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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800985-53.2023.8.18.0033 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, § 2º, III E IV, C/C § 1º, DO CP). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE DO PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Jhonata Sampaio Oliveira contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio duplamente qualificado (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), com a causa de diminuição do privilégio (violenta emoção), à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. O Parquet busca a anulação do julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao privilégio. A defesa, por sua vez, pleiteia a reforma da dosimetria para aplicação da fração máxima de redução (1/3). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar: a) se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP (privilégio) possui lastro probatório mínimo ou se afronta a soberania dos veredictos; b) se a fração de redução de 1/6 aplicada na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada ou se comporta majoração para o patamar máximo. III – RAZÕES DE DECIDIR No Tribunal do Júri, a anulação da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, 'd', CPP) apenas ocorre quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório. Havendo duas teses viáveis e tendo os jurados optado por uma delas (acolhimento do privilégio), deve-se respeitar a soberania dos veredictos. Quanto à dosimetria, a escolha da fração de redução pelo privilégio (de 1/6 a 1/3) deve ser motivada pela relevância do valor social ou moral, ou pela intensidade da emoção e o grau da provocação da vítima. No caso concreto, a aplicação da fração mínima (1/6) mostra-se adequada e proporcional, considerando que, embora reconhecida a violenta emoção, a dinâmica dos fatos revelou uma reação desproporcional do agente, o que justifica a menor redução. IV – DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e improvidas, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese: A opção dos jurados por uma das teses apresentadas em plenário, desde que amparada em elementos de prova, não autoriza a anulação do julgamento. A fixação da fração de redução pelo privilégio em patamar mínimo é legítima quando fundamentada na intensidade do abalo emocional e na gravidade da conduta. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal: Art. 5º, XXXVIII, "c". Código Penal: Art. 121, § 1º; Art. 121, § 2º, III e IV; Art. 59. Código de Processo Penal: Art. 593, III, "c" e "d". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: AgRg no HC 741.692/SP; AgRg no AREsp 1.936.948/PR; AgRg no AREsp 1.972.548/MS. TJPI: Apelação Criminal 0000105-66.2020.8.18.0044; Apelação Criminal 0000428-28.2020.8.18.0026; TJGO: Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O réu Jhonata Sampaio Oliveira foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Piripiri/PI em 06/08/2025. Os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, CP), acolhendo também a tese da defesa de que o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, CP). O Ministério Público recorreu (ID 29620760) sustentando que o reconhecimento do privilégio foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois não teria havido provocação injusta por parte da vítima que justificasse tal conclusão. A defesa também apelou (ID 29620764) insurgindo-se apenas contra a dosimetria da pena. Argumenta que a magistrada sentenciante aplicou a fração mínima de redução (1/6) sem fundamentação idônea, requerendo a reforma para que seja aplicado o redutor máximo de 1/3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, contudo, pelo provimento apenas do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 30339448). É o relatório. Submeto ao Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DA ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOSO Ministério Público interpôs o presente apelo com fulcro no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados ao reconhecer a causa de diminuição do privilégio (art. 121, § 1º, do CP) foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta o Parquet que a injusta provocação da vítima não restou comprovada de forma a justificar o domínio de violenta emoção por parte do réu Jhonata Sampaio Oliveira. Contudo, após detida análise do acervo probatório, entendo que a insurgência ministerial não merece prosperar. É cediço que a anulação de um julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é medida excepcional, admitida apenas quando o veredicto se mostra integralmente dissociado da realidade fática e das provas colhidas, revelando-se uma decisão arbitrária. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que bem delimitam a impossibilidade de reforma quando os jurados optam por uma das versões verossímeis: “A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal. [...] Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.” (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Relator: Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, Julgado em 23/08/2022). “Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicado' (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). [...] Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1936948/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022). Reforçando esse posicionamento, esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido de forma uníssona que o veredicto popular só sucumbe diante da total arbitrariedade, o que não se verifica quando a condenação ou o reconhecimento de causas de diminuição encontram amparo nos elementos de convicção da instrução: “A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando há suporte probatório para a condenação.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000105-66.2020.8.18.0044 - Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Julgado em 20/03/2025). No caso em exame, verifica-se que o Conselho de Sentença, ao ser questionado sobre o privilégio, optou por acolher a tese defensiva. Tal escolha encontra suporte nos depoimentos colhidos e no interrogatório do réu, que relataram o contexto de conflito e a dinâmica dos fatos que precederam o delito. Havendo, portanto, suporte probatório mínimo para a versão acolhida pelos jurados, a manutenção do veredicto é imperativo constitucional em respeito à soberania dos veredictos. Portanto, não vislumbro a ocorrência de decisão arbitrária, razão pela qual o pleito de anulação do julgamento deve ser rejeitado. DO RECURSO DA DEFESA: DA DOSIMETRIA DA PENAA defesa técnica de Jhonata Sampaio Oliveira insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a reforma da sentença para que seja aplicada a fração máxima de redução (1/3) decorrente do privilégio (art. 121, § 1º, CP), sob o argumento de que a fundamentação para a escolha do patamar mínimo (1/6) seria genérica. Entretanto, o pleito não merece acolhida. Ao analisar a fixação da reprimenda, observa-se que a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao gerir a concorrência de qualificadoras e a causa de diminuição. No que tange à manutenção da pena-base, é pacífico o entendimento pretoriano de que, na concorrência de duas ou mais qualificadoras, o magistrado pode utilizar uma para qualificar o delito e as remanescentes como circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, sem que isso implique em bis in idem. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: "O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior [...] Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena [...]" (TJGO, Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021). No caso em tela, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na jurisprudência pátria, que reconhece a plausibilidade de sua incidência quando o ataque ocorre em contexto de surpresa, retirando a chance de reação. Conforme consolidado por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal: "1. A decisão do Conselho de Sentença, amparada em elementos probatórios existentes nos autos, não pode ser anulada sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, salvo se arbitrária ou divorciada de qualquer suporte probatório. 2. A qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima se aplica quando as provas indicam que a vítima foi atacada de forma inesperada e sem condições de reação." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000428-28.2020.8.18.0026 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Julgado em 23/02/2025). A mesma lógica se aplica ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a natureza do ataque inesperado como fundamento idôneo para a qualificadora (STJ - AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO). Quanto ao quantum de redução pelo privilégio, a escolha da fração de 1/6 foi devidamente motivada pela intensidade da provocação da vítima e pela evidente desproporcionalidade da reação do agente, que se valeu de meio cruel para a execução do fato. Diferente do que sustenta a defesa, a escolha do patamar de redução não é arbitrária, mas sim pautada pela análise da proporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente. No caso concreto, embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a injusta provocação, a execução do crime mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa demonstra uma reprovabilidade que desborda dos elementos comuns ao tipo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica que a violência exacerbada na execução do delito é fundamento idôneo para o recrudescimento da sanção, conforme se extrai do seguinte precedente: "Mostra-se legítima a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta, traduzindo a violência empregada na execução do crime, [...] fato que desborda dos comuns à espécie, justificando a elevação da pena-base a tal título." (STJ - AgRg no AREsp: 1972548 MS 2021/0301999-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022). A redução no patamar mínimo é, portanto, proporcional à gravidade concreta da conduta e ao grau de abalo emocional identificado pelos jurados. Dessa forma, mantenho a dosimetria em todos os seus termos, restando a pena definitiva fixada em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Jhonata Sampaio Oliveira, mantendo-se a sentença condenatória incólume. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0800985-53.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJHONATA SAMPAIO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026