imobiliária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem pode realizar o juízo negativo de admissibilidade de apelação interposta por terceiro prejudicado em procedimento de dúvida registral; (ii) estabelecer se tal conduta viola a competência da instância revisora e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, regido pela Lei nº 6.015/73, não afastando a incidência subsidiária do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

4. A normativa local (Código de Normas da Corregedoria) atribui à Corregedoria do Foro Extrajudicial a competência para apreciação recursal, com efeitos devolutivo e suspensivo, afastando a atuação do juízo de origem quanto ao juízo definitivo de admissibilidade.

5. O magistrado de primeiro grau incorre em error in procedendo ao indeferir o processamento da apelação com base em análise de mérito sobre o interesse jurídico do recorrente, invadindo competência da instância superior.

6. A alegação de sobreposição de áreas e potencial afetação de direito real revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar o processamento do recurso, cabendo à instância competente examinar a legitimidade recursal.

7. A negativa de processamento do recurso configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

8. O risco de dano se evidencia na possibilidade de consolidação de atos registrais irreversíveis, com abertura de novas matrículas em área litigiosa, comprometendo a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Compete à Corregedoria do Foro Extrajudicial o juízo de admissibilidade de recurso interposto em procedimento de dúvida registral.

2. O indeferimento, pelo juízo de origem, do processamento de apelação com base em análise de interesse jurídico configura error in procedendo.

3. A negativa de seguimento a recurso de terceiro potencialmente prejudicado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A possibilidade de consolidação de registros imobiliários em área controvertida caracteriza risco de dano e justifica o processamento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 15, 1.015, V, 1.016, 1.017 e 996; Lei nº 6.015/73, arts. 198 e seguintes; Código Civil, art. 1.245; Código de Normas do TJPI, arts. 420 e 422.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 200900010048747, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 16.03.2011; TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, confirmar a liminar deferida no Id. 30601298, reformando a decisão agravada que negou seguimento à Apelação na origem para determinar o regular processamento do recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOLINEIA CANDEIAS GRANDGERÁRD, contra decisão contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que, nos autos da Dúvida Inversa nº 0800211-08.2024.8.18.0059, suscitada por FÁBIO BARBOSA RIBEIRO em face do 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUÍS CORREIA, negou seguimento à Apelação interposta pelo agravante, nos seguintes termos: 

 

(…)

A sentença id 73274922 julgou procedente a dúvida inversa suscitada por Fábio Barbosa Ribeiro, determinando o desmembramento e abertura da matrícula pretendidos pelo suscitante.

(…)

No id 73688432, SOLINEIA CANDEIAS GRANDGÉRARD apresentou apelação cível, alegando em resumo, ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula 7.985, e “ADITAMENTO À APELAÇÃO CÍVEL” no id 73730332 e id 73731107 (sic).

(…)

Relativamente as apelações id 73688432 e 74363854, verifica-se as suas flagrantes inadmissibilidades, tendo em vista que os recorrentes não lograram comprovar a existência de interesse jurídico na desconstituição da sentença nos autos da presente suscitação de dúvida, nada obstante possam reclamá-la nos autos do processo contencioso competente.

A legitimidade para recorrer da sentença que julga a dúvida é do terceiro prejudicado, ou seja, o titular da relação jurídica que pode ser prejudicada pelos efeitos da decisão recorrida, não bastando a mera demonstração de prejuízo econômico (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p.972/973).

No corrente caso, os recorrentes não comprovaram que são legítimos proprietários do imóvel como alegam, uma vez que os documentos que juntaram não lhes outorgam essa qualidade jurídica, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.

(…)

Nego seguimento aos recursos ids 73688432, 73688432 e 74363854, determinando o trânsito em julgado da sentença id 73274922;

(…)

(Id. 76622242 dos autos originários). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte agravante sustentou, em suma, que: i) possui domínio sobre dois terrenos que estão sobrepostos à área objeto do registro autorizado judicialmente; ii) a sentença que julgou procedente a dúvida registral ignorou vícios na cadeia dominial e a existência de sobreposição registral; iii) foi reconhecida sua legitimidade recursal pelo próprio TJ/PI em mandado de segurança anterior; iv) o indeferimento do prosseguimento da Apelação viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; v) a decisão afronta o art. 996 do CPC e o art. 202 da Lei nº 6.015/73, que autorizam recurso por terceiro prejudicado; vi) o registro da área litigiosa, sem contraditório de todos os ocupantes, põe em risco a segurança jurídica, a ordem social e o desenvolvimento turístico da região. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada que inadmitiu a Apelação Cível, evitando-se o
prosseguimento do registro imobiliário impugnado, até o julgamento final deste recurso.

