Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802193-63.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802193-63.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis autônomas interpostas por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, rejeitando, contudo, o pedido de compensação por dano moral. O autor busca a condenação do banco ao pagamento de indenização moral e a majoração da verba honorária. O banco pretende a improcedência integral dos pedidos, ao argumento de regularidade da contratação, ausência de interesse de agir e impossibilidade de repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito objeto do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir está configurado quando a parte afirma sofrer descontos decorrentes de contrato que nega ter celebrado, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  2. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a regularidade da contratação bancária impugnada, especialmente em relação de consumo e diante da hipervulnerabilidade do consumidor.

  3. O instrumento contratual eletrônico desacompanhado de elementos técnicos mínimos de autenticação, integridade e autoria — como código hash, trilha de auditoria, geolocalização, identificação de IP ou certificação idônea — não demonstra a manifestação válida de vontade do consumidor.

  4. Registros internos unilaterais ou “prints” extraídos do sistema do banco não equivalem a comprovante bancário idôneo de transferência e não provam a efetiva liberação do numerário à conta de titularidade do consumidor.

  5. A ausência de prova da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e autoriza a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

  6. Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.

  7. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido, pois ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a subsistência e a tranquilidade financeira do consumidor.

  8. O arbitramento de indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

  9. O desprovimento integral do recurso da instituição financeira caracteriza sucumbência recursal e justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica bancária exige prova idônea da autoria, integridade e manifestação de vontade do consumidor, não bastando documento unilateral desacompanhado de mecanismos mínimos de autenticação. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor autoriza a nulidade do empréstimo consignado e seus consectários legais. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. A indevida subtração de verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 5. O desprovimento do recurso da parte vencida autoriza a majoração dos honorários advocatícios por sucumbência recursal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis autônomas interpostas por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário atribuídos a contrato de empréstimo consignado impugnado pelo demandante.

A sentença recorrida, lançada no id 30071402, julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexistente o contrato nº 439705730; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a contar de cada desconto; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na fundamentação, o magistrado consignou que a instituição financeira não logrou comprovar validamente a contratação impugnada, destacando, ainda, que o comprovante de transferência apresentado se encontrava em nome de terceiro estranho à lide, circunstância apta a infirmar a regularidade do negócio jurídico alegado.

Irresignado, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA interpôs a primeira apelação, constante do id 30071404, sustentando, em síntese: (i) que restou comprovada a fraude contratual, diante da ausência de assinatura eletrônica válida (hash) no instrumento apresentado pela instituição financeira; (ii) que não houve comprovação idônea da disponibilização dos valores supostamente contratados, pois o comprovante de TED estaria em nome de pessoa diversa; (iii) que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa); (iv) que o quantum indenizatório deve atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções compensatória e pedagógica; (v) que os honorários advocatícios fixados em primeiro grau merecem majoração. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e majorar a verba sucumbencial.

Em seguida, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs segunda apelação autônoma, juntada no id 30071406, arguindo, em suma: (i) preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (iii) regularidade da contratação impugnada; (iv) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; (v) inexistência de falha na prestação do serviço; e (vi) necessidade de reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões por BANCO AGIBANK S.A. ao recurso da parte autora, no id 30071411, pugnando pelo desprovimento da apelação de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, ao fundamento de inexistência de dano moral indenizável e adequação da verba honorária fixada na origem.

Também foram ofertadas contrarrazões por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ao recurso da instituição financeira, no id 30071413, defendendo a manutenção da sentença nos capítulos impugnados pelo banco, ao argumento de ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário, reiterando a ocorrência de fraude contratual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA ADMISSIBILIDADE


De início, constata-se que ambas as apelações preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Os recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas e devidamente representadas nos autos.

Verifica-se, ainda, a presença do interesse recursal, uma vez que os recorrentes buscam a reforma de capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis. Quanto ao preparo, observa-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, ao passo que a instituição financeira efetuou o recolhimento devido, inexistindo deserção.

Não se identifica qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, razão pela qual conheço de ambas as apelações.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir


A preliminar suscitada pelo Banco Agibank S.A. não merece acolhimento.

O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, reveladas no momento em que a parte autora afirma sofrer descontos mensais em benefício previdenciário oriundos de contrato que nega ter celebrado. Tal circunstância, por si só, evidencia pretensão resistida e legitima o acesso ao Poder Judiciário.

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda dessa natureza, sobretudo em causas que discutem inexistência de contratação bancária, repetição de indébito e reparação civil. O direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A eventual existência de canais internos de atendimento, plataformas digitais ou órgãos de conciliação extrajudicial, como PROCON e consumidor.gov.br, constitui faculdade do consumidor, e não requisito processual obrigatório. Tais mecanismos são meios alternativos de solução de conflitos, incapazes de suprimir a jurisdição estatal.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o interesse processual está configurado quando a demanda se mostra adequada à obtenção da providência jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso concreto.

Ademais, a própria resistência da instituição financeira restou evidenciada pela apresentação de contestação e recurso, insistindo na validade da contratação impugnada, o que confirma a existência de controvérsia real e concreta.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.


b) Do Mérito


b.1) Do Recurso Interposto pelo BANCO AGIBANK S.A.


