
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801716-91.2021.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
EMBARGANTE: SERASA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: ELIZEUDA MARIA DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que restou comprovado nos autos o envio da notificação prévia em momento anterior à disponibilização da inscrição, bem como que a comunicação por meio eletrônico atende às exigências do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o julgado.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
A decisão embargada partiu da premissa de que não restou comprovada a notificação prévia da consumidora, considerando insuficiente a comunicação realizada por mensagem de texto (SMS), entendimento que, contudo, merece revisão à luz da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1315 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos, para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado o envio da comunicação ao destinatário.
Na oportunidade, restou consignado que a modernização dos meios de comunicação autoriza a utilização de instrumentos digitais, como e-mail, mensagens de texto e aplicativos de mensagens, não se exigindo forma específica, tampouco a comprovação de leitura da mensagem, em consonância com a Súmula 404 do STJ.
No caso concreto, verifica-se que a embargante comprovou o envio da notificação por meio de SMS ao número telefônico previamente informado pela própria consumidora, em data anterior à disponibilização da inscrição no cadastro restritivo, circunstância que atende à finalidade do art. 43, §2º, do CDC.
A alegação anteriormente adotada de que não haveria comprovação da ciência efetiva do consumidor não subsiste diante da orientação firmada no Tema 1315, que expressamente afasta a exigência de comprovação de leitura ou recebimento, bastando a demonstração do envio para meio de contato válido.
Ademais, restou evidenciado nos autos que a disponibilização da inscrição ao público ocorreu em momento posterior ao envio da notificação, o que demonstra o respeito ao prazo necessário para que o consumidor pudesse adotar as medidas cabíveis antes da restrição de crédito.
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não considerar adequadamente a prova do envio da comunicação prévia, bem como em contradição ao desconsiderar a evolução jurisprudencial consolidada no Tema 1315 do STJ.
Reconhecida a regularidade da notificação prévia, afasta-se a ilicitude da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Diante do esxposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para, com efeitos infringentes, reformar a decisão embargada e dar provimento à apelação interposta por Serasa S.A., julgando improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Teresina, data do sistema
0801716-91.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELIZEUDA MARIA DE LIMA
RéuSERASA S.A.
Publicação30/04/2026