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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753095-18.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO DO ÔNUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu às autoras o ônus do pagamento dos honorários periciais, em contrariedade a decisão anterior proferida na fase de saneamento, que havia imputado tal encargo à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é possível a rediscussão, pelo juízo de origem, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já fixada em decisão interlocutória anterior não impugnada, à luz da preclusão e da estabilidade das decisões processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a postergação da análise para a apelação tornar a decisão inútil, como ocorre em matéria de honorários periciais. 4. A decisão que fixa o ônus do pagamento da perícia é impugnável por agravo de instrumento, e sua não impugnação no momento oportuno enseja preclusão temporal. 5. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, constituindo garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 6. Os arts. 505 e 507 do CPC vedam a reapreciação de questões já decididas, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. A alteração, de ofício, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais após decisão estabilizada configura violação ao regime da preclusão. 8. A inexistência de fato novo ou modificação normativa afasta qualquer justificativa para a revisão da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa o ônus do pagamento dos honorários periciais, quando não impugnada por recurso cabível, sujeita-se à preclusão e não pode ser posteriormente modificada. 2. O juízo não pode rediscutir matéria já decidida e estabilizada no processo, salvo nas hipóteses legais excepcionais. 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão sobre honorários periciais quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.015; 1.016; 1.017; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJ-SP, AI 2038019-75.2022.8.26.0000, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 20/04/2022; TJ-MG, AI 2177381-50.2025.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 27/08/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA CLAUDIA DA COSTA RIBEIRO e RITA MARIA DA COSTA RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0015092-86.2015.8.18.0140, ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA., ora Agravada, a qual indeferiu pedido de reconsideração e determinou que as Autoras, ora Agravantes, efetuassem o pagamento integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese: i) que, na decisão de saneamento proferida em 04/08/2021 (ID nº 18865295), o juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e atribuiu à parte Ré, ora Agravada, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, decisão que não foi objeto de recurso e teria se estabilizado; ii) ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impedindo a rediscussão da matéria; iii) violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé processual, diante da alteração posterior do encargo financeiro da prova; iv) inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao caso concreto, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, que abrangeria também o custeio da perícia. Ao final, requerem: a) a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; b) o provimento do recurso, para reconhecer a preclusão da matéria e restabelecer a responsabilidade exclusiva da agravada pelo pagamento dos honorários periciais. Em contrarrazões, a parte Agravada, CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA., pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese: i) correta aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte que requer a perícia adiantar os honorários periciais; ii) distinção entre inversão do ônus da prova e responsabilidade pelo custeio da prova, afirmando que a inversão probatória não implica transferência automática do encargo financeiro; iii) inexistência de preclusão pro judicato, por se tratar de matéria de natureza processual, sujeita à revisão pelo magistrado no exercício do poder de direção do processo (art. 370 do CPC); iv) respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova não obriga o fornecedor a custear a perícia requerida pelo consumidor; v) inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que apenas adequou a condução processual à disciplina legal aplicável. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face decisão interlocutória que atribuiu às Autoras, ora Agravante, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Daí porque entendo ser cabível o presente recurso, uma vez que seria inútil decidir a questão somente em sede de recurso de apelação, quando já se encontra encerrada a fase probatória. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que fixa a responsabilidade pelo pagamento de prova pericial, conforme se vê da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO . R. decisão recorrida que deferiu a produção de prova pericial e determinou que ambas as partes arcassem com as custas dos honorários periciais. Insurgência da requerida, ora agravante, afirmando que os ônus relacionados aos honorários do perito devem recair somente sobre o autor (ora agravado), pois a prova pericial foi solicitada exclusivamente por ele. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL . Adiantamento dos honoráriospericiais que deve ser realizado por quem pleiteou a perícia. Inteligência do art. 95 do CPC/15. Cabimento do recurso de agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC. R. decisão reformada, determinando que o ora agravado deve arcar com as custas dos honorários periciais . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20380197520228260000 SP 2038019-75.2022.8 .26.0000, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022) Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, e foi efetuado o devido preparo recursal. Isso posto, conheço do presente agravo de instrumento.
