Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0827402-52.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0827402-52.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: PAULO AFONSO NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B”, DO CPC).


 



DECISÃO TERMINATIVA


1.Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO AFONSO NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, tampouco a existência de dano à parte autora. Concluiu o magistrado que os extratos da conta PASEP demonstram a regularidade das movimentações, inexistindo prova de desfalques, fraudes ou irregularidades, bem como que os saques realizados decorreram da sistemática legal do programa, inclusive com pagamentos de rendimentos autorizados. Destacou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a ausência de elementos que justificassem a produção de prova pericial .

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não teria analisado adequadamente a causa de pedir relacionada aos alegados desfalques em sua conta PASEP. Afirma que houve subtração indevida de valores e má gestão por parte do banco, resultando em saldo final irrisório no momento do saque. Argumenta que os valores acumulados até a Constituição Federal de 1988 deveriam ter sido preservados, nos termos do art. 239, §2º, da CF/88, e que houve falha na atualização e administração dos recursos. Defende a ocorrência de dano material e moral, bem como a responsabilidade do banco pela guarda e correta gestão dos valores, requerendo a condenação ao ressarcimento dos prejuízos .

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade na gestão da conta PASEP. Aduz que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e não observam os critérios legais de atualização, além de destacar que o banco atua como mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, bem como a inexistência de provas de desfalques ou prejuízos indenizáveis .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório.Passo a decidir: 

2. Da admissibilidade 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, inclusive para negar-lhe provimento quando estiver em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

3. Da fundamentação

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, mediante decisão singular, deixar de conhecer ou de julgar o recurso submetido à sua análise, nas situações expressamente previstas em lei, a saber:

Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Assim, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos

A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a alegada ocorrência de desfalques e incorreta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como acerca da distribuição do ônus da prova.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou tese vinculante no sentido de que “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida em momento anterior à fixação da referida tese vinculante, sem observar os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito à adequada distribuição do ônus probatório e à possibilidade de produção de provas pelas partes.

Com efeito, o entendimento firmado no Tema 1300 possui caráter vinculante e aplicação imediata, devendo ser observado nos processos em curso, sob pena de nulidade da decisão que não oportunize às partes a adequada instrução probatória conforme os critérios estabelecidos.

Nesse contexto, evidencia-se a nulidade da sentença, porquanto deve ser observado o precedente obrigatório.

Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se às partes a produção de provas pertinentes, em consonância com o Tema 1300 do STJ.


4 .Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, de ofício anulo a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com observância da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura digital.


          Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                               Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827402-52.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0827402-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO AFONSO NUNES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/04/2026