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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828014-82.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Fato relevante. Consumidora alega ter sido induzida a erro por correspondente bancário, acreditando realizar portabilidade de crédito, o que resultou na contratação fraudulenta e em descontos simultâneos em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência integral dos pedidos. Recurso do banco arguindo ilegitimidade passiva, inexistência de falha, ausência de dano moral, compensação de valores e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço e vício de consentimento; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se há dano moral indenizável; e (v) saber se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde pelos danos decorrentes da operação. Responsabilidade objetiva. Aplicação da Súmula 479/STJ. 6. Comprovado vício de consentimento decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado. Declaração de inexistência do débito mantida. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. Inviável a compensação de valores, pois o montante creditado não foi usufruído pela consumidora, tendo sido direcionado a terceiro no contexto da fraude. 9. O dano moral é configurado. Descontos indevidos em benefício previdenciário possuem gravidade suficiente para ultrapassar mero aborrecimento. 10. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Manutenção do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em empréstimo consignado realizada no âmbito de sua atividade. 2. A contratação decorrente de falsa portabilidade, com vício de consentimento, enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. É indevida a compensação de valores quando inexistente proveito econômico do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp nº 664.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por RISIA DE HOLANDA DUARTE em face do ora apelante e de BRAVO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. Na sentença recorrida (ID nº 27047733), o juízo de origem declarou a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo nº 749739079 firmado com o apelante, condenou os réus, solidariamente, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a cessação dos descontos. Nas suas razões recursais (ID nº 27047735), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 27047742, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 29192523. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 29192523, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte apelante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumento este que, entretanto, não merece acolhimento. Conforme bem delineado na sentença recorrida, o Banco apelante integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro que culminou na contratação impugnada. Com efeito, a operação de portabilidade de crédito consignado não se resume à mera disponibilização de numerário, exigindo da instituição financeira a verificação da regularidade da operação e da efetiva quitação do contrato anterior. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - BOLETO FALSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - O risco da atividade exercida pela instituição financeira enseja a adoção de medidas de segurança que impeçam a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sob pena de constatação de falha na prestação do serviço que configura o dever de reparação - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJ-MG - AC: 10000212679708001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - LEGITIMIDADE DE PARTE . LEGITIMAÇÃO PASSIVA. A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EM CONFLITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE RÉ É LEGÍTIMA; E A PRETENSÃO É INSUBSISTENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. CASO FORTUITO INTERNO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. \nRECURSO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 51061704820208210001 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, evidente a legitimidade do Banco PAN para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO Conforme se extrai, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado realizada no contexto de suposta portabilidade de crédito, bem como à existência de dano moral e à forma de restituição dos valores descontados. O conjunto probatório revela que a autora foi induzida a erro por intermédio de correspondente bancário, acreditando tratar-se de portabilidade de contrato anteriormente firmado, o que, contudo, não se concretizou, resultando na manutenção de dois descontos simultâneos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, evidencia-se vício de consentimento apto a macular a contratação, impondo-se a declaração de inexistência do débito. A responsabilidade do banco, por sua vez, é objetiva, nos termos da legislação consumerista, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, diante da caracterização de fortuito interno. É o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que concerne à repetição do indébito, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. Quanto à alegação de necessidade de compensação dos valores disponibilizados, não merece guarida, visto que restou evidenciado que o montante creditado na conta da autora foi imediatamente transferido à parte BRAVO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, no contexto da fraude, inexistindo proveito econômico efetivo pela consumidora. Assim, não há falar em enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, também não assiste razão ao apelante. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera automaticamente dano moral, a análise deve ser casuística. No caso concreto, não se trata de mero dissabor. Houve descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por período prolongado, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à dignidade da consumidora. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO . GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS . CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Na apelação interposta pela parte autora foram declinados os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. 2. Atestada a fraude na contratação do empréstimo consignado, considerando que o autor foi induzido a erro por preposto do estabelecimento bancário réu (vício de consentimento), de rigor a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, com a responsabilização da instituição financeira pelo fortuito interno (Súmula 479/STJ), não havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3 . A contratação de novo empréstimo consignado pelo consumidor, que apenas pretendia a portabilidade, por atuação fraudulenta de correspondente bancário autorizado (golpe da falsa portabilidade), enseja o reconhecimento de danos morais pela vulneração aos direitos de personalidade. 4. O valor da indenização deve ser suficiente à compensação do dano e, ao mesmo tempo, servir como fator de desestímulo à prática de atos semelhantes, sem acarretar, por outro lado, o enriquecimento indevido da parte autora. No caso, revela-se razoável majorar a verba indenizatória fixada na primeira instância para R$ 6 .000,00 (seis mil reais). 5. Constatado que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na condenação ou proveito econômico resulta em quantia irrisória, impõe-se fixá-los com base no valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC . APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA, 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 57474851620228090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores irregularmente descontados. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável"aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021). O sentimento de angústia sofrido em razão de contratação feita mediante fraude bancária, aliada à inércia da instituição financeira em adotar qualquer procedimento a fim de impedir a conclusão do golpe, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação . A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032500820248130153, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0828014-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRISIA DE HOLANDA DUARTE
Publicação26/05/2026