Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804879-95.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804879-95.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DEFESA DISSOCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem fundamentou a improcedência na presunção de onerosidade dos contratos bancários e na suposta ausência de prova de que o uso da conta se limitava aos serviços essenciais gratuitos. O autor pugna pela reforma da decisãoalegando a ilegalidade de descontos sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO" em conta destinada a benefício previdenciáriodestacando que o banco anexou um "termo de não adesão". A instituição financeira defende a manutenção da sentençaimpugna a justiça gratuita e alega, no mérito, a contratação regular de um "título de capitalização", refutando o dever de indenizar e a restituição em dobro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1.  4 questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços bancários em conta benefício; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de dano moral indenizável diante da privação de verba alimentar. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuitauma vez que a instituição financeira apresenta argumentação genérica e não colaciona elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência do consumidor. 

  1. A instituição financeira não comprova a solicitação ou a anuência prévia para a realização das cobranças sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO". 

  1. O banco apresenta defesa manifestamente dissociada da lide ao justificar as cobranças com base em um suposto "título de capitalização", além de instruir o processo com um "termo de não adesão à cesta", o que corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo para o pacote de serviços descontado. 

  1. cobrança de tarifas não pactuadas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário viola as diretrizes das Resoluções  3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central, bem como o entendimento da Súmula 35 do TJPI. 

  1. conduta do banco em debitar valores sem respaldo contratual e apresentar defesa contraditória afasta a tese de engano justificávelimpondo a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. 

  1. subtração indevida de valores em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar compromete a subsistência do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimentogerando dano moral in re ipsapassível de indenização. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. cobrança de pacote de serviços bancários em conta destinada a benefício previdenciário é ilícita quando o fornecedor não comprova a adesão do consumidor e apresenta defesa dissociada dos fatos. 

  1. A ausência de engano justificável na cobrança de tarifas não contratadas impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 

  1. desconto irregular de valores sobre verbas de caráter alimentar configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa). 

Dispositivos relevantes citadosResoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central. Jurisprudência relevante citadaSúmula 35 do TJPI. 

   

DECISÃO TERMINATIVA

   

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Rodrigues de Oliveiraautor na origemmovida em face de Banco Bradesco S.A., réu na origem , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.  

sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O fundamento central da decisão consistiu na presunção de onerosidade dos contratos bancários e na constatação de que a parte demandante não demonstrou minimamente o ato ilícito , uma vez queao reconhecer ser cliente da instituiçãonão comprovou que a tarifação carecia de causa ou que a utilização dos serviços se deu estritamente dentro dos limites essenciais e gratuitos de sua contaOs principais elementos probatórios considerados foram a ausência de demonstração cabal pelo autor quanto à limitação do uso da contacontraposta à documentação carreada que denotou a utilização de serviços que destoam das hipóteses legais de isenção 

Em suas razões recursais, o apelante argumenta a flagrante ilegalidade dos descontos efetuados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO" em uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciárioSustenta que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual que comprovasse a adesão ao referido pacote de serviços , anexando apenas um "termo de não adesão à cesta", o que evidenciaria a abusividade da cobrança e a violação à Súmula 35 do TJPI , bem como às Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade das tarifas , condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados , ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa , e à inversão dos ônus sucumbenciais e da prova , ratificando-se os benefícios da justiça gratuita 

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença de improcedência , suscitandopreliminarmentea impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor. No méritodefende a licitude da prestação dos serviços e a livre pactuação entre as partes , argumentando que a insurgência autoral recairia sobre a cobrança de um "título de capitalizaçãonegociado diretamente e com plena ciência do consumidor. Alega a estrita observância da boa- objetiva , a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito , a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé , e o não cabimento de reparação por danos moraispor configurarem os fatos mero aborrecimento , rechaçando ainda o pleito de inversão do ônus da prova 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatórioDecido.  

 Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.   

  

DA VALIDADE CONTRATUAL  

 

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito issoimperioso observar que a legislação consumerista consagradentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da provaem seu favor.   

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:   

  

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancáriosaplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeiraentretantonão dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”   

  

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”  na conta do autor 

Por outro ladoem se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrançacabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contratodevidamente assinadocujas cláusulas deverão ser redigidas com destaquepermitindo sua imediata e fácil compreensãonos termos do §4º, do referido dispositivo.   

Neste diapasãopreceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:   

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviçosdentre outras práticas abusivas:   

(…)   

III - enviar ou entregar ao consumidorsem solicitação préviaqualquer produtoou fornecer qualquer serviço;”.   

No caso vertentedestes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato 

jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato regular ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valoresconforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, e sintetizado na Súmula 18 do TJPI:   

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuáriogarantidos o contraditório e a ampla defesaensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”   

propósitoimporta destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matériapor meio da edição do seguinte enunciado sumular:   

  

“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidornos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificávelPresentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidorao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgadornos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.   

  

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidorespor defeitos relativos à prestação dos serviçosnos termos do art. 14 do referido diploma legal:   

Art. 14. O fornecedor de serviços respondeindependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviçosbem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    

Em conclusãoinexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do autorNão merece prosperar o recurso da instituição financeira 

  

  DO DANO MORAL 

  

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.  

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.  

Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.  

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.  

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.  

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.  

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, ser reformada. 

  

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  

  

Destarteem face da falha na prestação de serviçosimpõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevidogerandodesse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único 

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando quemediante cobrança indevida da consumidora, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-nos termos do aresto que destaco a seguir 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  

[...]  

TESE FINAL 28. Com essas consideraçõesconhece-se dos Embargos de Divergência para, no méritofixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixadaImpõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).  

Nesse sentidoafastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- objetivaou sejadeve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”  

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedordesde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa- objetiva 

Neste pontomerece reforma a sentença proferidadevendo a autora ser ressarcida à repetição do indébitopor valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. 

  

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA  

  

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratualhaja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de tarifa não contratadaimpõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros 

 Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).  

No que se refere aos danos moraisos juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório 

Quanto aos índices a serem aplicados na espéciedeve-se observar que os juros e correção monetáriaalém de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação 

Nesse sentidoimpõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensaissendo possívelem razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução 

 Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é quenos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucionalconsiderando a data da ocorrência do danoaté a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetáriaobservando-se queos períodos em que ela (SELIC) for aplicadanão incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigoem caso de resultado negativo 

   

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  

  

Por últimodeve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamentedeixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciaçãonas seguintes hipóteses:    

 

Art. 932. Incumbe ao relator:    

(…) omissis;    

III – não conhecer de recurso inadmissívelprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;    

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazõesdar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:    

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;    

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.    

   

DISPOSITIVO   

  

Ante o expostoem consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no méritoDAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença vergastada e DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa discutida nos autos. Com issocondeno o banco apelado: 

a) Condenar o banco à restituição do indébitoem dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentençanos termos da fundamentação; 

b)C ondenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentado 
 

  

Intimem-se as partes.   

  

Transcorrendo in albis o prazo recursalcertifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origemnos termos art. 1.006, do CPC.   

  

Cumpra-se.   

  

Teresina - PI, data da assinatura digital.  

   

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS    

Relator  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804879-95.2025.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804879-95.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2026