 

Sem contrarrazões.

 

VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. Da Natureza do Procedimento e da Competência Recursal

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que, em sede de procedimento administrativo de dúvida registral, realizou juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação interposto por terceiro prejudicado.

 

Conforme narrado anteriormente, versa a matéria de origem sobre Suscitação de Dúvida Inversa apresentada por FÁBIO BARBOSA RIBEIRO em face do 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUÍS CORREIA, na qual o suscitante requer o desmembramento e o registro de uma gleba de terras situada na localidade Barra Grande, no Município de Cajueiro da Praia, atualmente com área remanescente de 605 hectares, cuja origem remonta à matrícula lavrada no ano de 1928, sob o nº 2.766, na 1ª serventia extrajudicial de registro de imóveis da Comarca de Parnaíba/, então com área total de 1.198 hectares.

 

Na petição inicial da dúvida foi descrito que o imóvel foi originalmente matriculado em nome de JOSÉ MILITÃO, legítimo detentor à época, sendo posteriormente alienado à empresa HOLUM & CIA., que, em 1938, transferiu a integralidade da área a JOAQUIM DE ALENCAR PINTO. Aduz, ainda, que em 1943 ocorreu a demarcação e divisão judicial da denominada Data Santana, na qual se insere o imóvel em questão, ocasião em que JOAQUIM DE ALENCAR PINTO recebeu duas glebas distintas: uma situada no lugar denominado Sossego, com 145,20 hectares, e outra em Barra Grande, com 1.198 hectares, totalizando 1.343,20 hectares.

 

Prossegue afirmando que a área correspondente à matrícula originária nº 2.766 foi posteriormente transferida para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Correia, passando a constar no Livro de Registro Geral nº 02, sob a matrícula nº 7.985. Ocorre que, da área total de 1.198 hectares vinculada a essa matrícula, duas parcelas deixaram de integrá-la de forma irregular, tendo sido indevidamente objeto de registros autônomos, sem a devida indicação da matrícula antecedente nº 7.985.

 

Alegou, ainda que se trata de uma área de 146 hectares, registrada sob a matrícula nº 1.460, e outra de 447,80 hectares, registrada sob a matrícula nº 1.863. Assim, com a subtração dessas áreas, a matrícula nº 7.985 passou a ostentar, como remanescente, apenas 605 hectares. Sustenta o suscitante que tais matrículas foram abertas à margem da legislação registral, em afronta ao princípio da continuidade, cujo descumprimento teria se iniciado a partir da terceira cadeia de transmissão dominial, inexistindo, até então, qualquer desmembramento formal ou abertura regular de novas matrículas.

 

Ademais, afirmou que a matrícula nº 1.460 foi aberta de forma irregular, pois indicou equivocadamente como registro anterior a matrícula nº 60, pertencente a imóvel diverso, de propriedade de JOSÉ ADRIÃO DE ARAÚJO e sua esposa, com área de 1.614,62 hectares, quando, em verdade, a área deveria ter sido desmembrada da matrícula nº 7.985. Do mesmo modo, assentou que a matrícula nº 1.863, atualmente pertencente à empresa MARPISA MARISCOS DO BRASIL, foi aberta sem qualquer registro antecedente válido, constando apenas escritura pública de compra e venda, sem a correspondente subtração da área da matrícula originária. Ressaltou inexistirem conflitos de confrontação, sobreposição ou qualquer litígio possessório.

 

Por fim, aduziu que adquiriu o domínio do imóvel por meio de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e Partilha do Espólio de JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO, lavrada na 2ª Serventia de Notas de Parnaíba/PI, e que o Cartório de Registro de Imóveis de Luís Correia, em sucessivas notas devolutivas, recusou a abertura da matrícula pretendida, reiterando o entendimento de impossibilidade do registro sob os fundamentos anteriormente expostos.

 

Após o regular trâmite, o Juízo Corregedor julgou procedente a Suscitação de Dúvida Inversa, determinando que o 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUÍS CORREIA efetivasse o desmembramento e abertura das matrículas pretendidas pelo suscitante.

 

Sobreveio, então, a Apelação interposta por SOLINEIA CANDEIRAS GRANDGÉRARD (Id. 73688432 dos autos originários), ora agravante, na qual defendeu, ipsis ltiteris, que é “proprietária e legítima possuidora de imóvel situado na mesma área abrangida pela matrícula nº 7.985. O imóvel foi adquirido anteriormente à aquisição feita por Fábio Barbosa Ribeiro (Suscitante), o qual, por sua vez, requereu desmembramento de área sobreposta, sem que houvesse retificação das matrículas conflituosas. Portanto, a Recorrente é parte interessada e atingida pela decisão impugnada, possuindo interesse jurídico direto e imediato na sua reforma, seja para evitar a sobreposição de matrículas, seja para garantir a continuidade registral e a circunscrição correta da área”.

