
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800897-03.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: FIRMINO LOPES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FIRMINO LOPES DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA
RECURSAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposto em que se discute a competência para relatoria do feito, considerando a prevenção do relator originário nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O relator designado para o processo é o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, por ter sido prevento em virtude da interposição do primeiro recurso na instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há prevenção do relator para julgar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em feitos conexos, nos termos da legislação processual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo, devendo ser observada essa regra na distribuição dos feitos.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, reitera a previsão contida no CPC, dispondo que a prevenção do relator se mantém mesmo que o recurso anterior já tenha sido julgado.
5. A prevenção deve ser respeitada para garantir a unidade de julgamento e evitar decisões contraditórias, assegurando a coerência e segurança jurídica na apreciação da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal torna-se prevento para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos, conforme dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A prevenção do relator visa garantir a unidade e coerência nas decisões judiciais, assegurando a segurança jurídica e a celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e FIRMINO LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 388576387, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando, contudo, de arbitrar indenização por danos morais .
Consta certidão (Id 30238307)de possível prevenção em processos correlatos no âmbito deste Tribunal.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior do Agravo nº 0760322-64.2023.8.18.0000, em 08/09/2023, ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.
0800897-03.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFIRMINO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/05/2026