Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001437-59.2012.8.18.0073


Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Apelações cíveis. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Temas 6 e 1234 do STF. Necessidade de observância de precedentes vinculantes. Nulidade parcial da sentença. Retorno dos autos à origem. Reabertura da instrução. Manutenção de tutela provisória. Honorários sucumbenciais prejudicados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Município o fornecimento de medicamentos ao autor, portador de artrose lombar e dorsalgia ciática. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi integrada para também impor o encaminhamento do paciente a tratamento fisioterápico. O Município insurgiu-se contra a condenação ao fornecimento de medicamentos, alegando ilegitimidade, necessidade de inclusão de outros entes federativos e violação às diretrizes do SUS. A Defensoria Pública recorreu quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: (i) Definir se a sentença deve ser anulada por ausência de observância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) Verificar a extensão da devolução da matéria ao Tribunal, diante da ausência de impugnação específica quanto à fisioterapia; (iii) Analisar a repercussão da nulidade sobre a fixação de honorários sucumbenciais pleiteados pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir: A apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, operando-se a preclusão quanto ao capítulo da sentença que determinou o tratamento fisioterápico, por ausência de insurgência específica, nos termos do art. 1.013 do CPC. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar, obrigatoriamente, os critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, os quais possuem eficácia vinculante imediata, inclusive para processos em curso, nos termos do art. 927 do CPC. A sentença recorrida não examinou os requisitos cumulativos exigidos, tampouco promoveu adequada instrução probatória quanto à medicina baseada em evidências, análise do ato administrativo e inexistência de substituto terapêutico. A aplicação direta desses parâmetros em sede recursal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), impondo a anulação parcial da sentença. A reabertura da instrução é medida necessária para permitir a produção de prova técnica qualificada, inclusive com eventual atuação do NATJUS, assegurando decisão alinhada aos precedentes vinculantes. A nulidade parcial não afasta a necessidade de manutenção da tutela provisória já concedida, a fim de garantir a continuidade do tratamento médico e preservar a efetividade da jurisdição (arts. 294, 296 e 300 do CPC). A análise quanto à legitimidade passiva do ente municipal deverá ser oportunamente realizada pelo juízo de origem à luz dos Temas 6 e 1234. A controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais resta prejudicada, devendo ser reapreciada pelo juízo de origem após novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento, com observância obrigatória dos Temas 6 e 1234 do STF, mantendo-se a tutela provisória anteriormente deferida e preservando-se o capítulo não impugnado relativo ao tratamento fisioterápico. Teses de julgamento: “É nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem a observância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.” “A eficácia dos precedentes vinculantes do STF é imediata e alcança os processos em curso, impondo sua aplicação pelos tribunais.” “A ausência de impugnação específica em apelação impede a devolução da matéria ao Tribunal, operando-se a preclusão.” “A anulação parcial da sentença, com reabertura da instrução, impõe a reapreciação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001437-59.2012.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001437-59.2012.8.18.0073
APELANTE: BARTOGALENO DE SOUSA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Apelações cíveis. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Temas 6 e 1234 do STF. Necessidade de observância de precedentes vinculantes. Nulidade parcial da sentença. Retorno dos autos à origem. Reabertura da instrução. Manutenção de tutela provisória. Honorários sucumbenciais prejudicados. Recurso conhecido e parcialmente provido.

I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar ao Município o fornecimento de medicamentos ao autor, portador de artrose lombar e dorsalgia ciática. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi integrada para também impor o encaminhamento do paciente a tratamento fisioterápico. O Município insurgiu-se contra a condenação ao fornecimento de medicamentos, alegando ilegitimidade, necessidade de inclusão de outros entes federativos e violação às diretrizes do SUS. A Defensoria Pública recorreu quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão:
(i) Definir se a sentença deve ser anulada por ausência de observância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS;
(ii) Verificar a extensão da devolução da matéria ao Tribunal, diante da ausência de impugnação específica quanto à fisioterapia;
(iii) Analisar a repercussão da nulidade sobre a fixação de honorários sucumbenciais pleiteados pela Defensoria Pública.

