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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833897-10.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1395 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A afetação de tema repetitivo não impõe sobrestamento quando inexistente identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada. 3. A suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo constitui fundamento autônomo apto a afastar a prescrição, independentemente da definição do termo inicial pelo STJ. 4. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional impede o reconhecimento de nulidade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1395 (recursos repetitivos).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por AUTO FILHO LEITE DO AMARAL, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não usufruídas por servidor público inativo. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça, o qual teria determinado a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, razão pela qual requer o sobrestamento do feito, bem como o reconhecimento da nulidade do acórdão e dos atos processuais posteriores à decisão de afetação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO
VOTO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria observado a afetação do Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo alega, teria determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria, requerendo, inclusive, o reconhecimento da nulidade do julgado. Todavia, a alegação não procede. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia submetida ao Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações que visam à indenização por férias não usufruídas por servidor público que não mais mantém vínculo com a Administração. Entretanto, no caso concreto, a prescrição foi afastada não apenas com fundamento na definição do termo inicial, mas, sobretudo, em razão da suspensão do prazo prescricional decorrente de requerimento administrativo formulado pela parte autora, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, circunstância expressamente reconhecida no acórdão embargado. Desse modo, a solução da controvérsia não depende da tese jurídica a ser firmada no referido tema repetitivo, evidenciando-se a ausência de identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não há nos autos demonstração de que, no âmbito do Tema 1395, tenha havido determinação expressa de suspensão nacional dos processos em tramitação, razão pela qual não se pode reconhecer a nulidade do acórdão sob tal fundamento. Assim, inexistindo relação de dependência entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, bem como ausente determinação expressa de suspensão, não há falar em sobrestamento do feito. Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado, revelando-se os Embargos de Declaração mera tentativa de rediscussão do julgado. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0833897-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUTO FILHO LEITE DO AMARAL
Publicação22/05/2026