Acórdão de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0008140-62.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para anular autos de infração de ICMS quanto aos valores que excederem R$ 23.636,31, mantendo o débito remanescente e determinando o prosseguimento da execução fiscal nesse montante, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de entrada de mercadorias na maior parte das operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial contábil, baseada em documentos não fiscais, é apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário; (ii) estabelecer se a mera emissão ou ausência de escrituração de notas fiscais é suficiente para caracterizar o fato gerador do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do ICMS exige a efetiva circulação de mercadoria, consistente na transferência de titularidade com a tradição do bem, não sendo suficiente a mera emissão de nota fiscal. 4. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova em contrário produzida pelo contribuinte. 5. A prova pericial contábil, realizada sob contraditório, demonstra de forma técnica e individualizada que não houve ingresso físico das mercadorias na maior parte das operações, afastando o fato gerador do tributo. 6. O ordenamento jurídico admite meios de prova atípicos, sendo válida a utilização de documentos não fiscais, desde que idôneos e coerentes com o conjunto probatório, em observância aos arts. 369 e 371 do CPC. 7. A impugnação do ente fazendário ao laudo pericial é genérica e desacompanhada de contraprova técnica, não sendo suficiente para desconstituir as conclusões do expert. 8. Prevalece o princípio da verdade material em matéria tributária, de modo que a realidade fática se sobrepõe ao formalismo documental quando comprovada de forma robusta. 9. A jurisprudência admite o afastamento do ICMS quando comprovada a não circulação da mercadoria, ainda que existente nota fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fato gerador do ICMS exige a efetiva circulação de mercadoria, não sendo suficiente a mera emissão ou escrituração de nota fiscal. 2. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova pericial idônea. 3. Documentos não fiscais podem fundamentar prova técnica apta a demonstrar a inexistência do fato gerador, desde que submetidos ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 12, I; CPC, arts. 86, 95, 369, 371, 479, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221317787001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 06.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0008140-62.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008140-62.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BARROSO COUTINHO - PI6517-S

APELADO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A, NELSON JOSE NUNES FIGUEIREDO - PI1365-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Embargos à Execução Fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para anular autos de infração de ICMS quanto aos valores que excederem R$ 23.636,31, mantendo o débito remanescente e determinando o prosseguimento da execução fiscal nesse montante, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de entrada de mercadorias na maior parte das operações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial contábil, baseada em documentos não fiscais, é apta a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário; (ii) estabelecer se a mera emissão ou ausência de escrituração de notas fiscais é suficiente para caracterizar o fato gerador do ICMS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fato gerador do ICMS exige a efetiva circulação de mercadoria, consistente na transferência de titularidade com a tradição do bem, não sendo suficiente a mera emissão de nota fiscal.

4. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova em contrário produzida pelo contribuinte.

5. A prova pericial contábil, realizada sob contraditório, demonstra de forma técnica e individualizada que não houve ingresso físico das mercadorias na maior parte das operações, afastando o fato gerador do tributo.

6. O ordenamento jurídico admite meios de prova atípicos, sendo válida a utilização de documentos não fiscais, desde que idôneos e coerentes com o conjunto probatório, em observância aos arts. 369 e 371 do CPC.

7. A impugnação do ente fazendário ao laudo pericial é genérica e desacompanhada de contraprova técnica, não sendo suficiente para desconstituir as conclusões do expert.

8. Prevalece o princípio da verdade material em matéria tributária, de modo que a realidade fática se sobrepõe ao formalismo documental quando comprovada de forma robusta.

9. A jurisprudência admite o afastamento do ICMS quando comprovada a não circulação da mercadoria, ainda que existente nota fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O fato gerador do ICMS exige a efetiva circulação de mercadoria, não sendo suficiente a mera emissão ou escrituração de nota fiscal.

2. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e pode ser afastada por prova pericial idônea.

3. Documentos não fiscais podem fundamentar prova técnica apta a demonstrar a inexistência do fato gerador, desde que submetidos ao contraditório.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 12, I; CPC, arts. 86, 95, 369, 371, 479, 487, I, 1.012 e 1.013. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000221317787001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 06.12.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular os lançamentos fiscais constantes dos Autos de Infração nº 1514363000020-6 e nº 1514363000021-4, apenas quanto aos valores que excederem R$ 23.636,31, mantendo a exigibilidade do débito remanescente, bem como julgou parcialmente rejeitados os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo referido valor, sob o fundamento de que a prova pericial contábil demonstrou a inexistência do fato gerador do ICMS na maior parte das operações, uma vez que não houve efetiva entrada de mercadorias, sendo o laudo técnico suficiente e não infirmado por prova técnica idônea da Fazenda Pública, além de reconhecer a sucumbência recíproca, in verbis:


Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO CONJUNTAMENTE os processos conexos nos seguintes termos:

A. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (0008140-62.2013.8.18.0140):


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido para ANULAR os lançamentos fiscais consubstanciados nos Autos de Infração n.º 1514363000020-6 e n.º 1514363000021-4, apenas nos valores que excederem o montante de R$ 23.636,31 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), mantendo-se a exigibilidade do débito fiscal no valor remanescente, conforme apurado pela perícia técnica.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as partes em honorários no montante de 10% (dez por cento), a serem, proporcional e respectivamente, suportados pelas partes, em face da recíproca sucumbência (CPC 86). O ESTADO DO PIAUÍ no montante relativo ao débito ANULADO, devidamente atualizado desde a data da lavratura do Auto de Infração até o efetivo pagamento e NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, no que relativo do débito MANTIDO, qual seja, R$ 23.636,31, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

B. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (0010098-44.2017.8.18.0140):

JULGO PARCIALMENTE REJEITADOS os Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$23.636,31.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as partes em honorários no montante de 10% (dez por cento), a serem, proporcional e respectivamente, suportados pelas partes, em face da recíproca sucumbência (CPC 86). O ESTADO DO PIAUÍ no montante relativo ao débito ANULADO, devidamente atualizado desde a data da lavratura do Auto de Infração até o efetivo pagamento e NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, no que relativo do débito MANTIDO, qual seja, R$ 23.636,31, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
C. CUSTAS PROCESSUAIS DAS AÇÕES E HONORÁRIOS PERICIAIS (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA):

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações, que deverão ser proporcionalmente distribuídas e compensadas, nos termos do Art. 86 do CPC. A proporção será definida na fase de liquidação, com base no valor total da autuação versus o valor mantido de R$23.636,31.
HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando que a Autora adiantou integralmente os honorários periciais (Art. 95 do CPC) e que houve sucumbência recíproca, condeno o ESTADO DO PIAUÍ a reembolsar a Autora o percentual dos honorários periciais correspondente à sua derrota (o valor anulado), devidamente atualizado. A Autora suportará o percentual restante correspondente à sua derrota (o valor mantido). A proporção de rateio será a mesma aplicada às custas processuais.
D. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (0029970-84.2013.8.18.0140):

Determino o prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0029970-84.2013.8.18.0140 apenas pelo valor de R$23.636,31, corrigido e acrescido dos encargos legais.
Determino que o valor depositado em Juízo para garantia seja revertido ao Estado do Piauí até o limite do débito mantido, e que eventual saldo remanescente seja restituído à autora.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de liquidação e às devidas baixas e arquivamento.


Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta vícios metodológicos graves, por ter se baseado em documentos sem validade fiscal, como e-mails, declarações unilaterais e planilhas internas, em afronta à legislação tributária; argumenta que a simples ausência de comprovação formal de estorno das notas fiscais não permite afastar o crédito tributário, defendendo a obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais independentemente da efetiva ocorrência da operação; alega, ainda, que houve desconsideração da presunção de legitimidade do lançamento tributário e omissão do juízo quanto à impugnação técnica apresentada, requerendo a reforma da sentença para manutenção integral dos autos de infração.

Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto fundada em prova pericial idônea, produzida sob contraditório, a qual concluiu que a maioria das notas fiscais não representou efetiva entrada de mercadorias, afastando o fato gerador do ICMS; defende que o laudo é técnico, imparcial e não foi infirmado por prova pericial contrária, sendo insuficientes as alegações genéricas do Estado; argumenta que documentos não fiscais podem ser utilizados para comprovar a realidade fática das operações e que a obrigação acessória de escrituração não implica, por si só, a incidência do tributo, requerendo o desprovimento do recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

PARECER MINISTERIAL (Id 30867036): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 


VOTO

 

I. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.

Desse modo, conheço do recurso.


II. MÉRITO

O cerne do presente recurso de apelação consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau, que, com base em laudo pericial contábil, anulou parcialmente os débitos de ICMS exigidos da empresa Apelada, sob o fundamento de que não ocorreu o fato gerador do tributo na maioria das operações fiscalizadas. O Estado do Piauí, ora Apelante, insurge-se contra a validade da prova pericial, defendendo que o juízo não poderia ter acatado conclusões baseadas em documentos desprovidos de formalidade fiscal para afastar a presunção de legitimidade do lançamento.

A tese recursal não prospera. A controvérsia central demanda a precisa identificação do fato gerador do ICMS. Nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em interpretar que tal evento pressupõe a efetiva circulação da mercadoria, ou seja, a sua transferência de titularidade, que normalmente se materializa com a tradição (entrega) do bem ao adquirente. A mera emissão de um documento fiscal, embora seja um ato formalmente relevante e gerador de obrigações acessórias, não possui o condão de, isoladamente, dar origem à obrigação tributária principal se a operação material que ele representa não se concretizou.