III. Razões de decidir:

  1. A apelação devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, operando-se a preclusão quanto ao capítulo da sentença que determinou o tratamento fisioterápico, por ausência de insurgência específica, nos termos do art. 1.013 do CPC.

  2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar, obrigatoriamente, os critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, os quais possuem eficácia vinculante imediata, inclusive para processos em curso, nos termos do art. 927 do CPC.

  3. A sentença recorrida não examinou os requisitos cumulativos exigidos, tampouco promoveu adequada instrução probatória quanto à medicina baseada em evidências, análise do ato administrativo e inexistência de substituto terapêutico.

  4. A aplicação direta desses parâmetros em sede recursal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), impondo a anulação parcial da sentença.

  5. A reabertura da instrução é medida necessária para permitir a produção de prova técnica qualificada, inclusive com eventual atuação do NATJUS, assegurando decisão alinhada aos precedentes vinculantes.

  6. A nulidade parcial não afasta a necessidade de manutenção da tutela provisória já concedida, a fim de garantir a continuidade do tratamento médico e preservar a efetividade da jurisdição (arts. 294, 296 e 300 do CPC).

  7. A análise quanto à legitimidade passiva do ente municipal deverá ser oportunamente realizada pelo juízo de origem à luz dos Temas 6 e 1234.

  8. A controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais resta prejudicada, devendo ser reapreciada pelo juízo de origem após novo julgamento da causa.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento, com observância obrigatória dos Temas 6 e 1234 do STF, mantendo-se a tutela provisória anteriormente deferida e preservando-se o capítulo não impugnado relativo ao tratamento fisioterápico.

Teses de julgamento:

  1. “É nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem a observância dos critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.”

  2. “A eficácia dos precedentes vinculantes do STF é imediata e alcança os processos em curso, impondo sua aplicação pelos tribunais.”

  3. “A ausência de impugnação específica em apelação impede a devolução da matéria ao Tribunal, operando-se a preclusão.”

  4. “A anulação parcial da sentença, com reabertura da instrução, impõe a reapreciação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Bartogaleno de Sousa Almeida em face do Município de São Raimundo Nonato/PI, objetivando o fornecimento de medicamentos e a realização de sessões de fisioterapia necessárias ao tratamento de artrose lombar e dorsalgia ciática.

Na sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato julgou procedente o pedido, condenando o Município ao fornecimento dos medicamentos Loxinin 60mg, Alginac 1000 e Flancox 500, mensalmente, pelo tempo necessário ao tratamento, mediante prescrição médica atualizada.

Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos modificativos, para determinar também o encaminhamento do autor a profissional habilitado em fisioterapia, na forma e frequência prescritas, condicionada a apresentação de relatórios médicos atualizados.

O Município interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí e a União.

No mérito, alegou ilegitimidade ou irresponsabilidade municipal para fornecimento de medicamentos de alto custo, necessidade de observância das regras administrativas do SUS, reserva do possível e indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas.

A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e que a responsabilidade pela prestação de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.

Argumentou, ainda, que os medicamentos deferidos são de baixo custo e que a reserva do possível não pode inviabilizar o mínimo existencial em matéria de saúde.

Sobreveio, ainda, recurso da Defensoria Pública do Estado do Piauí, insurgindo-se contra decisão que não conheceu de novos embargos de declaração opostos com o objetivo de obter condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição.

A Defensoria sustenta que a verba honorária possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, e que é devida em demandas patrocinadas contra ente público, inclusive após a fixação do Tema 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal.

O Município apresentou contrarrazões ao recurso da Defensoria, alegando que a insurgência não se volta contra o mérito da ação originária, mas contra decisão posterior que reconheceu a preclusão consumativa.

Afirma que a Defensoria já havia manejado embargos de declaração anteriores para sanar omissão quanto às sessões de fisioterapia, não podendo, depois disso, opor novos aclaratórios para suscitar questão que poderia ter sido apresentada na primeira oportunidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a suficiência da documentação médica, a hipossuficiência do autor e a possibilidade de atuação judicial para assegurar tratamento indispensável à saúde. É o relatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

JuLIA Explica

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 EXAME DOS RECURSOS APELATÓRIOS

1.1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios.


