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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001437-59.2012.8.18.0073 EMENTA
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Apelações cíveis. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Temas 6 e 1234 do STF. Necessidade de observância de precedentes vinculantes. Nulidade parcial da sentença. Retorno dos autos à origem. Reabertura da instrução. Manutenção de tutela provisória. Honorários sucumbenciais prejudicados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Município o fornecimento de medicamentos ao autor, portador de artrose lombar e dorsalgia ciática. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi integrada para também impor o encaminhamento do paciente a tratamento fisioterápico. O Município insurgiu-se contra a condenação ao fornecimento de medicamentos, alegando ilegitimidade, necessidade de inclusão de outros entes federativos e violação às diretrizes do SUS. A Defensoria Pública recorreu quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Bartogaleno de Sousa Almeida em face do Município de São Raimundo Nonato/PI, objetivando o fornecimento de medicamentos e a realização de sessões de fisioterapia necessárias ao tratamento de artrose lombar e dorsalgia ciática. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato julgou procedente o pedido, condenando o Município ao fornecimento dos medicamentos Loxinin 60mg, Alginac 1000 e Flancox 500, mensalmente, pelo tempo necessário ao tratamento, mediante prescrição médica atualizada. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos modificativos, para determinar também o encaminhamento do autor a profissional habilitado em fisioterapia, na forma e frequência prescritas, condicionada a apresentação de relatórios médicos atualizados. O Município interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí e a União. No mérito, alegou ilegitimidade ou irresponsabilidade municipal para fornecimento de medicamentos de alto custo, necessidade de observância das regras administrativas do SUS, reserva do possível e indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e que a responsabilidade pela prestação de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. Argumentou, ainda, que os medicamentos deferidos são de baixo custo e que a reserva do possível não pode inviabilizar o mínimo existencial em matéria de saúde. Sobreveio, ainda, recurso da Defensoria Pública do Estado do Piauí, insurgindo-se contra decisão que não conheceu de novos embargos de declaração opostos com o objetivo de obter condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição. A Defensoria sustenta que a verba honorária possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e que é devida em demandas patrocinadas contra ente público, inclusive após a fixação do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal. O Município apresentou contrarrazões ao recurso da Defensoria, alegando que a insurgência não se volta contra o mérito da ação originária, mas contra decisão posterior que reconheceu a preclusão consumativa. Afirma que a Defensoria já havia manejado embargos de declaração anteriores para sanar omissão quanto às sessões de fisioterapia, não podendo, depois disso, opor novos aclaratórios para suscitar questão que poderia ter sido apresentada na primeira oportunidade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência da documentação médica, a hipossuficiência do autor e a possibilidade de atuação judicial para assegurar tratamento indispensável à saúde. É o relatório. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 EXAME DOS RECURSOS APELATÓRIOS 1.1 Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios. 2 PRELIMINARES 2.1 Da nulidade parcial da sentença Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da insurgência recursal. Na sentença de mérito, o ente municipal foi condenado ao fornecimento dos medicamentos prescritos ao autor, enquanto, em momento posterior, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, houve integração do decisum para também determinar o encaminhamento do demandante a profissional habilitado em fisioterapia, na forma e frequência indicadas pelo médico assistente. Ocorre que, da análise das razões recursais, verifica-se que a apelação interposta pelo Município volta-se exclusivamente contra a condenação ao fornecimento de medicamentos, não havendo impugnação específica quanto à obrigação de prestação do tratamento fisioterápico. Tal circunstância impõe o reconhecimento de que a matéria relativa à fisioterapia não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, operando-se a preclusão quanto a esse ponto, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Assim, a análise recursal deve concentrar-se na legalidade da condenação ao fornecimento dos medicamentos, permanecendo hígida, por ausência de impugnação, a determinação judicial referente ao tratamento fisioterápico. Pois bem, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de medicamentos registrado na Anvisa e não padronizado no Sistema único de Saúde e de insumos. (LOXININ 60mg, O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando restam demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente. Como é cediço, o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde, o qual constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população. O recurso devolve a esta instância a análise da regularidade jurídica da sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde. Todavia, antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se verificar a adequação da sentença, porquanto esta não observou a superveniência de precedentes vinculantes mais recentes emanados do Supremo Tribunal Federal. No ponto, merece destaque a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema 6 e 1234, que estabeleceram diretrizes para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, fixando critérios objetivos para a atuação jurisdicional. A superveniência desses novos precedentes alterou substancialmente o regime jurídico da judicialização de medicamentos, não se tratando de mera complementação argumentativa, mas de verdadeira redefinição dos requisitos materiais e procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário, com ampliação do ônus probatório e do controle de legalidade dos atos administrativos sanitários. Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em julgamento de repercussão geral possuem força vinculante e observância obrigatória por juízes e tribunais, integrando o sistema brasileiro de precedentes qualificados. Cumpre ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no referido Tema 1234, assentou que deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário em julgamento de casos pendentes, independentemente da fase processual (1º ou 2º grau, inclusive em grau recursal). Dessa forma, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente à consolidação do referido entendimento, incumbe ao Tribunal adequar a decisão ao precedente vinculante, em juízo de conformidade. O Tema 6 do STF fixou que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível, de forma excepcional, quando demonstrados cumulativamente: (i) prévia negativa administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação ; (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado às políticas públicas; (iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e efetividade do tratamento, mediante estudos científicos de alto nível; (v) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo circunstanciado; e (vi) incapacidade financeira do paciente. Por sua vez, o Tema 1234 acrescentou exigências procedimentais relevantes, determinando que o magistrado examine especificamente:
