Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000070-59.2018.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples (art. 157, caput, CP), por subtrair aparelho celular mediante violência física contra a vítima, fixando pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sem substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) estabelecer se é possível a isenção ou redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos comprova a materialidade e autoria delitivas, inclusive mediante confissão do réu e laudo de lesões corporais, evidenciando o emprego de violência apta a caracterizar o crime de roubo. A conduta se amolda ao tipo do art. 157, caput, do CP, pois o agente subtrai coisa alheia móvel mediante força física que derruba a vítima, afastando a tese de desclassificação para furto. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, reafirmada pelo STF no Tema 158 de repercussão geral, que possui efeito vinculante. O método trifásico da dosimetria impõe respeito aos limites legais abstratamente cominados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e separação de poderes. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui caráter cogente, não sendo possível sua exclusão por ausência de previsão legal. A aferição da hipossuficiência econômica para eventual suspensão, parcelamento ou modificação da exigibilidade da multa compete ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF. 2. A pena de multa é sanção cumulativa obrigatória, não sendo passível de isenção por hipossuficiência na fase de conhecimento. 3. A análise da capacidade econômica do condenado para pagamento da multa compete ao juízo da execução penal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68 e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270 (Tema 158 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, j. 27.05.2022; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0014467-18.2016.8.18.0140, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0800065-42.2022.8.18.0089, j. 06.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000070-59.2018.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000070-59.2018.8.18.0050
APELANTE: MAYCON KELVIN SOARES DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo simples (art. 157, caput, CP), por subtrair aparelho celular mediante violência física contra a vítima, fixando pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, sem substituição por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) estabelecer se é possível a isenção ou redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova dos autos comprova a materialidade e autoria delitivas, inclusive mediante confissão do réu e laudo de lesões corporais, evidenciando o emprego de violência apta a caracterizar o crime de roubo.

  2. A conduta se amolda ao tipo do art. 157, caput, do CP, pois o agente subtrai coisa alheia móvel mediante força física que derruba a vítima, afastando a tese de desclassificação para furto.

  3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, reafirmada pelo STF no Tema 158 de repercussão geral, que possui efeito vinculante.

  4. O método trifásico da dosimetria impõe respeito aos limites legais abstratamente cominados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e separação de poderes.

  5. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui caráter cogente, não sendo possível sua exclusão por ausência de previsão legal.

  6. A aferição da hipossuficiência econômica para eventual suspensão, parcelamento ou modificação da exigibilidade da multa compete ao juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF. 2. A pena de multa é sanção cumulativa obrigatória, não sendo passível de isenção por hipossuficiência na fase de conhecimento. 3. A análise da capacidade econômica do condenado para pagamento da multa compete ao juízo da execução penal.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68 e 157, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270 (Tema 158 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 2.052.085/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, j. 27.05.2022; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0014467-18.2016.8.18.0140, j. 02.02.2024; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0800065-42.2022.8.18.0089, j. 06.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I – RELATÓRIO


1. Síntese dos Fatos Processuais:

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de MAYCON KELVIN SOARES DE ARAÚJO, narrando que, no dia 08 de fevereiro de 2018, por volta das 13h00min, no Bairro Rural, em Esperantina-PI, o acusado subtraiu para si um aparelho celular (Samsung Galaxy J5 Pro) pertencente à vítima Raquel Lustosa de Castro. Segundo a exordial, o réu abordou a vítima enquanto esta conduzia uma motocicleta, subtraiu o bem e desferiu-lhe um chute, causando sua queda e escoriações corporais.

2. Informações Relevantes:

2.1. Tipificação Penal Imputada:

O réu foi denunciado e condenado pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

2.2. Conteúdo da Sentença:

O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos em razão da violência empregada no crime (art. 44, I, CP).

2.3. Razões do Recurso:

A defesa interpôs Apelação Criminal pleiteando: i) A redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula nº 231 do STJ; e ii) A isenção ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa fixada, alegando hipossuficiência econômica do réu.

