Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801283-72.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra Acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, em Apelação Cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência do valor à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de documento comprobatório de transferência bancária e quanto à alegação de disponibilização dos valores, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O Acórdão embargado analisa expressamente o comprovante de transferência apresentado, concluindo por sua inidoneidade probatória por se tratar de documento unilateral e desprovido de autenticação. A conclusão acerca da nulidade contratual decorre da ausência de prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A alegação de omissão quanto à observância de normas do BACEN não procede, pois o fundamento da decisão — invalidade do documento — é suficiente para afastar sua força probatória. O pedido de compensação ou restituição em favor das instituições financeiras é incompatível com a premissa fática fixada no acórdão, que reconhece a inexistência de repasse de valores. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria já apreciada. Inexistem vícios no julgado, sendo inviável o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a prova indicada e a considera inidônea. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato e afasta alegações de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.023, §2º; art. 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801283-72.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801283-72.2024.8.18.0045
EMBARGANTE: RITA FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra Acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, em Apelação Cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência do valor à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de documento comprobatório de transferência bancária e quanto à alegação de disponibilização dos valores, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O Acórdão embargado analisa expressamente o comprovante de transferência apresentado, concluindo por sua inidoneidade probatória por se tratar de documento unilateral e desprovido de autenticação.

  3. A conclusão acerca da nulidade contratual decorre da ausência de prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  4. A alegação de omissão quanto à observância de normas do BACEN não procede, pois o fundamento da decisão — invalidade do documento — é suficiente para afastar sua força probatória.

  5. O pedido de compensação ou restituição em favor das instituições financeiras é incompatível com a premissa fática fixada no acórdão, que reconhece a inexistência de repasse de valores.

  6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria já apreciada.

  7. Inexistem vícios no julgado, sendo inviável o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a prova indicada e a considera inidônea. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato e afasta alegações de enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.023, §2º; art. 81; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS), em face de RITA FERREIRA GOMES, ora embargada.

No ID 31282555 consta o Acórdão recorrido. No ato, o Magistrado conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à análise de documento juntado aos autos que comprovaria a transferência dos valores à parte autora (TED – ID 23103258), sustentando que foram atendidos os requisitos exigidos pelo BACEN. Argumenta que houve efetiva disponibilização do valor contratado, sendo indevida a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação imposta. Aduz, ainda, a necessidade de reconhecimento de seu crédito, com devolução dos valores pela parte Embargada ou, subsidiariamente, compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Quanto as omissões apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão por não ter analisado documento juntado aos autos (ID 23103258), que comprovaria a transferência do valor à autora; Que o comprovante de TED apresentado contém todos os requisitos exigidos pelo BACEN (Circular nº 3.710/14), sendo prova válida da transferência; e Que houve efetiva disponibilização do valor à parte autora, o que afastaria a nulidade do contrato.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 23103256), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).


A alegação central é de omissão quanto à análise do comprovante de transferência (ID 23103258), entretanto, essa alegação não procede, pois o Acórdão expressamente enfrentou esse ponto, ao afirmar que: “o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 23103258 não é válido, pois trata-se de documento produzido unilateralmente, desprovido de autenticação”, ou seja, o documento indicado pelo Embargante foi analisado diretamente, houve juízo explícito sobre sua inidoneidade probatória e a conclusão (nulidade do contrato) decorre exatamente dessa análise. Logo, não há omissão, há discordância do Embargante com a valoração da prova, o que é juridicamente irrelevante para fins de Embargos de Declaração.

Inexiste, também, omissão quanto à validade do comprovante à luz do BACEN, tendo em vista que o Acórdão não precisava analisar detalhadamente a Circular do BACEN, pois já concluiu que o documento era unilateral e sem autenticação, o que, por si só, compromete sua força probatória. Trata-se de fundamento suficiente.

Em relação à restituição/compensação de valores, trata-se de um argumento que, também, não configura omissão relevante, pois lógica do Acórdão é clara: não houve prova de repasse → contrato nulo → inexistência de valores legitimamente disponibilizados. Logo, o pedido de compensação parte de uma premissa rejeitada pelo próprio julgamento. Não há omissão, mas incompatibilidade lógica com a tese vencedora, e, quanto ai enriquecimento sem causa, a tese foi implicitamente afastada ao se reconhecer que não houve comprovação do pagamento ao consumidor. Portanto, não há como falar em enriquecimento indevido

Os embargos tentam reabrir discussão sobre o valor probatório de um documento já examinado e rejeitado pelo Acórdão. Portanto não há omissão pois o ponto foi expressamente analisado; não há contradição tendo em vista que a linha argumentativa é coerente; não há obscuridade, pois o raciocínio é claro e direto; por fim, erro material inexistente.

O que existe é mero inconformismo com o resultado, travestido de vício processual e Admitir os Embargos, nesse contexto, implicaria desvirtuar sua finalidade e permitir rediscussão de mérito, o que é vedado.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

É como voto.


 


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801283-72.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA FERREIRA GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/05/2026