No caso concreto, o instrumento contratual (ID 30071397) acostado pela apelante não se revela suficiente para comprovar a alegada contratação eletrônica. Embora o banco o apresente como contrato firmado digitalmente, o documento não vem acompanhado dos elementos técnicos mínimos usualmente exigidos para a verificação de autenticidade, integridade e autoria da manifestação negocial. Inexistem registros auditáveis de geolocalização, identificação do endereço IP utilizado no momento da adesão, código hash do arquivo, trilha de auditoria ou qualquer mecanismo externo de certificação capaz de assegurar que a avença foi efetivamente celebrada pela parte autora e nas condições ali descritas.

A propósito, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelece em seu art. 10, § 1º, que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Já o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Vale dizer: ainda que se admita assinatura eletrônica fora do padrão ICP-Brasil, subsiste a necessidade de comprovação idônea da autoria e integridade do ato, requisito não atendido na hipótese dos autos.

Também não se evidencia a necessária vinculação entre a fotografia (“selfie”) e os documentos pessoais apresentados com o contrato especificamente impugnado. Em outras palavras, não há cadeia de confiabilidade apta a correlacionar, de modo seguro, a pessoa da consumidora, o dispositivo utilizado, a data da contratação e o conteúdo integral do instrumento. Cuida-se, assim, de prova unilateralmente produzida, incapaz de satisfazer o ônus probatório que recaía sobre a fornecedora, especialmente em se tratando de contratação eletrônica envolvendo pessoa hipervulnerável e verba de natureza alimentar.

Como se não bastasse, na tentativa de comprovar o suposto repasse à parte apelada, a instituição financeira apresentou documento igualmente frágil, consistente em mero registro interno extraído de seu próprio sistema (ID 30071394). Tal expediente não se confunde com comprovante bancário idôneo de transferência, recibo de liquidação, extrato oficial da operação ou qualquer outro documento externo dotado de rastreabilidade e verificabilidade objetiva. Não há prova técnica de que os valores tenham efetivamente saído da esfera patrimonial do banco e ingressado em conta de titularidade da consumidora. A simples anotação interna, desacompanhada de autenticação independente, não possui densidade probatória bastante para demonstrar a tradição do numerário.

A controvérsia, ademais, encontra exata correspondência no entendimento consolidado desta Corte de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim redigida:


A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Desse panorama probatório extrai-se que a apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de sua resistência, permanecendo hígida a presunção de veracidade da narrativa inicial. A fragilidade dos documentos apresentados, somada à inexistência de demonstração segura da contratação e da efetiva liberação do crédito, evidencia falha na prestação do serviço e legitima a incidência dos consectários reconhecidos na origem.

No tocante à repetição do indébito, igualmente não prospera a insurgência recursal. Reconhecida a inexistência de contratação válida e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. A cobrança indevida em relação de consumo atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada hipótese de engano justificável.

Na espécie, não se verifica qualquer circunstância apta a caracterizar erro escusável da instituição financeira. Ao revés, os autos evidenciam manifesta falha na prestação do serviço, consistente na incapacidade do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito que serviu de fundamento para os descontos realizados. Trata-se de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela apelante, não podendo ser transferido ao consumidor, sobretudo quando atingida verba alimentar de pessoa hipervulnerável. Em tais condições, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito na forma em que fixada, medida que se harmoniza com a função reparatória e pedagógica do instituto.

Não há, outrossim, que se falar em compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora. Isso porque a compensação pressupõe a existência de créditos líquidos, certos, exigíveis e reciprocamente reconhecidos entre as partes, circunstância ausente na hipótese vertente. No caso dos autos, a instituição financeira não logrou comprovar, por meio de prova idônea, a efetiva liberação do numerário decorrente do contrato impugnado, tampouco demonstrou vínculo jurídico válido que autorizasse o abatimento pretendido. Inexistindo prova segura da tradição do valor mutuado e sendo declarada a nulidade da avença, não subsiste base jurídica para qualquer encontro de contas. Admitir compensação em cenário de prova precária equivaleria a chancelar vantagem indevida ao fornecedor e esvaziar a tutela conferida ao consumidor diante de cobrança ilegítima. Assim, correta a sentença ao afastar, de forma implícita ou expressa, qualquer pretensão compensatória suscitada pela apelante.

Assim, nego provimento ao recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A.


b.2) Do Recurso Interposto pela Parte Autora


Verifica-se que assiste razão à parte apelante.

Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido, gerando angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, circunstância que, por si só, atrai o dever de indenizar.

Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


V. DISPOSITIVO


Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço dos recursos para:

a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A.;

b) DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposto pela parte autora, reformando a sentença para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, tenha firmado entendimento no sentido de que não é cabível a majoração de honorários quando há provimento recursal, ainda que parcial, verifica-se, no caso concreto, que o recurso interposto pela instituição financeira foi integralmente desprovido, restando configurada sua sucumbência recursal.

Diante desse contexto, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802193-63.2025.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802193-63.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Publicação

30/04/2026