 

O Juízo Corregedor de Luís Correia, contudo, negou seguimento à Apelação interposta, por meio da decisão agravada, fundamentando “que os recorrentes não lograram comprovar a existência de interesse jurídico na desconstituição da sentença nos autos da presente suscitação de dúvida, nada obstante possam reclamá-la nos autos do processo contencioso competente”.

 

O procedimento de dúvida, disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, possui natureza estritamente administrativa. No âmbito deste Estado, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do TJPI reforça tal caráter ((disponível em <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/10/FONTE-CODIGO-DE-NORMAS-DOS-SERVICOS-NOTARIAIS-E-REGISTRAIS-TJ-PI-v24-Consolid.pdf> Acesso em 28. abril. 2026):

 

Art. 422. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

 

Nesse diapasão, o art. 420 do referido Código de Normas prevê que da decisão proferida cabe recurso administrativo para a Corregedoria do Foro Extrajudicial, com efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Verifica-se que o Juízo Corregedor local, ao negar seguimento ao recurso com base em análise meritória do interesse jurídico, incorreu em error in procedendo.

 

Embora a Lei de Registros Públicos seja a norma de regência, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força de seu art. 15, para suprir lacunas procedimentais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição em tais procedimentos:

 

APELAÇAO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇAO DE SOLUÇAO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇAO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE DÚVIDA INVERSA. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇAO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES DE CONCESSAO DE USO. NORMA JURÍDICA COGENTE (ART. 167, I, Nº 40, DA LEI Nº 6.015/73). ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CONCESSÕES DE USO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DESIMPEDIDA E SUFICIENTE PARA O REGISTRO DAS CERTIDÕES DE CONCESSAO DE USO. ÁREAS AFORADAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. MERAS AVERBAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE APENAS UMA DAS CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É particularidade ínsita neste processo a dupla interposição do mesmo recurso pelo r. Ministério Público de piso. No entanto, procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, entendo que somente é possível admitir o primeiro recurso interposto dada a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, consistente, segundo a lição do i. doutrinador Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 272-277. v. 1.), na perda da faculdade/poder processual pelo fato de já ter sido praticado, pouco importando se bem ou mal exercido. 2. Nesse sentido, em face da ocorrência da preclusão consumativa, inexistindo razão para conhecer do segundo recurso interposto pelo i. Parquet de 1º grau, resta prejudicada a análise da aludida preliminar de suspeição, novo argumento deduzido, tudo com fundamento no disposto no art. 158, caput, do CPC e no princípio da unirrecorribilidade. 3. Apesar de existir posicionamentos, baseados no art. 198, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que somente o titular do ofício pode suscitar Dúvida, a requerimento do apresentante do título, quanto ao preenchimento dos requisitos para o registro ou averbação, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de propositura de Dúvida Inversa, pelo próprio apresentante, sobretudo em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, esculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e do princípio da economia processual. 4. Os precedentes mais atuais sobre o tema, oriundos dos Tribunais Pátrios, indicam a possibilidade de suscitação de dúvida, relativa a registro de imóveis, diretamente pelo Interessado (dúvida inversa), perante o juízo competente, como se vê em Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual, diante da formulação de exigência descabida, deve ser requerida instauração de dúvida inversa pelo interessado no registro, perante o juiz corregedor permanente deste (TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010). 5. Essa interpretação, acolhida pela jurisprudência contemporânea dos Tribunais Pátrios, é a que melhor se afeiçoa aos princípios constitucionais do Estado de Direito ( CF, art. 1º, caput) e do devido processo legal ( CF, art. 5º, inciso LIV), que valorizam a ampla possibilidade de utilização de vias processuais de controle do poder, sejam elas jurisdicionais, ou não-jurisdicionais. 6. Recobertos por tal significado normativo, referidos preceitos constitucionais, que servem de parâmetro para a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, conduzem à conclusão de que o art. 198 da LRP não veda a suscitação de dúvida diretamente pelo Interessado. 7. É imprescindível levar em conta que o Procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo Registrador (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 61, nº 5.1), constituindo, portanto, instrumento para aferição da regularidade do exercício funcional das atribuições do Oficial, o qual, por imposição do princípio da legalidade, somente deve agir quando estiver seguro de que o título está em completa conformidade com o Direito. (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 62, nº 5.2). 8. Embora perquirições acerca da legalidade das concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI, ao Apelado, não caibam nos estreitos limites do presente Procedimento de Dúvida, a verificação da possibilidade de registro das certidões de concessão de uso, em si mesmo considerada, se impõe por obediência ao princípio da legalidade. 9. A questão que se coloca é a de se saber se é possível o registro das certidões de concessão de uso no registro de imóveis. A questão encontra resposta no próprio art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49). Aquele dispositivo, em seu nº 40, preceitua que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos () o registro: () 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 10. Como resta indubitável da leitura do art. 167, inciso I, nº 40, da LRP, interpretado pela doutrina, não apenas há a possibilidade do registro de certidão de concessão de uso de imóvel público, como tal registro se faz até mesmo necessário, por imposição de norma jurídica cogente. 11. Assiste razão ao Apelado, ao alegar que na matrícula de nº 189 deveria existir registros, e não meras averbações, dos aforamentos constituídos sobre o imóvel do Município de Luís Correia, uma vez que a enfiteuse, ou aforamento, está incluída entre os atos enumerados no art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49).12. À luz do art. 1.227 do CC/02, a inexistência dos registros dos aforamentos, que apenas foram averbados, impõe a conclusão, pelo menos dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em sede de Procedimento de Dúvida, de que os aforamentos não foram adquiridos, uma vez que tais direitos reais só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Desse modo que as áreas aforadas não podem ser consideradas embaraçadas, mas livres para serem gravadas pelas concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI.13. Desse modo, pode-se concluir, relativamente ao imóvel do Município de Luís Correia-PI, que: i) da área de 2.485.82.40ha foram aforados 1.000.00.00ha, devidamente registrados, a despeito de ter sido essa área de 1.000.00.00ha objeto de matrícula autônoma (de nº 185) e anterior à própria matrícula do imóvel do Município de Luís Correia-PI (de nº 189); ii) os demais aforamentos, porque não registrados, não se constituíram, de modo que não representam embaraço ao registro das certidões de concessão de uso; iii) portanto, dos 2.485.82.40ha integrantes do imóvel do Município de Luís Correia-PI, apenas está livre e desimpedida para ser objeto das concessões de uso a área de 1.485.82.40ha.14. Afigura-se possível o registro de apenas uma das certidões de concessão de uso, ou a referente à área de 1.365.59.82ha, ou a referente à área de 999.82.33ha, já que a área remanescente no imóvel de matrícula nº 189, de propriedade do Município de Luís Correia-PI, é de apenas 1.485.82.40ha, em razão do aforamento de 1.000.00.00, registrado e matriculado sob o nº 185.15. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 200900010048747 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/03/2011, 3a. Câmara Especializada Cível)

