Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802244-71.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802244-71.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CANDIDO BORGES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. METADADOS. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e fragilidade da prova digital. Requereu o reconhecimento da inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o contrato digital de empréstimo consignado impugnado é válido e suficiente para afastar os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à justiça gratuita é rejeitada porque não há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.


4. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, conforme previsão expressa do art. 99, § 4º, do CPC.


5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada porque as razões da apelação enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente.


6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.


7. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual digital, com biometria facial, senha pessoal, documentos da autora, identificação do IP e geolocalização, elementos considerados essenciais à validação da contratação eletrônica.


8. O comprovante de TED demonstra o efetivo repasse do valor contratado à conta da autora, confirmando a concretização do negócio jurídico.


9. A presença dos metadados e da comprovação do crédito descaracteriza alegação de fraude ou falha na prestação do serviço, validando a contratação.


10. Reconhecida a legitimidade do contrato, inexiste cobrança indevida, o que afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.


11. A regularidade da contratação também impede o reconhecimento de dano moral, por ausência de ato ilícito imputável à instituição financeira.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.


Tese de julgamento

1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, identificação do IP, senha pessoal e documentação do consumidor. 


2. A comprovação do efetivo repasse dos valores contratados à conta do consumidor confirma a concretização do negócio jurídico. 


3. A regularidade da contratação afasta os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 


4. A justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º; 487, I; 932, V, “a”; 1.010, II; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 27. Lei nº 1.060/50, art. 9º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. Súmula 26 do TJPI. Súmula 297 do STJ.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por CANDIDO BORGES NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.


Em sentença (ID n° 28552687), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade do empréstimo consignado, diante da comprovação do repasse dos valores à parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 


Em suas razões recursais (ID n° 28552688), a autora sustenta a nulidade da contratação, alegando ausência de assinatura válida, fragilidade da prova digital e inexistência de elementos essenciais à formalização do empréstimo. Defende a violação da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça e requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência da relação contratual, condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.


Em contrarrazões (ID n° 28552692),o Banco apelado suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a validade do contrato digital, a regularidade da contratação e dos descontos realizados, bem como o efetivo repasse dos valores à parte autora. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença.


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.


Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.


Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.


Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).


Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.


REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


2.2 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- Falta de fundamentação.  

Em contrarrazões, a instituição financeira alega que a apelante se limita a repetir a mesma fundamentação da petição inicial, portanto não merece ser conhecida. 


Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. 


O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos, tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).  


Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DIGITAL IMPUGNADA

Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Por conseguinte, ao se analisar o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID´s n° 28552666) tempestivamente, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica. Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°  28552676.


Portanto o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, incoerente seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-71.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802244-71.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDO BORGES NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2026