2.4. Contrarrazões:

O Ministério Público pugnou pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

II – VOTO

Eminentes Julgadores.

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal após a intimação da Defensoria Pública. A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, visto tratar-se de réu condenado buscando situação mais benéfica.

Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

2. MÉRITO

2.1. Materialidade e Autoria

A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão do celular, pelo exame de corpo de delito da vítima que confirmou lesões compatíveis com a queda, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a subtração, embora tenha tentado minimizar o emprego de violência.

 

2.2. Tipicidade e Dolo

A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 157, caput, do CP. O dolo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência (chute que derrubou a vítima da motocicleta) ficou evidenciado, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas.

A tese de desclassificação para furto por arrebatamento, ventilada em memoriais, não prospera.

Como bem fundamentou o juízo sentenciante:

 "A vítima relatou detalhadamente o roubo praticado (...) relatou a luta travada com o réu (...) utilizando sua força física para tanto e concomitantemente à subtração."

Resta portanto, configurado o dolo, pela vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia mediante emprego de força física capaz de derrubar a vítima de seu veículo.

 

2.3. Teses Recursais e Dosimetria

a) Da Redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ)

A defesa insurge-se contra a fixação da pena no mínimo legal, argumentando que a confissão espontânea deveria conduzir a sanção a patamar inferior a 04 anos.

Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 231 do STJ, recentemente reafirmada pela Terceira Seção daquela Corte e pelo STF no Tema 158 de Repercussão Geral.

 "A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral."

Colaciono julgado recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ da lavra do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, o entendimento de que “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im) possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ - REsp: 2052085 TO 2022/0280511-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/08/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)

Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 04 anos.

b) Da Isenção ou redução da pena de multa

Quanto ao pedido de isenção da pena de multa por hipossuficiência, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a pena de multa, por integrar o preceito secundário da norma penal incriminadora de forma cumulativa, reveste-se de caráter cogente, inexistindo autorização legal para o seu afastamento em razão da condição financeira do sentenciado.

TJ-PI — Apelação Criminal 0014467-18.2016.8.18.0140 — Publicado em 02/02/2024

"O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente." (grifamos)

 

STJ — AgRg no AgRg no AREsp 2026736 SP — Publicado em 27/05/2022

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal." (grifamos).

Nesse mesmo sentido, este TJPI reafirma que a pena de multa é uma sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal (como no roubo e no tráfico), não havendo previsão legal para sua exclusão com base na condição financeira do acusado.

 TJ-PI — Apelação Criminal 0800065-42.2022.8.18.0089 — Publicado em 06/03/2024

 "Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. (...) É certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções."

Evidencia-se portanto, que a análise da capacidade financeira para o pagamento ou parcelamento da multa compete ao Juízo da Execução Penal, conforme a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. DOSIMETRIA

a) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP):

Analiso as circunstâncias judiciais e verifico que todas foram consideradas neutras ou favoráveis.

O magistrado fixou corretamente a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mínimo legal para o delito de roubo.

b) 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes:

Inexistem agravantes.

Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Entretanto, estando a pena-base no patamar mínimo, deixo de reduzi-la em estrito cumprimento à Súmula 231 do STJ, mantendo a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos.

c) 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição:

Não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.

d) Pena de Multa:

Mantenho a condenação em 10 (dez) dias-multa, valor mínimo e proporcional à pena privativa de liberdade, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

e) Regime Inicial e Substituição:

Mantenho o regime inicial ABERTO, conforme art. 33, §2º, alínea 'c', do CP.

Incabível a substituição da pena ou sursis diante da natureza do crime (cometido com violência à pessoa), nos termos do art. 44, I, do CP.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos.

Eventual pedido de isenção ou parcelamento da multa e das custas processuais em razão de hipossuficiência deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000070-59.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MAYCON KELVIN SOARES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026