II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória que atribuiu às Agravantes o ônus do pagamento integral dos honorários periciais, não obstante anterior decisão judicial que, em sede de saneamento do feito, havia expressamente imputado tal encargo à parte Ré, ora Agravada. Discute-se, em síntese, se seria possível ao juízo de origem rediscutir matéria já decidida e não impugnada oportunamente, notadamente à luz dos institutos da preclusão e da estabilidade das decisões interlocutórias. De fato, a análise detida dos autos revela elemento nuclear para o deslinde da controvérsia, qual seja: a existência de decisão anterior que expressamente definiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Referida decisão, embora ostentasse natureza interlocutória e fosse impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, não foi objeto de insurgência recursal pela parte interessada. Tal circunstância conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da preclusão temporal, instituto que impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno. Com efeito, a preclusão constitui verdadeiro corolário da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, impedindo que as partes possam, a qualquer tempo, rediscutir questões já decididas. Acerca do tema, destaco que o Código de Processo Civil disciplina de forma expressa a matéria, dispondo no art. 505, in litteris: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; II - nos demais casos prescritos em lei. No mesmo sentido, o art. 507 do CPC estabelece: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A interpretação sistemática de tais dispositivos conduz à inequívoca conclusão de que a decisão que fixa o ônus do pagamento da prova pericial, quando não impugnada, estabiliza-se no processo, impedindo sua posterior modificação, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Assim, ao proferir, de ofício, nova decisão alterando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, entendo que o magistrado a quo violou frontalmente o regime jurídico da preclusão, porquanto rediscutiu matéria já estabilizada no processo. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê na ementa a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais apresentada por perito judicial no valor de R$ 9 .800,00, no curso de liquidação de sentença em ação de obrigação de fazer. 2. O agravante requer a redução do valor e a alteração do ônus de pagamento da perícia, sob alegação de desproporcionalidade e ausência de sua iniciativa para produção da prova. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir o ônus de pagamento da perícia, anteriormente fixado, diante da inércia recursal; e (ii) saber se o valor fixado para os honorários periciais se mostra desproporcional diante da complexidade da prova e dos parâmetros de razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Não houve a interposição de recurso contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, atribuiu ao agravante o ônus do pagamento da perícia, operando-se a preclusão quanto à matéria. 5. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da complexidade da perícia e do tempo estimado para sua elaboração. 6 . O agravante não apresentou elementos objetivos que justifiquem a redução pretendida do valor dos honorários homologados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. De ofício, não conheceram da parte do recurso que versa sobre o ônus do pagamento da perícia, por preclusão . Na parte conhecida, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A parte que não interpõe recurso contra decisão que fixa o ônus do pagamento da perícia está sujeita à preclusão". 2 . "A fixação de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade, não sendo d esproporcional o valor quando justificado pelo perito e não infirmado por prova técnica idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, IX; 373; 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.22.201213-0/001, Rel. Des . Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, pub . 13.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.414567-8/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j . 22.10.2024, pub. 23 .10.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21773815020258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)
Não se trata, aqui, de mera readequação da condução processual, mas sim de verdadeira revisão de decisão anteriormente consolidada, sem a ocorrência de qualquer fato novo ou alteração normativa que a justificasse. Admitir tal prática equivaleria a fragilizar a segurança jurídica e a confiança legítima das partes no Poder Judiciário, convertendo o processo em um terreno instável e imprevisível, notadamente no presente caso, no qual a decisão agravada foi proferida após a realização da perícia.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão a agravada, reconhecendo a ocorrência da preclusão quanto à definição do ônus do pagamento/adiantamento dos honorários periciais, restabelecendo-se a decisão anteriormente proferida sobre a matéria. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/05/2026
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0753095-18.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorANA CLAUDIA DA COSTA RIBEIRO
RéuCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Publicação27/05/2026