No caso dos autos, a Fazenda Pública autuou a empresa Apelada com base em um cruzamento de dados que apontou a existência de notas fiscais de compra emitidas em seu nome, mas que não foram devidamente escrituradas em seus livros fiscais. A partir dessa omissão de escrituração, o Fisco presumiu a entrada de mercadorias sem registro e, consequentemente, a realização de saídas subsequentes sem o pagamento do imposto. Contudo, essa presunção é relativa e admite prova em contrário, ônus do qual a contribuinte se desincumbiu satisfatoriamente ao longo da instrução processual.

O elemento central para o deslinde da causa é, sem dúvida, o Laudo Pericial Contábil (Id 30103441), elaborado por perito nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório. O trabalho técnico analisou, de forma pormenorizada, cada uma das notas fiscais questionadas e, com base na documentação apresentada pela autora, incluindo declarações de fornecedores, comprovantes de recusa, boletins de ocorrência de roubo de carga e comunicações eletrônicas, concluiu que, para a grande maioria das operações, a mercadoria não ingressou fisicamente no estabelecimento da Apelada. A perícia foi categórica ao atestar a inocorrência do fato gerador, como se observa na resposta ao quesito "b", que confirma a impossibilidade de registro de notas da fornecedora GLAXOSMITHKLINE BRASIL, pois, conforme declaração da emitente, “por motivos internos, as mesmas não seguiram para o cliente, ou seja, não houve o trânsito das mercadorias” (Id 30103441, Pág. 12/14).

A insurgência do Apelante contra a utilização de documentos como e-mails e declarações particulares para fundamentar a perícia não se sustenta. No direito processual civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC) e o da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC). Mais especificamente em matéria tributária, o princípio da verdade material sobrepõe-se ao formalismo excessivo. Assim, se a prova dos autos, de forma coesa e robusta, demonstra que a realidade fática (a não circulação da mercadoria) diverge daquela retratada formalmente no documento fiscal, é a realidade que deve prevalecer para fins de tributação. Exigir, de forma intransigente, um documento fiscal específico de devolução ou cancelamento para cada situação, ignorando um conjunto probatório consistente que aponta para a mesma conclusão, seria um apego excessivo à forma em detrimento da justiça tributária.

Ademais, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao observar que a impugnação da Fazenda Pública ao laudo foi genérica e não contrapôs, com base em prova técnica, os fundamentos do perito (Id 30103446, Pág. 2, item 15). O Estado Apelante limitou-se a defender a formalidade do ato administrativo, sem, contudo, desconstituir tecnicamente a análise fática realizada pelo expert judicial. Conforme o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a sua rejeição deve ser fundamentada. No caso, o magistrado a quo, de forma fundamentada, acolheu a perícia por considerá-la clara, objetiva e bem sustentada nos elementos dos autos, ao passo que a tese do Fisco se mostrou frágil por se apoiar unicamente na presunção de legitimidade do ato administrativo, já abalada pela prova produzida.

O entendimento adotado na sentença encontra amparo na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de afastar a cobrança de ICMS quando comprovada a não circulação da mercadoria, ainda que existente a nota fiscal. Vejamos:


“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, OPERAÇÃO PRÓPRIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTUAÇÃO - LANÇAMENTO - FATO GERADOR - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - MULTA DE REVALIDAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA ISOLADA - CABIMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS - VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO - NÃO OCORRÊNCIA. - Demonstrado, por prova pericial, em Embargos à Execução Fiscal, que a mercadoria espelhada em nota fiscal eletrônica autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda não circulou, tendo sido cancelada internamente, com registro na escrituração contábil eletrônica entregue antes da ocorrência da fiscalização, é de se afastar a verificação do fato gerador do ICMS, preservando-se a multa por inobservância da obrigação tributária de promover o regular cancelamento da nota fiscal no sistema eletrônico da Autoridade Fazendária. (TJ-MG - AC: 10000221317787001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)”


Portanto, estando devidamente comprovado nos autos, por meio de prova técnica idônea e não infirmada por contraprova de igual calibre, que o fato gerador do ICMS não se concretizou para a maior parte do crédito tributário exigido, a manutenção da sentença que anulou parcialmente os autos de infração é medida que se impõe.


III. DECISÃO

Forte nas razões expostas, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso e com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo ente municipal na proporção de sua sucumbência, conforme definido na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor do débito tributário anulado, atualizado).

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




Detalhes

Processo

0008140-62.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Publicação

26/05/2026