
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800758-08.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO DOS REIS em face de sentença (ID. 32093733) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID. 32093738), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a exigência de prévio requerimento administrativo, com o regular prosseguimento da ação indenizatória. Alega que a exigência imposta pelo Juízo de origem, consistente na comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov ou órgãos como o PROCON, não encontra respaldo legal, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário. Argumenta que tal exigência viola o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, defendendo que o direito de ação não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Assevera que inexiste previsão legal que imponha ao jurisdicionado a obrigação de buscar solução extrajudicial antes de ingressar em juízo, defendendo que a extinção do feito com fundamento na ausência de tal comprovação configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: reforma da sentença para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID. 32093742), o apelado suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A parte ré/apelada suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas, o que impediria o conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada, em observância ao princípio da dialeticidade.
No caso em exame, verifica-se que a parte apelante enfrentou diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o regular processamento da demanda. A recorrente sustenta, de maneira expressa, a inexistência de previsão legal para tal exigência, bem como aponta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, evidencia-se a existência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos adotados na decisão recorrida, não se verificando mera repetição da petição inicial ou alegações dissociadas do decisum.
Assim, estando devidamente atendido o requisito da impugnação específica, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso.
III - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia diz respeito à exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, como condição para o interesse de agir em ações relativas a empréstimos consignados, diante de suspeitas de litigância predatória.
De início, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas por parte do magistrado destinadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos para garantir a regularidade do processo e a higidez da função jurisdicional.
Na mesma linha, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Importa observar que a Nota Técnica nº 06/2023 não prevê o prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, inexistindo, portanto, fundamento técnico ou normativo para sua exigência generalizada.
Sob a ótica constitucional, a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais encontra óbice no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. As exceções a essa regra são restritas e previstas expressamente em lei ou em jurisprudência vinculante, como ocorre, por exemplo, nas ações previdenciárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou, por maioria de votos, a tese de que seria obrigatória a comprovação de tentativa de composição extrajudicial para propositura de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator.”
Não obstante os esforços empreendidos pelo juízo de origem no sentido de fomentar a autocomposição, a ausência de prévio requerimento administrativo não autoriza, por si só, a extinção do processo, consoante entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
Assim, verificados os requisitos mínimos da petição inicial, impõe-se a reforma da sentença, por afronta à jurisprudência vinculante desta Corte.
A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) mostra-se incabível, pois não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa e a produção de provas, conforme dispõe o art. 336 do CPC.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800758-08.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO ROSARIO DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2026