Verifica-se, portanto, que os novos precedentes estabeleceram verdadeira metodologia decisória estruturada, impondo a produção de prova técnica qualificada e a análise formal do procedimento administrativo sanitário. No caso concreto, entretanto, a instrução processual desenvolveu-se em desconformidade com os novos parâmetros delineados pelo STF nos supracitados temas. A aplicação direta dos novos requisitos nesta instância recursal, suprindo a deficiência instrutória, implicaria indevida supressão de fase probatória, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as partes não tiveram oportunidade de produzir prova específica sobre os critérios definidos, configurando hipótese de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Diante desse cenário, a solução processualmente adequada não consiste no imediato julgamento de procedência ou improcedência do pedido, mas na anulação parcial da sentença para reabertura da instrução, a fim de que o juízo de origem oportunize às partes a comprovação integral dos requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes do STF, inclusive com eventual complementação técnica pelo NATJUS, juntada de documentos administrativos e manifestação específica sobre a política pública aplicável. A jurisprudência nacional tem se posicionado pela anulação da sentença. Vejamos:
Nesse contexto, a análise aprofundada dos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF deverá ser realizada pelo juízo competente, ocasião em que será oportunamente verificada a legitimidade passiva do ente municipal, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto e da eventual necessidade de integração de outros entes federativos. Assim, reconhecida a ausência de instrução probatória adequada quanto aos novos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, impõe-se a anulação parcial da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento quanto ao fornecimento dos medicamentos, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, proporcionando à parte autora a oportunidade de demonstrar o preenchimento das exigências constitucionais atualmente vigentes, dentro de um prazo elastecido. Cumpre assinalar, todavia, que a decretação de nulidade parcial da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, não pode implicar desproteção imediata da parte autora, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo direito fundamental à saúde e tratamento médico de caráter contínuo. Nessa perspectiva, a anulação do decisum deve ser acompanhada da preservação da tutela provisória anteriormente concedida (ID 1535854, págs. 54/58), a qual permanece hígida enquanto não substituída por nova decisão fundamentada, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do Código de Processo Civil, que consagram a natureza instrumental e a eficácia continuada das tutelas de urgência. Assim, embora seja imperativa a nulidade parcial da sentença para adequação da instrução aos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se determinar que a liminar deferida em favor da autora permaneça eficaz até novo pronunciamento do juízo de origem, assegurando-se a continuidade do tratamento médico durante o regular processamento do feito, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva. Por último, destaco que, no que concerne à competência jurisdicional, cumpre registrar que a superveniência dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não acarreta, no caso concreto, deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso porque o feito foi ajuizado no ano de 2012, portanto antes da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 1234, circunstância expressamente ressalvada pelo próprio STF quando da modulação dos efeitos da decisão. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 da repercussão geral, promoveu modulação de efeitos restrita exclusivamente à competência, assentando que eventual redistribuição de processos somente alcançaria as demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento, preservando-se, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, a competência dos feitos em curso à época. Assim, considerando que a presente ação foi regularmente proposta em 2012, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito, afastando-se qualquer hipótese de declínio ou suscitação de conflito de competência, em observância à modulação expressa fixada pelo Supremo Tribunal Federal e aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da duração razoável do processo. Sobre a controvérsia recursal da Defensoria Pública relativa aos honorários sucumbenciais, resta diretamente impactada pela conclusão firmada acima. Com efeito, não se mostra tecnicamente adequado proceder, nesta instância recursal, à fixação definitiva dos honorários advocatícios, sob pena de antecipar definição que depende da correta aplicação dos referidos temas. Tal providência encontra amparo no princípio da congruência e na necessidade de observância dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, bem como no dever de fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 489, §1º, V e VI, do CPC). Ademais, a reapreciação da matéria pelo juízo de origem permitirá a fixação dos honorários em conformidade com o desfecho definitivo da controvérsia. 3 DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço das apelações, para anular parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento, com observância obrigatória dos requisitos materiais e procedimentais fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes a produção das provas necessárias, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Fica consignado que o recurso interposto pela Defensoria Pública resta prejudicado, em razão da anulação parcial da sentença e da consequente necessidade de reapreciação da matéria referente ao fornecimento dos medicamentos pelo juízo de origem, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. Fica expressamente preservada a tutela provisória anteriormente deferida, que deverá permanecer eficaz até ulterior deliberação do juízo de origem, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do CPC, a fim de resguardar a continuidade do tratamento médico da autora e garantir a utilidade prática do processo. Reconheço que a matéria relativa ao tratamento fisioterápico não foi objeto de impugnação recursal, permanecendo hígida a determinação judicial que impôs ao Município o encaminhamento do autor a profissional habilitado, na forma e frequência prescritas. Consigno, ainda, que permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, porquanto a demanda foi ajuizada em 2012, anteriormente à modulação dos efeitos promovida no Tema 1234, inexistindo hipótese de deslocamento para a Justiça Federal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0001437-59.2012.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBARTOGALENO DE SOUSA ALMEIDA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação27/05/2026