Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0823310-60.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0823310-60.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. EXTRATOS E MICROFICHAS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (TEMA 1059/STJ), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “b”, DO CPC).

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não há relação de consumo entre as partes, sendo o Banco do Brasil mero gestor do programa PASEP; reconheceu sua legitimidade passiva conforme o Tema 1150 do STJ, afastou preliminares de ilegitimidade e incompetência, e, no mérito, entendeu que a parte autora não comprovou os alegados desfalques, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, especialmente à luz do Tema 1300 do STJ, inexistindo prova de saques indevidos ou de falha na gestão da conta.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que participou do PASEP por longo período e que o valor sacado por ocasião de sua aposentadoria é inferior ao devido, alegando ausência de correta atualização monetária e de aplicação de juros sobre o saldo, bem como a existência de desfalques. Defende que os documentos juntados (extratos e microfilmagens) comprovam seu direito, impugna a aplicação do Tema 1300 do STJ ao caso e pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP, sustentando que os lançamentos correspondem a saques legais de rendimentos, pagamentos em folha ou mera conversão monetária, inexistindo desfalques. Aduz que a parte apelante não especificou os valores questionados nem comprovou os fatos constitutivos de seu direito, impugna os cálculos apresentados por utilizarem índices indevidos e defende a inexistência de dano moral, requerendo a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. Da admissibilidade 

Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida na origem.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, inclusive para negar-lhe provimento quando estiver em confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.


3. Da Fundamentação 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, mediante decisão singular, deixar de conhecer ou de julgar o recurso submetido à sua análise, nas situações expressamente previstas em lei, a saber:

Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Na hipótese ora examinada, o ponto controvertido diz respeito à distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem o PASEP, questão já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o Tema 1300:

TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, incide o art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, em virtude da existência de precedente obrigatório firmado pelo STJ.

DO MÉRITO

No que concerne ao mérito recursal, constata-se que a sentença não comporta reforma.

Conforme adequadamente consignado na decisão impugnada, a parte apelada juntou os extratos (ID 29962636), os quais atestam a efetivação dos repasses dos rendimentos à conta da parte autora. Esta, contudo, não conseguiu demonstrar que os valores questionados não lhe foram devidamente disponibilizados.

De acordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1300, compete ao autor o ônus de demonstrar a ausência de repasses ou a ocorrência de saques indevidos em sua conta, encargo do qual não se desincumbiu.

No tocante aos alegados saques ilícitos, tampouco prospera a pretensão da parte apelante. Os documentos carreados aos autos, em especial as microfichas (ID 29962623) e os extratos (ID 29962622), evidenciam a movimentação regular da conta, abrangendo depósitos, atualizações monetárias e retiradas.

Sendo assim, diante do acervo probatório, conclui-se que as alegações recursais não merecem acolhimento, impondo-se a integral manutenção da sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.

Teresina, data da assinatura digital.


            Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                                       Relator

 


 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823310-60.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0823310-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE SILVA TEIXEIRA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/04/2026