
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800300-12.2024.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Citação]
EMBARGANTE: HOSPITAL REGIONAL CHAGAS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARINETE DE LIMA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática de ID nº 28478121, que declinou da competência deste Tribunal para o julgamento do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Nas razões recursais de ID nº 29937814, alega-se a existência de omissões e obscuridade na decisão embargada sob o argumento de que teria ocorrido induzimento ao erro pelo sistema PJe, uma vez que o feito foi cadastrado como Procedimento Comum Cível com indicação de prazo de trinta dias para recurso, o que gerou legítima expectativa quanto ao rito e à tempestividade. Sustenta-se que a decisão foi omissa quanto à responsabilidade de magistrados e servidores pelo referido equívoco sistêmico e quanto ao destino do recurso caso a Turma Recursal venha a considerá-lo intempestivo sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Requer-se o provimento dos aclaratórios para a manutenção da competência desta 6ª Câmara de Direito Público ou, de forma subsidiária, o reconhecimento da tempestividade do recurso com amparo no princípio da boa-fé processual.
Houve a devida intimação da parte embargada para manifestação conforme ID nº 30603141, contudo, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
De início, cumpre assinalar que o exame deste recurso ocorre de forma monocrática em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual atribui ao relator a competência exclusiva para julgar embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal. A observância deste rito é impositiva para evitar nulidade, uma vez que é manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso, inviabilizando o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do STF), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023, Info 770).
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, a insurgência volta-se contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.
No tocante à competência, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos possui natureza absoluta. No feito em questão, o valor da causa foi fixado em cinquenta mil reais, montante que se enquadra no limite legal estabelecido. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo reforça que, instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta e improrrogável.
Embora o embargante aponte que o rito ordinário foi adotado na origem e que o sistema PJe forneceu informações diversas, a Resolução nº 383/2023 deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência das Turmas Recursais para julgar tais recursos independe da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, ainda que o rito especial não tenha sido formalmente adotado na instância de primeiro grau, a competência recursal é definida pela natureza da causa e pelo valor do proveito econômico. O recurso de apelação foi distribuído após a vigência da referida Resolução, o que atrai a competência das Turmas Recursais.
A alegação de induzimento ao erro e a obscuridade quanto à tempestividade não prosperam, pois a competência absoluta é matéria de ordem pública e prevalece sobre eventuais falhas de cadastramento ou inconsistências do sistema de processamento de dados. O princípio da boa-fé processual é relevante, mas não possui o condão de alterar a competência fixada em lei federal e em norma interna deste Tribunal.
O exame da tempestividade e da adequação do recurso compete exclusivamente ao juízo para o qual os autos foram remetidos. Cabe à Turma Recursal, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, avaliar se eventuais falhas decorrentes do sistema judiciário prejudicaram a defesa da parte. Nesse sentido, segue Jurisprudência deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12 .153/2009. VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO . OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . As ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que não excederem o valor de 60 salários mínimos e que não estiverem contempladas nas exceções previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2 . A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados. 3. In casu, o valor atribuído à causa, de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), não superava 60 (sessenta) salários mínimos nacionais vigentes à época do ajuizamento da ação (em 2020), bem como não se enquadra em nenhuma das vedações do § 1o do art . 2o da Lei 12.153/09. 4. O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção . Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido .(TJ-PI - Apelação Cível: 0821635-96.2020.8.18 .0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Quanto à fixação de honorários e demais adequações de rito, verifica-se que a remessa não prejudica a prestação jurisdicional, dada a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, que prevê a fixação de verba honorária em sede recursal.
Inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada, constata-se que a pretensão do embargante reflete apenas o inconformismo com o declínio de competência fundamentado na legislação e nas resoluções vigentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID nº 28478121 e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se.
Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800300-12.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorHOSPITAL REGIONAL CHAGAS RODRIGUES
RéuMARINETE DE LIMA SILVA
Publicação28/04/2026