Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0833707-13.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pela prática do crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP). A defesa suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da pena, a exclusão da indenização ex delicto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O Ministério Público pleiteia, em suas razões, que seja adequada a tipificação da conduta atribuída ao réu ao contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena admite revisão; (iv) verificar a possibilidade de excluir a indenização por danos morais; (v) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) a adequação da tipificação da conduta ao contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha motivação idônea e suficiente. Portanto, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e não ficou demonstrado o prejuízo ao réu, nos termos do art. 563 do CPP. Diante da prova da autoria e materialidade delitivas, por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas e demais elementos probatórios, inclusive registros audiovisuais, rejeita-se a tese absolutória. Em se tratando de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, quando harmônica com o conjunto probatório. A jurisprudência do STJ entende que é prescindível a realização de Exame de Corpo de Delito, quando outros meios de prova se mostram suficientes para demonstrar a materialidade. Quanto à dosimetria, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação idônea e suficiente para a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias. Porém, afasta-se a negativação da personalidade, em face da ausência de elementos concretos. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se mostra cabível fixar valor mínimo em casos de violência doméstica, sendo o dano moral in re ipsa, ainda que não seja especificada a quantia e independente de instrução probatória. Impossível substituir a pena privativa de liberdade, em razão da prática de crime com violência contra a mulher (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ). No tocante ao pedido formulado no recurso ministerial, impõe-se reconhecer a prática do delito no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 7º da Lei 11.340/06, e corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A omissão no enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos não configura nulidade quando a decisão é corretamente fundamentada. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. É prescindível o Exame de Corpo de Delito quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos. A negativação da circunstância judicial da personalidade exige fundamentação baseada em elementos concretos, e não apenas na reiteração da prática delitiva. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, o que possibilita fixar indenização mínima em favor da vítima, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. A prática de crime com violência contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 158, 167, 381, III e 563; CP, arts. 44 e 129, §13; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833707-13.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0833707-13.2023.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI)

Apelante/Apelado: Eriko Vieira da Rocha

Advogado: James Lopes Miranda de Sene - OAB PI N°11371-A

Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                   Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pela prática do crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP).

  2. A defesa suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da pena, a exclusão da indenização ex delicto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

  3. O Ministério Público pleiteia, em suas razões, que seja adequada a tipificação da conduta atribuída ao réu ao contexto da Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena admite revisão; (iv) verificar a possibilidade de excluir a indenização por danos morais; (v) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) a adequação da tipificação da conduta ao contexto de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha motivação idônea e suficiente. Portanto, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e não ficou demonstrado o prejuízo ao réu, nos termos do art. 563 do CPP.

  2. Diante da prova da autoria e materialidade delitivas, por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas e demais elementos probatórios, inclusive registros audiovisuais, rejeita-se a tese absolutória.

  3. Em se tratando de crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probante, quando harmônica com o conjunto probatório.

  4. A jurisprudência do STJ entende que é prescindível a realização de Exame de Corpo de Delito, quando outros meios de prova se mostram suficientes para demonstrar a materialidade.

  5. Quanto à dosimetria, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação idônea e suficiente para a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias.

  6. Porém, afasta-se a negativação da personalidade, em face da ausência de elementos concretos.

  7. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se mostra cabível fixar valor mínimo em casos de violência doméstica, sendo o dano moral in re ipsa, ainda que não seja especificada a quantia e independente de instrução probatória.

  8. Impossível substituir a pena privativa de liberdade, em razão da prática de crime com violência contra a mulher (art. 44 do CP e Súmula 588 do STJ).

  9. No tocante ao pedido formulado no recurso ministerial, impõe-se reconhecer a prática do delito no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 7º da Lei 11.340/06, e corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão no enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos não configura nulidade quando a decisão é corretamente fundamentada.

  2. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.

  3. É prescindível o Exame de Corpo de Delito quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos.

  4. A negativação da circunstância judicial da personalidade exige fundamentação baseada em elementos concretos, e não apenas na reiteração da prática delitiva.

  5. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, o que possibilita fixar indenização mínima em favor da vítima, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.

  6. A prática de crime com violência contra a mulher impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 158, 167, 381, III e 563; CP, arts. 44 e 129, §13; Lei nº 11.340/2006, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim tão somente de corrigir erro material constante na sentença, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/06 (lesão corporal contra mulher, no contexto de violência doméstica), ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena imposta a ERIKO VIEIRA DA ROCHA para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, sendo, contudo, mantida a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eriko Vieira da Rocha contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 3.9.2025 – id. 28890890) que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do CP (lesão corporal leve contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28890691).

