Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821946-19.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0821946-19.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARLI CARLOS DE ARAUJO PAZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de encargos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou erro material no julgado quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedada a rediscussão do mérito.

  2. A decisão embargada não apresenta omissão quanto à correção monetária, pois adota a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, que já contempla a atualização pelo IPCA.

  3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a adequação dos critérios de juros de mora aos novos parâmetros legais.

  4. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não retroagem para alcançar períodos anteriores à sua vigência.

  5. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no julgado originário.

  6. A partir de 30/08/2024, incidem os juros conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

  7. A correção monetária permanece regida pelo IPCA, não havendo necessidade de modificação nesse ponto.

  8. A pretensão de rediscussão ampla do julgado não encontra amparo na via dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos juros de mora aos novos parâmetros legais, respeitada a irretroatividade das normas de direito material. 2. Até a vigência da nova lei, aplicam-se os juros de mora fixados no julgado, mantendo-se, posteriormente, a incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo admitidos apenas para correção de vícios específicos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 81.

Jurisprudência relevante citada: Tema 905 do STJ.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), em face de MARLI CARLOS DE ARAUJO PAZ, ora embargada.

No ID 28657007 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao recurso de Apelação, em decisão monocrática, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Sustenta a necessidade de adequação do acórdão à jurisprudência do STJ e à legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice de juros, bem como a incidência do IPCA para correção monetária, com observância das novas regras legais quanto à composição dos encargos.

Intimada para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração a parte embargada, apenas, manifestou ciência dos referidos Embargos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Sustenta a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência do IPCA com juros pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento e análise sobre compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora.

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821946-19.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0821946-19.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLI CARLOS DE ARAUJO PAZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/05/2026