Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804876-35.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804876-35.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA COSTA MOURA, em face da Sentença (ID.: 32321717) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID.: 32321718), sustentando, em síntese, a existência de cerceamento de defesa diante da ausência de realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica; a ausência de prova da liberação dos valores e a falta de autenticidade da TED. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada/reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório.

  
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Alega a parte apelante, em sede de preliminar, que não fora realizada a perícia grafotécnica.

Contudo, tal tese não merece acolhimento.

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui trazida somente foi objeto de questionamento ou insurgência pela parte autora em sede recursal, por ocasião da interposição do recurso de apelação, não tendo sido suscitada em momento oportuno, durante a réplica à contestação ou mesmo, ainda, durante toda a fase de instrução processual.

Portanto, a apelante não impugnou, tempestivamente, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido, ante a incidência do instituto da preclusão.

Sobre o tema, destaco julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada 2. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4. Não basta o pedido genérico de produção de provas. Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator

 

(TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) - destaques acrescidos

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO ROL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CUSTEIO PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1.Não obstante a matéria submetida a julgamento não esteja arrolada no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento (decisão que fixou o valor dos honorários periciais), comportável na hipótese a mitigação da taxatividade do aludido rol (art. 1.015, CPC), conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento repetitivo do Tema 988. 2.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.Conforme dicção do art. 505 do CPC, todas as questões de ordem formal que no curso do processo são resolvidas submetem-se ao fenômeno da preclusão. Desse modo, para as partes as matérias não impugnadas no tempo e modo devidos não poderão rediscutidas e, para o juiz, representam a impossibilidade de rejulgamento. 4.Consoante precedentes do STJ, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno, ainda que versem sobre matérias de ordem pública. 5.Na hipótese vertente, a obrigatoriedade de arcar com os custos da perícia grafotécnica já foi decidida em momento anterior e deveria ter sido objeto de impugnação no momento processual oportuno, o que não ocorreu, já abarcada, portanto, pelo manto da preclusão e coisa julgada. 6.O valor dos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o seu enriquecimento sem causa, assim, deve considerar os parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. 7.Na hipótese, o valor fixado pela magistrada singular mostra-se razoável e proporcional à natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, notadamente perícia grafotécnica consistente em verificar a autenticidade ou falsidade da assinatura aposta em contrato bancário. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

(TJ-GO - AI: 51301103020238090079 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaques acrescidos

 

Assim, para as partes as matérias não impugnadas tempestivamente não poderão ser rediscutidas e para o magistrado representam a impossibilidade de rejulgamento.

Desse modo, rejeito a presente preliminar.

 

IV – DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Passo ao mérito.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.: 32321458 - págs. 01/03), devidamente assinado pela parte autora.

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (TED - ID.: 32321460).  

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

V – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesapara, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendincólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804876-35.2025.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0804876-35.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA COSTA MOURA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/04/2026