 

Recebida a denúncia (em 31.10.2023 - id. 28890693) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, nas razões recursais (id. 28890894), i) a nulidade da sentença, em face da carência de fundamentação, e, no mérito, pleiteia, ii) a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova que ampare a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, ii) a revisão da pena, a fim de que seja aplicada no mínimo legal, iii) exclusão do pagamento de indenização por danos morais e iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP).

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28890899), pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo.

O Parquet de 1º grau também interpôs recurso de apelação, em que visa, em síntese, a reforma da sentença, para fins de “condenação do apelado pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, previsto nos termos do artigo 129, § 13º, do Código Penal combinado com o art. 7º da Lei 11.340/06”.

Por sua vez, a defesa do recorrido rechaça, em suas contrarrazões, a tese ministerial e pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. Sentença em sua parte dispositiva, especificamente no que tange à fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (ID. 28890902)

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo, e condenar e apelado como incurso na conduta do crime do art. 129, §13º do Código Penal, no contexto de violência doméstica”, e “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida” (Id. 29924073).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL.

Data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

 

2 – DA PRELIMINAR.

 

Aduz a defesa que “a sentença deixou de enfrentar contradições importantes nos depoimentos e no vídeo juntado, limitando-se a valorizar genericamente a palavra da vítima, violando o art. 93, IX, da CF e art. 381, III, CPP”, como ainda foi omissa quanto à “tese de ausência de dolo e da aplicação do in dubio pro reo”, o que
implicaria nulidade.

NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

Em que pesem os argumentos defensivos, conclui-se que inexiste a nulidade apontada.

Da leitura detida da sentença, constata-se que se encontra fundamentada e em consonância com as exigências legais, previstas nos art. 93, IX, da CF e art. 381, III, CPP, não havendo, pois, que falar em violação a esses dispositivos, decorrente da ausência de enfrentamento específico dos argumentos defensivos.

Vale destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de maneira clara e suficiente, as razões que embasam seu convencimento.

Frise-se, por conseguinte, que, nos termos do art. 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Em suma, a norma afasta a exigência de valoração específica de cada argumento defensivo, mas determina que seja adotada fundamentação idônea que ampare a decisão.

No caso concreto, o decreto condenatório se lastreia em acervo probatório consistente, formado pela prova material e judicial, notadamente as declarações da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais, consoante se infere dos trechos abaixo destacados:

 

(…) É perfeitamente sabido que, para a prolação de um decreto condenatório, há necessidade de que a prova seja robusta e induvidosa a respeito do fato imputado ao agente.

A materialidade está devidamente comprovada, através dos depoimentos colhidos em juízo da vítima e das testemunhas Larissa Sobreira de Oliveira, Joelma Lima da Costa e Lia Raquel Alves Teixeira e de imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento no ID 42838573.

(…) Portanto, as declarações da vítima quanto ao delito causado dentro do estabelecimento onde as partes de encontravam, estão isentas de contradição a respeito do conteúdo essencial da acusação, e corroboradas pelas demais provas.

Portanto, a materialidade e a autoria do delito ocorrido dentro do estabelecimento onde se encontraram as partes, foram comprovadas, e a conduta é típica, é ilícita e é culpável, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

Em relação aos fatos ocorridos fora do estabelecimento, a própria vítima diz que não sabe como conseguiu as raladuras nos braços e pernas, tendo mencionado que acredita que foi no momento em que tentou tirar a chave do carro do acusado, tendo caído nesse momento, mas não recordou direito como foi esse episódio, e as testemunhas ouvidas nos autos, não souberam relatar sobre esses fatos ocorridos foram do estabelecimento, por isso, deixo de condenar o acusado pelos fatos ocorridos fora do estabelecimento, pela falta de provas.

A defesa requereu a absolvição do réu com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, no entanto conclui-se que todos os elementos probatórios existentes nos autos estão a apontar a existência das agressões à integridade corporal da vítima, não existindo dúvidas quanto ao delito praticado, incabível portanto à aplicação do referido princípio.

(…)”.

 

Nota-se, portanto, que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo magistrado a quo, que concluiu pela suficiência de prova para condenar o apelante.

