Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0833897-10.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1395 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à apelação de servidor público inativo para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não usufruídas, sob alegação de omissão quanto à incidência do Tema 1395 do STJ, com pedido de sobrestamento e nulidade do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1395 do STJ; (ii) estabelecer se há necessidade de suspensão do feito e nulidade do acórdão em razão da afetação do referido tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). O Tema 1395 do STJ limita-se à definição do termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização por férias não usufruídas por ex-servidores. O acórdão embargado afasta a prescrição com fundamento autônomo na suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia dos autos não depende da tese a ser firmada no Tema 1395, inexistindo identidade entre as matérias. Não há demonstração de determinação expressa de suspensão nacional dos processos no âmbito do Tema 1395. Inexiste omissão no acórdão, que enfrenta adequadamente as questões relevantes, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A afetação de tema repetitivo não impõe sobrestamento quando inexistente identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada. 3. A suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo constitui fundamento autônomo apto a afastar a prescrição, independentemente da definição do termo inicial pelo STJ. 4. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional impede o reconhecimento de nulidade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1395 (recursos repetitivos). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833897-10.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833897-10.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: AUTO FILHO LEITE DO AMARAL
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FELIPE DE PAIVA SANTANA, PEDRO JOSE DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1395 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento à apelação de servidor público inativo para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não usufruídas, sob alegação de omissão quanto à incidência do Tema 1395 do STJ, com pedido de sobrestamento e nulidade do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1395 do STJ; (ii) estabelecer se há necessidade de suspensão do feito e nulidade do acórdão em razão da afetação do referido tema repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).

  2. O Tema 1395 do STJ limita-se à definição do termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização por férias não usufruídas por ex-servidores.

  3. O acórdão embargado afasta a prescrição com fundamento autônomo na suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

  4. A controvérsia dos autos não depende da tese a ser firmada no Tema 1395, inexistindo identidade entre as matérias.

  5. Não há demonstração de determinação expressa de suspensão nacional dos processos no âmbito do Tema 1395.

  6. Inexiste omissão no acórdão, que enfrenta adequadamente as questões relevantes, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A afetação de tema repetitivo não impõe sobrestamento quando inexistente identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada. 3. A suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo constitui fundamento autônomo apto a afastar a prescrição, independentemente da definição do termo inicial pelo STJ. 4. A ausência de determinação expressa de suspensão nacional impede o reconhecimento de nulidade do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1395 (recursos repetitivos).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por AUTO FILHO LEITE DO AMARAL, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não usufruídas por servidor público inativo.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça, o qual teria determinado a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, razão pela qual requer o sobrestamento do feito, bem como o reconhecimento da nulidade do acórdão e dos atos processuais posteriores à decisão de afetação.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão à parte embargante.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria observado a afetação do Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo alega, teria determinado a suspensão dos processos que tratam da matéria, requerendo, inclusive, o reconhecimento da nulidade do julgado.

Todavia, a alegação não procede.

Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia submetida ao Tema 1395 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações que visam à indenização por férias não usufruídas por servidor público que não mais mantém vínculo com a Administração.

Entretanto, no caso concreto, a prescrição foi afastada não apenas com fundamento na definição do termo inicial, mas, sobretudo, em razão da suspensão do prazo prescricional decorrente de requerimento administrativo formulado pela parte autora, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, circunstância expressamente reconhecida no acórdão embargado.

Desse modo, a solução da controvérsia não depende da tese jurídica a ser firmada no referido tema repetitivo, evidenciando-se a ausência de identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, não há nos autos demonstração de que, no âmbito do Tema 1395, tenha havido determinação expressa de suspensão nacional dos processos em tramitação, razão pela qual não se pode reconhecer a nulidade do acórdão sob tal fundamento.

Assim, inexistindo relação de dependência entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, bem como ausente determinação expressa de suspensão, não há falar em sobrestamento do feito.

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado, revelando-se os Embargos de Declaração mera tentativa de rediscussão do julgado.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833897-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUTO FILHO LEITE DO AMARAL

Publicação

22/05/2026