Acórdão de 2º Grau

Citação 0800224-78.2024.8.18.0100


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de verbas decorrentes de vínculo mantido com ente municipal, com condenação ao pagamento de FGTS relativo ao período de 01.10.2017 a 31.12.2020 e à restituição de descontos a título de ISS. 2. O autor alegou prestação de serviços ao Município sem concurso público, com ausência de recolhimento de FGTS e descontos indevidos. 3. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e assegurou o direito ao FGTS e à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se há prescrição das verbas pleiteadas; e (iii) saber se a contratação sem concurso público gera direito ao FGTS e à restituição de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inépcia da inicial não se verifica, pois a parte autora apresentou elementos suficientes para a compreensão do pedido e da causa de pedir. 6. Mantida a concessão da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência econômica. 7. Inaplicável a prescrição bienal e reconhecida a incidência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, não configurada no caso concreto. 8. A contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto o direito aos salários e ao FGTS. 9. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o pagamento do FGTS, impõe-se a condenação ao seu recolhimento. 10. Indevidos os descontos a título de ISS sobre verba remuneratória decorrente de relação jurídico-administrativa, impondo-se a restituição. 11. Ônus da prova do pagamento incumbia ao ente público, que não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de servidor público sem concurso é nula, assegurando apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao FGTS. 2. Incide a prescrição quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública. 3. É indevida a incidência de ISS sobre valores pagos em decorrência de relação jurídico-administrativa.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800224-78.2024.8.18.0100 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-78.2024.8.18.0100
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: TAIS GUERRA FURTADO
APELADO: FRANCISCO RICARDO SOARES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de verbas decorrentes de vínculo mantido com ente municipal, com condenação ao pagamento de FGTS relativo ao período de 01.10.2017 a 31.12.2020 e à restituição de descontos a título de ISS.

2. O autor alegou prestação de serviços ao Município sem concurso público, com ausência de recolhimento de FGTS e descontos indevidos.

3. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e assegurou o direito ao FGTS e à restituição dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se há prescrição das verbas pleiteadas; e (iii) saber se a contratação sem concurso público gera direito ao FGTS e à restituição de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de inépcia da inicial não se verifica, pois a parte autora apresentou elementos suficientes para a compreensão do pedido e da causa de pedir.

6. Mantida a concessão da justiça gratuita diante da comprovação de hipossuficiência econômica.

7. Inaplicável a prescrição bienal e reconhecida a incidência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, não configurada no caso concreto.

8. A contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto o direito aos salários e ao FGTS.

9. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o pagamento do FGTS, impõe-se a condenação ao seu recolhimento.

10. Indevidos os descontos a título de ISS sobre verba remuneratória decorrente de relação jurídico-administrativa, impondo-se a restituição.

11. Ônus da prova do pagamento incumbia ao ente público, que não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação de servidor público sem concurso é nula, assegurando apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao FGTS. 2. Incide a prescrição quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública. 3. É indevida a incidência de ISS sobre valores pagos em decorrência de relação jurídico-administrativa.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colônia do Gurgueia/PI, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO RICARDO SOARES DE BRITO.

Consta dos autos que o autor propôs demanda visando ao recebimento de verbas decorrentes de vínculo mantido com o ente municipal, alegando ter sido contratado pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer funções como Supervisor do Programa Criança Feliz e, posteriormente, como Conselheiro Tutelar, no período compreendido entre outubro de 2017 e dezembro de 2020.

Sustentou que, apesar da prestação regular de serviços, o ente público deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante todo o período laborado, bem como realizou descontos indevidos a título de ISS, razão pela qual pleiteou a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido e à restituição dos valores descontados.

O Município foi regularmente citado e apresentou manifestação nos autos, defendendo, em síntese, a inexistência de vínculo empregatício válido, em razão da nulidade da contratação por ausência de concurso público.

O MM. Juiz a quo julgou procedentes “os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Francisco Ricardo Soares de Brito em face do Município de Colônia do Gurguéia-PI, ante a descaracterização de contrato temporário pelo lapso de tempo, para CONDENAR o Reclamado a pagar à parte Reclamante: d.1) FGTS de todo o período da contratação, qual seja: de 01.10.2017 a 31.12.2020, a ser apurado em fase de liquidação. d.2) Restituição dos descontos mensais a título de ISS no valor de R$ 1.440,00”.

Irresignado, o Município de Colônia do Gurgueia interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, alegando: “3.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL; 3.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA; 4.1 – DA PRESCRIÇÃO BIENAL; 4.2 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; 5.1 - DA OCUPAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO – DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU RESCISÓRIAS; 5.2 – DA NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO; 5.3 - DO REGULAR PAGAMENTO DE FGTS PELO MUNICÍPIO; 5.4 - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - RECOLHIMENTO DO ISS - NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA; 5.2 – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS 5.6 - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 6 - DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE”.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA INÉPCIA DA INICIAL

O Município Apelante alega que a Parte Autora “deixou de explicar sobre o seu direito, tendo em vista que, ao final, simplesmente, requereu a concessão de adicional de insalubridade sem dar maiores informações e detalhes relativos ao período e aos valores pleiteados, muito menos explanou sobre as supostas atividades insalubres por ela desempenhadas”.

Analisando os autos constato que a Parte Autora carreou aos autos documentos aptos e suficientes para a análise do direito vindicado, ademais os fundamentos fáticos apresentados pelo ente municipal são estranhos ao presente feito.

Preliminar rejeitada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Considerando os dados constante nos autos constata-se que a remuneração da Parte  Autora era de R$ 2.000,00, e não havendo prova em contrário, entendo que a parte Autora conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos: 

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Preliminar rejeitada.

DA PRESCRIÇÃO

Trata-se o caso dos autos de cobrança de verbas remuneratórias devidas em razão da relação jurídico-administrativa mantida entre as partes.

Logo, as verbas pleiteadas não possuem natureza indenizatória típica, mas sim caráter remuneratório, porquanto decorrem diretamente da contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado durante o vínculo jurídico-administrativo.

Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Da análise dos autos constata-se que as verbas vindicadas são referentes aos anos de 2017/2020, e a ação foi ajuizada em 07/01/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos legalmente estabelecido, inexistindo falar em prescrição.

Diante desse contexto, inaplicável a prescrição arguida pelo Município.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Trata-se o caso de contrato nulo, uma vez que não possuiu caráter transitório ou emergencial típico, como o próprio Município assim reconhece, tendo a parte Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente depósito no FGTS não realizado relativo ao período laboral indicado na inicial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800224-78.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

FRANCISCO RICARDO SOARES DE BRITO

Publicação

25/05/2026