Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853485-32.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0853485-32.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão terminativa proferida em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova idônea da disponibilização dos valores, alegando omissão quanto à análise da tese de prescrição.

2. O embargante não demonstra a existência de omissão, uma vez que a tese de prescrição não foi suscitada nas contrarrazões de apelação, inexistindo ponto a ser obrigatoriamente enfrentado pelo julgador.

3. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora Embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de Apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como inverter o ônus da sucumbência, sob o fundamento de que não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados, uma vez que os documentos apresentados consistiam em registros internos (“prints”), considerados insuficientes como meio de prova, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e entendimentos sumulados do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ.

Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve enfrentamento da tese de prescrição arguida oportunamente, sustentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo legal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Afirma que a matéria foi suscitada nas contrarrazões de Apelação e que, por se tratar de questão de ordem pública, deveria ter sido expressamente analisada, sob pena de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. Passo a decidir:

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento dos presentes Embargos de Declaração dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual, conforme art. 1.024, §2º do CPC.

No caso em exame, constata-se que a controvérsia versa sobre a alegada omissão quanto à análise da tese de prescrição, a qual, segundo o Embargante, teria sido suscitada nas contrarrazões de Apelação. Referida tese encontra amparo no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, de forma subsidiária, no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ao argumento de que eventual pretensão indenizatória estaria atingida pelo transcurso do prazo legal. No entanto, constata-se que tal alegação não foi suscitada em sede de contrarrazões de Apelação.

Dessa maneira, vê-se que o Embargante não apontou qualquer vício porventura existente na Decisão Terminativa vergastada, verificando-se, assim, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado. A propósito:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.

3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020 – grifo nosso)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso quando o embargante deixa de impugnar verdadeiramente o acórdão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa, em contraposição ao decisum. Recurso não conhecido.

(TJ-MG - ED: 10216130072442002 Diamantina, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021 – grifo nosso)

 

Entretanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não se subsume à sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de vício insanável, inexiste possibilidade real de que a manifestação da parte venha a influenciar no desfecho do julgamento do recurso de Embargos de Declaração.

Dessarte, conforme consolidado pela jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de simples irresignação com o desfecho do julgamento, tampouco se configuram como meio adequado para ensejar nova apreciação da matéria decidida, salvo quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Assim, considerando-se que o Embargante manejou o presente recurso fora das hipóteses legalmente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se imperiosa a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.

Nesse contexto, aplica-se ao caso a previsão contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Dessa forma, a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão embargada caracteriza vício de fundamentação recursal que impede o conhecimento dos Embargos Declaratórios.

Assim sendo, evidenciado que os Embargos de Declaração não atenderam o pressuposto de admissibilidade recursal, não devem ser conhecidos, por ausência de regularidade formal.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.


Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data registrada no sistema.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853485-32.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2026 )

Detalhes

Processo

0853485-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/04/2026