Vale ressaltar que as matérias de mérito serão objeto de nova análise por este Colegiado, conforme se verifica do tópico a seguir.

Aliás, a alegação genérica de insuficiência probatória, desacompanhada de elementos concretos que infirmem as provas acostadas, não se mostra apta a desconstituir o julgado.

Assim, não se constata vício ou irregularidade processual, a ponto de implicar eventual nulidade.

Finalmente, a aguerrida defesa limitou-se a alegar o vício, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito,

 

3 – DO MÉRITO.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, filmagens das câmeras de segurança do local, dentre outros – id’s. 28890676,
 28890678,  28890679 e 28890680), além da prova colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do CP(lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), c/c o art. 7º da Lei nº11.340/06 (Lei Maria da Penha).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalhada da vítima, ratificada por testemunhas indiretas, todas expostas em juízo, conforme se verifica dos trechos mencionados na sentença, os quais passo a reproduzir, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

“(…) A vítima Thatiana Sobreira Barbosa declarou em juízo que na época dos fatos morava com o acusado, que não tiveram filhos; que no dia dos fatos estavam em um restaurante e começou uma discussão, momento em que o acusado tacou o celular no seu rosto, daí se zangou, que após ele jogar o celular no rosto da declarante, o acusado se levantou e a declarante foi atrás dele; que não recorda o motivo que o acusado bateu o celular no seu rosto; o momento em que saíram do estabelecimento continuou a discussão, que o acusado tinha bebido, e a declarante também tinha bebido, mas ninguém estava embriagado; que na parte de fora do restaurante foi até o carro e ficaram discutindo, mas não recorda direito dos fatos e o motivo da discussão, mas recorda que seu olho estava bastante machucado; que não recorda direito, mas lembra que discutiu com o acusado e ele acabou lhe empurrando; que o seu rosto ficou lesionado após o acusado ter jogado o celular no seu rosto; que confirma que era a declarante e o acusado que estão no vídeo; que a lesão do seu rosto, sua amiga Joelma viu, todo mundo viu; que nunca mais voltou no restaurante por vergonha; que antes o acusado já tinha lhe agredido de forma psicológica, pois ficavam brigando brigando e até chegar nesse ponto de agressões físicas; mais do que a dor, foi a vergonha que passou nesse dia; que depois desse dia, passaram um tempo separado, mas aí conversaram e resolveram voltar e quando a gente gosta, acaba voltando e depois aconteceu outras agressões físicas e verbais e atualmente cada qual vive sua vida e não sabe mais de nada do acusado; que a sequencia dos fatos é o seguinte, que estavam no restaurante e começaram a discutir, daí o acusado tacou o celular em sua cara, que o acusado levantou, pegou a chave do carro e saiu em direção ao carro, momento em que a declarante levantou e foi atrás do acusado, que o resto não recorda bem como foi, mas lembra sim que estava ralada no braço e nas pernas; problema pior foi o celular na sua cara, pois o olho inchou e esse fato foi no bar, foi gritaria, todo mundo viu, foi uma coisa muito rápida; que esse fato foi na frente de todo mundo e a vergonha foi grande; que no dia estavam no carro da declarante, por isso, foi atrás do acusado, pois eles estavam no seu carro; que acredita muito que as outras raladuras foi em razão do empurrão que o acusado lhe deu e como na pista tinha alguns buracos, acabou se desequilibrando e caindo; que as medidas protetivas devem ser mantidas até encerrar todos os processos.