2 PRELIMINARES

2.1 Da nulidade parcial da sentença

Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da insurgência recursal.

Na sentença de mérito, o ente municipal foi condenado ao fornecimento dos medicamentos prescritos ao autor, enquanto, em momento posterior, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, houve integração do decisum para também determinar o encaminhamento do demandante a profissional habilitado em fisioterapia, na forma e frequência indicadas pelo médico assistente.

Ocorre que, da análise das razões recursais, verifica-se que a apelação interposta pelo Município volta-se exclusivamente contra a condenação ao fornecimento de medicamentos, não havendo impugnação específica quanto à obrigação de prestação do tratamento fisioterápico.

Tal circunstância impõe o reconhecimento de que a matéria relativa à fisioterapia não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, operando-se a preclusão quanto a esse ponto, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, a análise recursal deve concentrar-se na legalidade da condenação ao fornecimento dos medicamentos, permanecendo hígida, por ausência de impugnação, a determinação judicial referente ao tratamento fisioterápico.

Pois bem, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de medicamentos registrado na Anvisa e não padronizado no Sistema único de Saúde e de insumos. (LOXININ 60mg,
ALGINAC 1000 e FLANCOX 500)

O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando restam demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente.

Como é cediço, o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde, o qual constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população.

O recurso devolve a esta instância a análise da regularidade jurídica da sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde.

Todavia, antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se verificar a adequação da sentença, porquanto esta não observou a superveniência de precedentes vinculantes mais recentes emanados do Supremo Tribunal Federal.

No ponto, merece destaque a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema 6 e 1234, que estabeleceram diretrizes para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, fixando critérios objetivos para a atuação jurisdicional.

A superveniência desses novos precedentes alterou substancialmente o regime jurídico da judicialização de medicamentos, não se tratando de mera complementação argumentativa, mas de verdadeira redefinição dos requisitos materiais e procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário, com ampliação do ônus probatório e do controle de legalidade dos atos administrativos sanitários.

Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em julgamento de repercussão geral possuem força vinculante e observância obrigatória por juízes e tribunais, integrando o sistema brasileiro de precedentes qualificados.

Cumpre ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no referido Tema 1234, assentou que deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário em julgamento de casos pendentes, independentemente da fase processual (1º ou 2º grau, inclusive em grau recursal).

Dessa forma, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente à consolidação do referido entendimento, incumbe ao Tribunal adequar a decisão ao precedente vinculante, em juízo de conformidade.

O Tema 6 do STF fixou que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível, de forma excepcional, quando demonstrados cumulativamente: (i) prévia negativa administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação ; (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado às políticas públicas; (iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e efetividade do tratamento, mediante estudos científicos de alto nível; (v) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo circunstanciado; e (vi) incapacidade financeira do paciente.

Por sua vez, o Tema 1234 acrescentou exigências procedimentais relevantes, determinando que o magistrado examine especificamente:

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.



Verifica-se, portanto, que os novos precedentes estabeleceram verdadeira metodologia decisória estruturada, impondo a produção de prova técnica qualificada e a análise formal do procedimento administrativo sanitário.

No caso concreto, entretanto, a instrução processual desenvolveu-se em desconformidade com os novos parâmetros delineados pelo STF nos supracitados temas.

A aplicação direta dos novos requisitos nesta instância recursal, suprindo a deficiência instrutória, implicaria indevida supressão de fase probatória, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as partes não tiveram oportunidade de produzir prova específica sobre os critérios definidos, configurando hipótese de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Diante desse cenário, a solução processualmente adequada não consiste no imediato julgamento de procedência ou improcedência do pedido, mas na anulação parcial da sentença para reabertura da instrução, a fim de que o juízo de origem oportunize às partes a comprovação integral dos requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes do STF, inclusive com eventual complementação técnica pelo NATJUS, juntada de documentos administrativos e manifestação específica sobre a política pública aplicável.

