Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801716-91.2021.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801716-91.2021.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
EMBARGANTE: SERASA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: ELIZEUDA MARIA DE LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1315 DO STJ. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO CONTATO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. ENVIO ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA ANOTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação por negativação indevida, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida.

II. Questão em discussão
Definir se a comunicação prévia realizada por meio eletrônico, consistente no envio de SMS ao número fornecido pelo consumidor, atende ao requisito do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1315, firmou entendimento no sentido de que é válida a notificação prévia por meios eletrônicos, desde que comprovado o envio ao destinatário, sendo desnecessária a comprovação de leitura da mensagem. No caso concreto, restou demonstrado que a comunicação foi encaminhada ao número informado pela consumidora em momento anterior à disponibilização da anotação restritiva, atendendo à finalidade da norma consumerista. A decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar tais elementos probatórios e a orientação jurisprudencial superveniente.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento:
A notificação prévia realizada por meio eletrônico, inclusive por SMS, é válida para fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovado o envio ao contato fornecido pelo consumidor em momento anterior à disponibilização da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a prova de leitura da mensagem.

RELATÓRIO


                Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia válida, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que restou comprovado nos autos o envio da notificação prévia em momento anterior à disponibilização da inscrição, bem como que a comunicação por meio eletrônico atende às exigências do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o julgado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

                  Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.

No caso em exame, assiste razão à embargante.

A decisão embargada partiu da premissa de que não restou comprovada a notificação prévia da consumidora, considerando insuficiente a comunicação realizada por mensagem de texto (SMS), entendimento que, contudo, merece revisão à luz da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1315 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos, para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio da comunicação ao destinatário.

Na oportunidade, restou consignado que a modernização dos meios de comunicação autoriza a utilização de instrumentos digitais, como e-mail, mensagens de texto e aplicativos de mensagens, não se exigindo forma específica, tampouco a comprovação de leitura da mensagem, em consonância com a Súmula 404 do STJ.

No caso concreto, verifica-se que a embargante comprovou o envio da notificação por meio de SMS ao número telefônico previamente informado pela própria consumidora, em data anterior à disponibilização da inscrição no cadastro restritivo, circunstância que atende à finalidade do art. 43, §2º, do CDC.

A alegação anteriormente adotada de que não haveria comprovação da ciência efetiva do consumidor não subsiste diante da orientação firmada no Tema 1315, que expressamente afasta a exigência de comprovação de leitura ou recebimento, bastando a demonstração do envio para meio de contato válido.

Ademais, restou evidenciado nos autos que a disponibilização da inscrição ao público ocorreu em momento posterior ao envio da notificação, o que demonstra o respeito ao prazo necessário para que o consumidor pudesse adotar as medidas cabíveis antes da restrição de crédito.

Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não considerar adequadamente a prova do envio da comunicação prévia, bem como em contradição ao desconsiderar a evolução jurisprudencial consolidada no Tema 1315 do STJ.

Reconhecida a regularidade da notificação prévia, afasta-se a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar.

DISPOSITIVO

Diante do esxposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para, com efeitos infringentes, reformar a decisão embargada e dar provimento à apelação interposta por Serasa S.A., julgando improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Teresina, data do sistema

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801716-91.2021.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801716-91.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ELIZEUDA MARIA DE LIMA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

30/04/2026