
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0806847-89.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da ação proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 27494179) indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais à propositura da demanda.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27494181). Em suas razões, sustenta o descabimento da extinção do feito, argumentando que a exigência de apresentação de extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo seria uma medida que obstaculiza o acesso à justiça. Defende que, em se tratando de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores compete à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja anulada e os autos retornem à origem para o regular prosseguimento da ação.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 27678430), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau está correta, uma vez que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos mínimos necessários para comprovar a plausibilidade de seu direito, e que a inversão do ônus da prova não a isenta desse encargo processual básico.
É o que basta relatar.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de saneamento processual diante de indícios de demandas predatórias.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de emenda à inicial, exarada no despacho de ID 27494174, para que a parte autora apresentasse os extratos bancários do período do empréstimo e comprovante de residência atualizado, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao identificar indícios que o levaram a suspeitar da regularidade da postulação, agiu com o devido zelo ao determinar a emenda da inicial, concedendo à parte autora a oportunidade de sanar os vícios e apresentar documentos essenciais para a análise do mérito, como os extratos bancários que poderiam confirmar ou infirmar a alegação de não recebimento dos valores. Contudo, devidamente intimada para cumprir a diligência (ID 27494174), a parte apelante limitou-se a requerer a prorrogação do prazo (ID 27494177), sem, contudo, juntar a documentação solicitada.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, que estava devidamente amparada na Súmula 33 deste Tribunal, torna a petição inicial inepta, justificando o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme corretamente decidido pelo magistrado sentenciante. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar os elementos mínimos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal.
As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em conformidade com a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram arbitrados na origem, diante da não formação da relação processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0806847-89.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2026