 

A competência para o juízo definitivo de admissibilidade, especialmente quando envolve o exame do interesse jurídico de terceiro que alega sobreposição de áreas, pertence ao órgão revisor hierarquicamente superior, qual seja, a Corregedoria do Foro Extrajudicial, e não ao juízo prolator da decisão. Ao obstar o recurso na origem, o magistrado invadiu a competência da instância superior e cerceou o direito de defesa da agravante.

 

2.2. Do risco de dano

 

Logo, constata-se a presente do fumus boni iuris, no sentido de que a admissibilidade da Apelação deveria ser apreciada pela Corregedoria do Foro Extrajudicial, e não obstada na origem. Ademais, a própria alegação de titularidade dominial ou de potencial afetação jurídica decorrente do desmembramento e da abertura de novas matrículas revela a necessidade de que a insurgência seja regularmente processada, sem prejuízo de posterior exame, pela autoridade competente, acerca da efetiva existência de interesse jurídico direto.

 

De igual modo, encontra-se caracterizado o periculum in mora, ínsito à própria natureza da demanda, uma vez que a manutenção da decisão agravada possibilita o imediato prosseguimento dos atos registrais autorizados na sentença da dúvida inversa, com a abertura de novas matrículas e consolidação de situações jurídicas potencialmente irreversíveis.

 

Permitir novas movimentações registrais e desmembramentos em uma área com organização fundiária frágil e sob contestação pode causar dano grave e de difícil reparação, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações imobiliárias na região.

 

A análise deste órgão fracionário restringe-se ao exame da legalidade do ato que impediu o processamento da Apelação na origem. Mostra-se incabível, nesta sede recursal, a incursão em matérias de competência exclusiva da esfera correicional, sob pena de configurar indevida supressão de instância e extrapolar os limites objetivos do presente Agravo de Instrumento.

 

3. DECISÃO

 

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no Id. 30601298, reformando a decisão agravada que negou seguimento à Apelação na origem para determinar o regular processamento do recurso.

 



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

 Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0758235-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

SOLINEA CANDEIAS GRANDGERARD

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA

Publicação

25/05/2026