A testemunha Larissa Sobreira de Oliveira declarou em juízo que no dia dos fatos estava em um halloween na pink, quando recebeu uma mensagem da Joelma dizendo que a mãe da declarante tinha acabado de chegar em sua casa toda machucada; que estava com o olho machucado, sangrando o braço, a perna com a calça rasgada e que tinha chegado lá pedindo socorro; que ao chegar lá sua mãe não quis lhe contar por vergonha da situação, por ter sido em público; que no dia seguinte foi até o restaurante, acompanhada do seu pai, que aconteceu os fatos e todo mundo estava ciente do que tinha acontecido; que as pessoas relataram que a confusão começou dentro do bar e foi se estendendo até o carro; que o dono do restaurante disponibilizou as imagens e do restaurante, a declarante foi direto na delegacia da mulher, até porque sua mãe estava reclusa sem sair de casa em razão de se encontrar bastante machucada; que depois a vó da declarante foi conversar com sua mãe para que de outras vezes, ela fosse fazer corpo de delito; que mesmo depois desse acontecido, já houve vários outros fatos; que até a declarante tem medida protetiva contra o acusado e a vítima também, devido terem muito medo do que pode acontecer; que ele já tem outros processos rolando na justiça; que sua mãe tem muito medo do acusado e ela não denunciava o acusado por medo; que a mãe da declarante contou que na época que morava junto com o acusado, o acusado ameaçava sua mãe com uma arma e inclusive viu a arma do acusado, dentro do bagageiro do carro do acusado, quando o acusado foi fazer sua mudança; que no dia dos fatos não viu o acusado agredindo sua mãe, mas já viu outras vezes; mas que nesse dia dos fatos do processo, no outro dia a declarante e sua avó foram até o quarto em que sua mãe estava trancada para ninguém ver as marcas, pois ela só queria ficar no escuro e viu o olho machucado, os braços e a perna machucada; que a vítima não fez o exame de corpo de delito por medo; que já chegou a ver o acusado depois desses fatos, mas pediu para o garçom para avisar ao acusado para ele se retirar do restaurante, tendo o acusado saído nesse dia; que tem até fotos dos machucados de sua mãe; que as marcas eram no olho, escoriações nos braços e pernas; geralmente o acusado batia na sua mãe na cara; que sua mãe após muitas insistência, falou que tinha sido o eriko que fez aquilo com ela, que sua mãe não queria nem ligar a luz do quarto; daí chamou sua avó, tendo sua avó ido até la conversado com a vítima, foi daí onde ela contou tudo; a vítima contou que eles tinham brigado e que o acusado tinha batido nela e empurrado e a confusão tinha começado dentro do estabelecimento.

A testemunha Joelma Lemo da Costa declarou em juízo que no dia dos fatos a vítima tinha lhe ligado e disse que tinha sido agredida pelo acusado e que estava toda machucada; daí a vítima foi até seu apartamento e a declarante presenciou que a vítima estava toda machucada, olho machucado, joelho ralado, roupa rasgada; que a vítima lhe contou que o acusado tinha lhe empurrado na pista; que é amiga da tatiana e conheceu o eriko através da tatiana; que no dia dos fatos a vítima lhe ligou e relatou sobre a agressão que tinha sofrido, tendo a declarante chamado a vítima para ela ir até o apartamento da declarante e presenciou ela todo machucada; que o momento que o acusado empurrou a vítima, era por que o acusado queria pegar a chave do carro da vítima para ir embora e deixar ela sozinha; que a vítima quando lhe ligou era mais de meia – noite e nesse momento a vítima ainda estava no restaurante; que a lesão do olho foi causada porque o acusado jogou o celular na cara da vítima e o olho já estava ficando roxo; que não tirou e nem pediu para tirar foto da situação da vítima.

A testemunha Lia Raquel Alves Teixeira declarou em juízo que estava trabalhando a noite, foi quando viu a vítima toda machucada; que ficou sabendo que o acusado tinha agredido a vítima na cara; que na hora mesmo que o acusado bateu na vítima não chegou a ver, pois estava ocupada, mas viu o rosto da vítima todo machucado; que depois chamaram a polícia para ela; que trabalha na churrascaria e os dois estavam numa mesa; que viu o momento em que a vítima se levantou e saiu já com o rosto machucado, que a lesão era próximo ao olho; que todo mundo do restaurante ficou incentivando a vítima a denunciar o acusado; que todo mundo que estava no restaurante percebeu a confusão; que só chegou a ver a lesão do rosto; que viu a vítima pagando a conta e depois saiu.

(…)”.

 

 

Durante o interrogatório judicial, o apelante negou a prática delitiva. Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima.

A defesa sustenta que existem contradições na palavra da vítima e que os autos carecem de prova da materialidade.

Entretanto, as declarações prestadas pela ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, mostram-se convergentes, harmônicas e isentas de contradições. Além disso, a palavra da vítima foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, inclusive por uma garçonete, que trabalhava no estabelecimento onde ocorreu o fato, a qual confirmou que viu a lesão na face dela, especificamente próximo ao olho.

Vale destacar que a ausência de Exame de Corpo de Delito não acarreta a nulidade da sentença, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como na espécie, em que as testemunhas confirmam, em juízo, a lesão sofrida pela vítima, decorrente da ação do apelante.

Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se “prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006” (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).

Também evidencia-se a presença de dolo direto, diante da conduta voluntária e consciente do apelante de agredir a vítima, o que resultou em lesão na sua face (região sensível e visível), como também se identificam as demais elementares do tipo, consistente no fato de que havia uma relação íntima/convivência entre ambos, e da motivação baseada na condição de mulher da ofendida, sendo então plenamente possível o enquadramento no art. 129, §13, do CP (crime de lesão corporal leve contra a mulher por razões do sexo feminino (violência doméstica ou menosprezo/discriminação).

Ademais, a defesa não se desincumbiu de comprovar que se tratava de mero acidente ou a ausência de intenção clara de lesionar, ao passo que a acusação demonstrou a conduta imputada na denúncia, consistente no ato de ofender a integridade física da vítima.

Nota-se, pois, que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra a conduta delitiva do agente, no contexto de violência doméstica, ao passo que a tese defensiva não se mostra capaz de ilidir o grau de certeza firmado pela versão acusatória.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos, como no presente caso.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.

(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Conclui-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pelas demais provas acostadas, o que torna inviável acolher o pedido de incidência do princípio in dubio pro reo.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, diante do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), conclui-se que agiu com acerto o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

4. DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

Subsidiariamente, a defesa pleiteia que seja fixada a pena base no mínimo legal, sob o argumento de que as vetoriais foram negativadas com base em fundamentos inidôneos.

PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, o magistrado de origem valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, e circunstâncias), sendo então fixada a pena-base em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

No caso dos autos, o magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova judicial e jurisprudência pátria, para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Frise-se que os elementos apontados pelo sentenciante denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento da pena-base, impondo-se manter a negativação dessas vetoriais. Confira-se:

 

A culpabilidade do réu é reprovável tendo em vista que a agressão perpetrada foi desferida no rosto da vítima. A agressão no rosto é mais reprovável por causar maior sofrimento e humilhação à vítima, além de expô-la socialmente de forma injusta. Precedente: (Acórdão 1280717, 00010302520198070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social. A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, tendo em vista o comportamento agressivo do réu, conforme relato da vítima, considerando que não foi a primeira que este praticou violência no âmbito doméstico e familiar. Deixo de valorar o motivo do crime, pois a própria vítima informa em seu depoimento que não recorda o motivo do acusado ter tacado o celular em seu rosto. As circunstâncias do crime são negativas, em razão do acusado ter praticado o crime sob efeito de álcool, bem como, em local público. As consequências do crime não extrapolaram a previsão normal do tipo penal; O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime.

 

PERSONALIDADE (NEUTRA). Por outro lado, o argumento de que o apelante ele teria comportamento agressivo, com base no relato da vítima, a qual afirmou que não seria a primeira vez que praticou o crime, viola entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que o julgador não deve se basear tão somente no delito em análise, mas no conjunto de caracteres subjetivos do agente.

No caso vertente, inexistem elementos suficientes para levar o julgador a uma conclusão segura acerca da questão, uma vez que a suposta contumácia delitiva do apelante se mostra insuficiente para autorizar a análise desfavorável da circunstância, sobretudo porque seu caráter, como condição psicológica inerente à natureza humana, deve ser analisado e traçado por profissional competente.

Nesse sentido, elucida Ney Moura Teles que ”a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito".

Desse modo, como inexistem elementos capazes de constituir um julgamento hábil acerca da personalidade do apelante, impõe-se neutralizar essa circunstância judicial.

 

Portanto, sendo afastada uma das três circunstâncias e adotando-se o incremento aplicado pelo magistrado a quo, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permanece inalterada.

TERCEIRA FASE. Na fase final, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

 

5. DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO.

 

Aduz também a defesa ainda que a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, carece de base legal, porque “não houve pedido expresso com indicação de valor” e “não se demonstrou repercussão concreta do dano”.

Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de exclusão da indenização a título de danos morais em favor da vítima.

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4121). Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4122).

Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, detém a vítima direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.

Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pelo magistrado.

Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, considera-se o dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração.

Registre-se que, ao fixar o valor dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.

Portanto, rejeito o pleito de exclusão da indenização ex delicto.

 

4. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

Por fim, a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Entretanto, também não merece prosperar o pedido defensivo, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, pois, embora a pena aplicada seja inferior o crime foi praticado com violência.

