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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000098-98.1997.8.18.0135 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR ATOS MERAMENTE FORMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução hipotecária originária ajuizada em 1997, diante da inércia prolongada, ausência de citação válida do executado e paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução, paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional e sem atos úteis atribuíveis à exequente, encontrase fulminada pela prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente operase de forma automática após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, iniciandose o prazo prescricional da pretensão executiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC.
4. A paralisação do feito desde 1998, sem diligências úteis para localização do devedor ou de seus sucessores, caracteriza inércia processual suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Meras manifestações genéricas da exequente, desacompanhadas de atos concretos de impulso efetivo, não possuem força interruptiva do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A existência de penhora registrada nos autos não impede o reconhecimento da prescrição quando não acompanhada de atos expropriatórios ou diligências tendentes à satisfação do crédito.
7. A ausência de citação válida do executado falecido reforça a conclusão de que o processo jamais se estabilizou validamente, evidenciando nulidade originária que, todavia, não elide o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
9. “A paralisação da execução por lapso superior ao prazo prescricional, sem demonstração de atos úteis imputáveis ao exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo insuficientes manifestações genéricas ou atos meramente formais para interromper o prazo.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 921, §1º, §4º; 924, V. Código Civil, art. 206, §5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC); STJ, REsp 2.090.768/PR; TJPI, AI nº 2018.0001.0003583. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida se de Apelação Cível interposta por Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra a sentença proferida nos autos da Execução Hipotecária ajuizada em 1997, cuja pretensão consistia na cobrança do saldo devedor relativo ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 025.0010779, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Consta da petição inicial que o executado, Elias João Lopes, teria deixado de adimplir as prestações contratadas, motivo pelo qual a exequente requereu sua citação para purgar a mora no prazo de 24 horas, sob pena de penhora, avaliação e expropriação do imóvel dado em garantia hipotecária, situado na Travessa Adail Coelho Maia, nº 850, em São João do Piauí/PI. Em 1998, o Oficial de Justiça certificou a não localização do executado, frustrando o ato citatório. Desde então, o processo permaneceu em situação de inércia substancial, sem avanços práticos na localização do devedor ou de bens, tampouco na regularização do polo passivo, acumulando um período de paralisação superior a uma década. A movimentação processual somente foi retomada por volta de 2014, quando o juízo determinou novas diligências. Sobreveio então informação de que o executado havia falecido, bem como de que o imóvel hipotecado encontrava-se ocupado, havia mais de trinta anos, por Luciano Alencar, o qual foi posteriormente citado como terceiro interessado. Instada a se manifestar especificamente acerca da possibilidade de prescrição intercorrente, a exequente limitou-se a afirmar que sempre impulsionara o processo quando intimada, sustentando que a demora no andamento seria atribuível ao próprio Poder Judiciário. O magistrado de primeiro grau, prolatou sentença, concluindo pela incidência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, notadamente diante da longa paralisação, da ausência de atos úteis praticados pela exequente e da inexistência de citação válida do executado. Por essa razão, extinguiu a execução. A EMGERPI interpôs recurso de apelação, defendendo a inexistência de inércia e afirmando que o feito somente não avançou por entraves judiciais e circunstâncias alheias à sua atuação. Em contrarrazões, o terceiro interessado pugna pela manutenção integral da sentença, destacando: É o relatório. VOTO
Eminentes Pares:
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A execução foi ajuizada em 1997 e permaneceu praticamente estagnada desde 1998, quando certificada a não localização do devedor. A referida certificação enquadra o feito no art. 921, III, do CPC, impondo a suspensão automática do processo por um ano, iniciandose, ao seu término, o prazo prescricional da pretensão executiva. A redação aplicável ao caso é a anterior à Lei nº 14.195/2021, razão pela qual prevalece o regime clássico da prescrição intercorrente, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no IAC 1, REsp 1.604.412/SC, no qual se firmou que: • a prescrição intercorrente operase automaticamente;
Em linha com esse entendimento, o STJ reiterou a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021 e a necessidade de ato efetivo e idôneo para impedir a consumação da prescrição (REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024). O Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, também já enfrentou a matério: “a paralisação da execução por mais de cinco anos, sem atos úteis, conduz à prescrição intercorrente.” TJPI, AI nº 2018.0001.0003583, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 21/08/2018 O conjunto jurídiconormativo, portanto, converge para a higidez da sentença.
DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NOS AUTOS
A análise cronológica demonstra que: .a execução permaneceu praticamente inerte entre 1998 e 2014; A existência de penhora formal antiga não impede, por si só, a consumação da prescrição, principalmente quando não acompanhada de atos voltados à efetiva expropriação. A paralisação por lapso que supera, de muito, o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, somada à ausência de atos úteis, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DA NULIDADE ORIGINÁRIA (REFLEXO PROCESSUAL)
Ainda que não seja fundamento central da sentença, cumpre registrar que o executado já estava falecido quando se tentou a citação. A ausência de regularização do polo passivo, por décadas, reforça o acerto do decreto extintivo, seja pela prescrição intercorrente, seja por nulidade insanável da execução, conforme art. 803, II, do CPC. A eventual superação da prescrição não teria o condão de resgatar um processo que jamais se estabilizou validamente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, Voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada eventual gratuidade. É como Voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0000098-98.1997.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuESPÓLIO ELIAS JOÃO LOPES
Publicação22/05/2026