Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800899-95.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800899-95.2022.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO CARVALHO DE LIMA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Francisco Carvalho de Lima contra decisão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando repetição de indébito e danos morais, bem como mantendo a condenação por litigância de má-fé e majorando honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à fundamentação da condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do direito de ação e a aplicação da penalidade; (iii) determinar se houve omissão na análise de provas que indicariam a boa-fé da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a validade do contrato com base na prova documental, incluindo instrumento contratual e comprovante de transferência idôneos.

  3. A fundamentação quanto à litigância de má-fé é adequada, pois aponta a ausência de indícios mínimos de fraude e a conduta temerária da parte autora, sendo desnecessária a indicação expressa do inciso do art. 80 do CPC.

  4. Não há contradição entre o reconhecimento do direito de ação e a penalização por litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito de demandar não é absoluto e deve observar os deveres de lealdade e boa-fé processual.

  5. A alegada omissão quanto à análise de provas de boa-fé não se verifica, pois o julgador enfrenta a questão central da lide — validade do contrato e comprovação da transferência —, tornando secundárias as alegações subjetivas da parte.

  6. A pretensão do embargante consiste em reavaliar o conjunto probatório e modificar a conclusão do julgado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.

  7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A condenação por litigância de má-fé prescinde da indicação expressa do inciso do art. 80 do CPC, desde que devidamente fundamentada na conduta da parte. 3. Não há contradição entre o exercício do direito de ação e a aplicação de penalidade por seu exercício abusivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80 e 81; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por FRANCISCO CARVALHO DE LIMA, contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), em face de BANCO CETELEM S.A., ora Embargado.

No ID 26605526 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, afastou os pedidos de repetição de indébito e danos morais e manteve a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além de majorar os honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé sem fundamentação específica, sustentando ausência de demonstração de dolo e de enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. Aduz contradição entre o reconhecimento do direito de ação e a penalidade aplicada, bem como omissão na análise de provas que demonstrariam sua boa-fé, como extrato bancário e tentativa de solução administrativa junto ao PROCON, requerendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a reforma da Decisão.

Nas contrarrazões, a parte Embargada alega, preliminarmente, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão, sendo os Embargos inadequados para rediscussão da matéria. No mérito, aduziu que a Decisão foi clara ao reconhecer a conduta temerária da parte autora, justificando a condenação por litigância de má-fé, sustentando que o direito de ação não é absoluto e que houve abuso do direito de litigar, razão pela qual requer o desprovimento dos Embargos e a manutenção integral da decisão.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto as omissões apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à fundamentação da má-fé, pois não teria sido indicado o enquadramento no art. 80 do CPC; Contradição, ao reconhecer o direito de ação e, ao mesmo tempo, condenar por litigância de má-fé; e Omissão quanto às provas de boa-fé, como: extrato bancário e reclamação no PROCON.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões/contradições apontadas:

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 23464472) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 23464474).

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do TED apresentados em sede de contestação (Id.  23464474 e 23464472).

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

Quanto a omissão referente à fundamentação da má-fé, a Decisão foi explícito ao afirmar a ausência de indícios mínimos de fraude e a conduta temerária. As contrarrazões reforçam corretamente que a conduta foi “incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual” e a fundamentação, ainda que sintética, é suficiente e inteligível. Pelas regras aplicáveis não é necessário indicar expressamente o inciso do art. 80 do CPC, pois basta caracterizar a conduta, o que ocorreu.

Suposta contradição, inexistente pois o próprio embargado esclarece com precisão que o direito de ação não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade e o julgado segue exatamente essa linha não havendo incompatibilidade lógica entre reconhecer o direito de ação e punir seu exercício abusivo.

Omissão quanto às provas de boa-fé, também não procede, tendo em vista que o núcleo decisório foi a existência do contrato, a prova da transferência e a inexistência de fraude. Diante disso as alegações subjetivas de boa-fé tornam-se juridicamente secundárias. Além disso o julgador não precisa analisar cada documento isoladamente, visto que basta enfrentar a questão central, o que foi feito.

As contrarrazões apontam um aspecto importante, os embargos buscam “reanálise ou rejulgamento” e, de fato, é exatamente isso que ocorre. O embargante tenta reavaliar a conclusão sobre má-fé e substituir o juízo valorativo do julgador. Isso extrapola completamente os limites do art. 1.022 do CPC.

Com a análise completa (embargos + decisão + contrarrazões), o quadro fica ainda mais claro, pois o julgado é coerente, a fundamentação é suficiente e a conclusão decorre logicamente das premissas. Os embargos não apontam vício real, apenas discordam da conclusão. E mais, insistem em uma tese já enfrentada e rejeitada.

O sistema processual não admite embargos como “segunda rodada argumentativa”, portanto, não há omissão relevante, contradição real, obscuridade e erro material.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800899-95.2022.8.18.0040 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800899-95.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARVALHO DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/05/2026