A jurisprudência nacional tem se posicionado pela anulação da sentença. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexaminar acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0058564-54 .2005.8.06.0001, interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos a paciente portador de diabetes e outras comorbidades . O reexame decorre da necessidade de adequação aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6, 793 e 1234, inclusive quanto à análise do ato administrativo de indeferimento do medicamento e aos novos critérios probatórios exigidos; e (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença de primeiro grau para que seja realizada nova instrução probatória, em observância aos referidos precedentes e aos princípios do contraditório e da não surpresa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), fixou critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros, análise do ato administrativo de não incorporação, laudo médico fundamentado, comprovação da eficácia e segurança do medicamento segundo a medicina baseada em evidências e demonstração da incapacidade financeira do paciente . 4. No Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), o STF reforçou a obrigatoriedade de análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento, com estrita observância ao controle de legalidade e vedação de incursão no mérito administrativo, além de vincular a judicialização a fluxos administrativos previamente acordados entre os entes federativos . 5. A Súmula Vinculante 61 determina que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar integralmente as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral. 6. A Súmula Vinculante 60 dispõe que a tramitação administrativa e judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos deve seguir os fluxos definidos nos acordos interfederativos homologados no âmbito do Tema 1234 do STF . 7. O Tema 793, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, com possibilidade de definição de competência conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. 8. Considerando que a ação foi ajuizada em 2005, antes da modulação de efeitos do Tema 1234, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo . 9. Diante da ausência de instrução probatória adequada quanto aos novos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 10 . Acórdão anterior reformado, para anular a sentença com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, II e III; 1.030, II; 1 .040, II; 1.033. Constituição Federal, art. 196 . Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566 .471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, com fundamento no art . 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação positivo, reformando o acórdão para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00585645420058060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2025) negritei



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 1 .234 E 6 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, alegando omissão quanto à necessidade de adequação da sentença aos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). O embargante sustenta que o julgamento não observou o entendimento consolidado pelo STF, tornando necessária a anulação da sentença e o reexame da matéria à luz dos precedentes vinculantes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por não observar os Temas 1.234 e 6 do STF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 1.234 e 6 do STF configura vício que justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 4 . A observância dos precedentes qualificados do STF é obrigatória, conforme o art. 927 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que os contrarie sem fundamentação adequada. 5. A anulação da sentença se impõe para que o juízo de origem reexamine a matéria à luz dos entendimentos firmados pelo STF, garantindo a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência . IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar novo julgamento à luz dos Temas 1.234 e 6 do STF . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02011731720228060049 Beberibe, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025) negritei



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE . ARIPIPRAZOL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . I.CASO EM EXAME 1) Ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal de criança diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com pedido de fornecimento contínuo do medicamento Aripiprazol 1 mg/ml (0,5 ml), 2x ao dia, via oral, além de cadeira de rodas adaptada. 2) Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e condenando solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte ao fornecimento dos itens pleiteados. 3) Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, requerendo a reforma da sentença para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento, por não estar incorporado ao SUS . Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença por ausência de análise do ato administrativo de não incorporação. 4) Contrarrazões requereram o desprovimento do apelo, sustentando que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram esgotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1 .234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever solidário dos entes federativos (STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da RG) . 7) Embora o medicamento possua registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS, o que exige, para eventual fornecimento judicial, a observância dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. 8) A sentença de primeiro grau foi anulada por ausência de fundamentação adequada, uma vez que: (i) não houve análise do ato administrativo de não incorporação; (ii) não houve consulta ao NATJUS ou órgão técnico equivalente; (iii) não foi comprovado o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas nas listas do SUS; e (iv) a fundamentação baseou-se apenas em relatório médico genérico, sem respaldo técnico-científico adequado. 9) Inaplicabilidade da teoria da causa madura, ante necessidade de complementação probatória e resguardo do contraditório e da ampla defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, após regular instrução do feito. Tese de julgamento: ¿É nula a sentença que defere o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, notadamente a análise do ato administrativo, consulta técnica e demonstração da imprescindibilidade clínica lastreada em evidências científicas de alto nível .¿ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei n.º 8.080/1990, arts . 19-Q e 19-R; Decreto n.º 7.646/2011; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366 .243/SC (Tema 1.234); STF, Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61; STA 175-AgR; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02045442320248060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2025) negritei



Nesse contexto, a análise aprofundada dos requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF deverá ser realizada pelo juízo competente, ocasião em que será oportunamente verificada a legitimidade passiva do ente municipal, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto e da eventual necessidade de integração de outros entes federativos.