Nesse sentido, destaco jurisprudência das Cortes Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ). 2. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 741381 SP 2022/0139762-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

 

Sublinho que esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 588 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

Diante disso, torna-se inviável acolher o pedido de conversão da pena por sanções restritivas de direito.

 

5. DO RECURSO MINISTERIAL.

 

A acusação pleiteia, em síntese, que o apelado seja condenado pela prática do crime de lesão corporal contra mulher, no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal combinado com o art. 7º da Lei 11.340/06.

Conforme consta da sentença, o magistrado julgou procedente a denúncia, porém, condeou “o réu ERIKO VIEIRA DA ROCHA, como incurso nas sanções do art. 129, §13º do Código Penal” (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino).

De fato, nota-se a existência de vínculo entre o réu e a vítima ao tempo dos fatos - convivência em união estável por cerca de 4 (quatro) anos -, o que autoriza o reconhecimento da prática delitiva no contexto de “violência sexual familiar contra a mulher”, conforme disposto na Lei n. 11.340/2006, e em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

Portanto, conclui-se que o delito foi praticado no âmbito doméstico e familiar, sendo inclusive reconhecida essa circunstância pelo sentenciante, senão vejamos:

 

 

(…) A palavra da vítima nos crimes que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar é elemento de convicção de alta importância, e se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, tal qual no caso em apreço onde se verifica a coerência com a prova testemunhal e o depoimento da vítima, além do mais o vídeo acostado aos autos, onde mostra o momento em que o acusado tacou o celular no rosto da vítima, tendo ficado claro com os depoimentos da vítima e das testemunhas, além das imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento, as provas de materialidade e de autoria do delito de lesão corporal,

No caso em apreço, não foi realizado exame de corpo de delito direto, porque a vítima não compareceu para a realização do exame, em razão de dizer no seu depoimento inquisitorial que não tinha interesse em processar o acusado, tendo sido realizado exame de corpo de delito indireto. Segundo Jorge Henrique Shaefer Martins: “ O auto de exame de corpo de delito direto, consiste naquele realizado sobre os vestígios deixados pela infração, enquanto o indireto se efetiva por intermédio da oitiva de testemunhas, em decorrência do desaparecimento dos vestígios, consoante preconiza o art. 167 do CPP”. (ob. Cit. Prova Criminal – pág. 38 – 1ª edição – Juruá Editora).

No caso em comento o exame do corpo de delito indireto foi tomado com base no depoimento das testemunhas Joelma, Larissa e Lia, que informaram em seus depoimentos que a vítima se encontrava com o rosto machucado, nas proximidades do olho, e as testemunhas Joelma e Lia ainda afirmaram que também existia raladuras nos braços e pernas da vítima, tendo inclusive a testemunha Joelma afirmado em seu depoimento que a vítima no momento que chegou em sua casa, toda machucada, havia confirmado que o acusado havia jogado o celular em seu rosto e que ao tentar pegar a chave do carro, o acusado acabou lhe empurrando, assim causando as lesões vista no braço e perna da vítima, tendo sido juntado aos autos também um vídeo onde mostra o momento que o acusado joga o celular no rosto da vítima. Em relação as lesões causada no braço e na perna, a vítima não soube informar como foi que conseguiu aquelas lesões, se foi o acusado que lhe empurrou, e acabou caindo, e as testemunhas informam apenas que viram as lesões, mas não presenciaram os fatos.

Assim, é possível verificar que no vídeo acostado no Id 42838573, houve um ato de agressão contra a vítima e com base no depoimento das testemunhas, a vítima encontrava-se com o rosto machucado, inclusive a testemunha Joelma, informa em seu depoimento que ao ver a vítima, ela estava com o olho já ficando roxo, sendo, portanto, a falta de exame pericial suprida por outros meios de provas (...).

 

Assim, impõe-se acolher o pedido ministerial, para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, com o fim de constar a condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/06 (lesão corporal contra mulher, no contexto de violência doméstica).

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim tão somente de corrigir erro material constante na sentença, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/06 (lesão corporal contra mulher, no contexto de violência doméstica), ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, a fim de redimensionar a pena imposta a ERIKO VIEIRA DA ROCHA para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, sendo, contudo, mantida a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior

É como voto.

 

1Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833707-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ERIKO VIEIRA DA ROCHA

Publicação

26/05/2026