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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801460-10.2023.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JULIA MARIA DE SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 236315900, condenou o banco à restituição dos valores descontados com a devida compensação e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso de declaração de nulidade contratual, deve haver compensação dos valores eventualmente disponibilizados à consumidora no momento da restituição; (ii) estabelecer se tais descontos configuram, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929. 5. A declaração de nulidade contratual impõe também, o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, razão pela qual deve haver a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao consumidor, sobretudo quando comprovada a transferência por meio de documento idôneo, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando o reequilíbrio da relação jurídica. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário tem natureza alimentar e não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova específica. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica, motivo pelo qual fixou-se o valor em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é nulo de pleno direito. A compensação dos valores é devida sempre que comprovada a disponibilização do crédito ao consumidor por meio de documento idôneo, independentemente da declaração de nulidade do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e XXXVI; CC, arts. 110, 166, IV, 186, 187, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 422, 927, parágrafo único, e 595; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, § 3º, III, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 487, I, e 927, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por JULIA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento, condenar o réu à restituição dos valores descontados (de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data), com correção e juros, indeferindo o pedido de danos morais, bem como fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a compensação de valores, sob o argumento de ausência de prova da transferência do crédito ao consumidor; requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sustentando que os descontos indevidos ultrapassam mero dissabor, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta; e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que deve ser mantida a sentença, especialmente quanto à compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa, defendendo que eventual nulidade contratual implica retorno ao status quo ante; sustenta a inexistência de danos morais por ausência de lesão aos direitos da personalidade; e, subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor módico.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA INVALIDADE DO CONTRATO
A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 236315900, no valor de R$ 1.548,75 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), supostamente formalizado no dia 29/07/2015, no total de 72 parcelas.
A parte ré não apresentou Cédula de Crédito Bancário com a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidora analfabeta, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser mantida a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos exatos termos fixados na sentença, uma vez que restou devidamente reconhecida a inexistência de relação contratual válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício da parte autora.
Conforme consignado na decisão de origem, a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação da disponibilização dos valores evidencia a irregularidade da cobrança, atraindo a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a conduta da instituição financeira, ao proceder a descontos sem respaldo jurídico, revela afronta à boa-fé objetiva, sendo suficiente para caracterizar a cobrança indevida.
Nesse contexto, mostra-se adequada a determinação de restituição dos valores descontados. Igualmente correta a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como a correção monetária desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ.
A controvérsia recursal, nesse viés, cinge-se à análise da necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora, diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
No caso, restou reconhecida a invalidade do vínculo contratual, com a consequente determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o que abrange não apenas a devolução dos valores cobrados, mas também a restituição de eventual quantia disponibilizada ao consumidor.
Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio da transferência eletrônica de ID 32091321, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 602,39 (seiscentos e dois reais e trinta e nove centavos), logo, cabível o pedido de compensação, conforme deferido pelo magistrado de 1º instância.
Verifica-se, portanto, que há nos autos comprovação da transferência de valores em favor da parte autora, por meio de documento idôneo, apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito. Nesse contexto, a compensação mostra-se medida necessária, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência é firme no sentido de que, declarada a nulidade contratual, deve-se proceder à restituição recíproca das prestações, assegurando o reequilíbrio da relação jurídica entre as partes. Nota-se:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais. II. Questão em discussão (i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores. III. Razões de decidir Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto. Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora. Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos. Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Dessa forma, não merece reparo a sentença no ponto em que determinou a compensação dos valores, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
DO DANO MORAL
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento.
Mantenho a sentença vergastada nos demais capítulos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801460-10.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/05/2026