
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804879-95.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DEFESA DISSOCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou a improcedência na presunção de onerosidade dos contratos bancários e na suposta ausência de prova de que o uso da conta se limitava aos serviços essenciais gratuitos. O autor pugna pela reforma da decisão, alegando a ilegalidade de descontos sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO" em conta destinada a benefício previdenciário, destacando que o banco anexou um "termo de não adesão". A instituição financeira defende a manutenção da sentença, impugna a justiça gratuita e alega, no mérito, a contratação regular de um "título de capitalização", refutando o dever de indenizar e a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços bancários em conta benefício; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de dano moral indenizável diante da privação de verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a instituição financeira apresenta argumentação genérica e não colaciona elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência do consumidor.
A instituição financeira não comprova a solicitação ou a anuência prévia para a realização das cobranças sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO".
O banco apresenta defesa manifestamente dissociada da lide ao justificar as cobranças com base em um suposto "título de capitalização", além de instruir o processo com um "termo de não adesão à cesta", o que corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo para o pacote de serviços descontado.
A cobrança de tarifas não pactuadas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário viola as diretrizes das Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central, bem como o entendimento da Súmula 35 do TJPI.
A conduta do banco em debitar valores sem respaldo contratual e apresentar defesa contraditória afasta a tese de engano justificável, impondo a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
A subtração indevida de valores em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar compromete a subsistência do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral in re ipsa, passível de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de pacote de serviços bancários em conta destinada a benefício previdenciário é ilícita quando o fornecedor não comprova a adesão do consumidor e apresenta defesa dissociada dos fatos.
A ausência de engano justificável na cobrança de tarifas não contratadas impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
O desconto irregular de valores sobre verbas de caráter alimentar configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Rodrigues de Oliveira, autor na origem, movida em face de Banco Bradesco S.A., réu na origem , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na presunção de onerosidade dos contratos bancários e na constatação de que a parte demandante não demonstrou minimamente o ato ilícito , uma vez que, ao reconhecer ser cliente da instituição, não comprovou que a tarifação carecia de causa ou que a utilização dos serviços se deu estritamente dentro dos limites essenciais e gratuitos de sua conta. Os principais elementos probatórios considerados foram a ausência de demonstração cabal pelo autor quanto à limitação do uso da conta, contraposta à documentação carreada que denotou a utilização de serviços que destoam das hipóteses legais de isenção.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta a flagrante ilegalidade dos descontos efetuados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO" em uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que comprovasse a adesão ao referido pacote de serviços , anexando apenas um "termo de não adesão à cesta", o que evidenciaria a abusividade da cobrança e a violação à Súmula 35 do TJPI , bem como às Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade das tarifas , condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados , ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa , e à inversão dos ônus sucumbenciais e da prova , ratificando-se os benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença de improcedência , suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor. No mérito, defende a licitude da prestação dos serviços e a livre pactuação entre as partes , argumentando que a insurgência autoral recairia sobre a cobrança de um "título de capitalização" negociado diretamente e com plena ciência do consumidor. Alega a estrita observância da boa-fé objetiva , a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito , a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé , e o não cabimento de reparação por danos morais, por configurarem os fatos mero aborrecimento , rechaçando ainda o pleito de inversão do ônus da prova.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL
Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” na conta do autor.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato regular ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e sintetizado na Súmula 18 do TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do autor. Não merece prosperar o recurso da instituição financeira.
DO DANO MORAL
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, ser reformada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida da consumidora, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste ponto, merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de tarifa não contratada, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença vergastada e DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa discutida nos autos. Com isso, condeno o banco apelado:
a) Condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação;
b)C ondenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentado
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804879-95.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2026