Assim, reconhecida a ausência de instrução probatória adequada quanto aos novos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, impõe-se a anulação parcial da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento quanto ao fornecimento dos medicamentos, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, proporcionando à parte autora a oportunidade de demonstrar o preenchimento das exigências constitucionais atualmente vigentes, dentro de um prazo elastecido.

Cumpre assinalar, todavia, que a decretação de nulidade parcial da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, não pode implicar desproteção imediata da parte autora, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo direito fundamental à saúde e tratamento médico de caráter contínuo.

Nessa perspectiva, a anulação do decisum deve ser acompanhada da preservação da tutela provisória anteriormente concedida (ID 1535854, págs. 54/58), a qual permanece hígida enquanto não substituída por nova decisão fundamentada, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do Código de Processo Civil, que consagram a natureza instrumental e a eficácia continuada das tutelas de urgência.

Assim, embora seja imperativa a nulidade parcial da sentença para adequação da instrução aos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se determinar que a liminar deferida em favor da autora permaneça eficaz até novo pronunciamento do juízo de origem, assegurando-se a continuidade do tratamento médico durante o regular processamento do feito, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva.

Por último, destaco que, no que concerne à competência jurisdicional, cumpre registrar que a superveniência dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não acarreta, no caso concreto, deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso porque o feito foi ajuizado no ano de 2012, portanto antes da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 1234, circunstância expressamente ressalvada pelo próprio STF quando da modulação dos efeitos da decisão.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 da repercussão geral, promoveu modulação de efeitos restrita exclusivamente à competência, assentando que eventual redistribuição de processos somente alcançaria as demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento, preservando-se, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, a competência dos feitos em curso à época.

Assim, considerando que a presente ação foi regularmente proposta em 2012, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito, afastando-se qualquer hipótese de declínio ou suscitação de conflito de competência, em observância à modulação expressa fixada pelo Supremo Tribunal Federal e aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da duração razoável do processo.

Sobre a controvérsia recursal da Defensoria Pública relativa aos honorários sucumbenciais, resta diretamente impactada pela conclusão firmada acima.

Com efeito, não se mostra tecnicamente adequado proceder, nesta instância recursal, à fixação definitiva dos honorários advocatícios, sob pena de antecipar definição que depende da correta aplicação dos referidos temas.

Tal providência encontra amparo no princípio da congruência e na necessidade de observância dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, bem como no dever de fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 489, §1º, V e VI, do CPC).

Ademais, a reapreciação da matéria pelo juízo de origem permitirá a fixação dos honorários em conformidade com o desfecho definitivo da controvérsia.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das apelações, para anular parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento, com observância obrigatória dos requisitos materiais e procedimentais fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes a produção das provas necessárias, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.

Fica consignado que o recurso interposto pela Defensoria Pública resta prejudicado, em razão da anulação parcial da sentença e da consequente necessidade de reapreciação da matéria referente ao fornecimento dos medicamentos pelo juízo de origem, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.

Fica expressamente preservada a tutela provisória anteriormente deferida, que deverá permanecer eficaz até ulterior deliberação do juízo de origem, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do CPC, a fim de resguardar a continuidade do tratamento médico da autora e garantir a utilidade prática do processo.

Reconheço que a matéria relativa ao tratamento fisioterápico não foi objeto de impugnação recursal, permanecendo hígida a determinação judicial que impôs ao Município o encaminhamento do autor a profissional habilitado, na forma e frequência prescritas.

Consigno, ainda, que permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, porquanto a demanda foi ajuizada em 2012, anteriormente à modulação dos efeitos promovida no Tema 1234, inexistindo hipótese de deslocamento para a Justiça Federal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001437-59.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BARTOGALENO DE SOUSA ALMEIDA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

27/05/2026