Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800758-58.2022.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800758-58.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800758-58.2022.8.18.0046) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. 

NA sentença (id. 30575208), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 549618425.

 

Nas suas razões recursais (id 30575212) a parte autora requer: (i) a alteração da restituição simples para a restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente; (ii) a majoração da condenação referente aos danos morais. 

Nas contrarrazões à apelação (id. 30575570), a instituição financeira requer o não conhecimento do recurso de apelação e que seja mantida a sentença vergastada. 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (…); 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4. MATÉRIA DE MÉRITO

O cerne recursal diz respeito à valoração do dano moral e da repetição em dobro do indébito referente ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, não apresentado em juízo quando da contestação.  

Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) 

 

Por conseguinte, o juízo a quo  atribuiu a título de danos morais a quantia referente ao valor depositado na conta corrente da apelante, qual seja, R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), encontra-se, em verdade, abaixo dos valores atribuídos pela 4ª Câmara Especializada Cível, comportando majoração para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaque-se que o Juízo a quo, havia feito a compensação dos valores creditados na conata bancária da apelante como valor referente aos danos morais, razão pela qual, como a alteração dos valores referentes aos danos morais, é necessário que se faça  compensação dos valores que foram creditados na conta bancária da autora, com as devidas atualizações. Pontue-se que restou comprovado a transferência dos valores contratados no dia 07/04/2014 (id 12212042), valores que o apelante não refutou devidamente.

Nesses termos, a ausência de impugnação à prova documental anexada pelo apelado presume legítima a de transferência, sendo este o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: 

PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/c INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA, COLETADOS NA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS IMPUGNADOS APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PB - AC: 08100159220218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível)

Gravação oferecida juntamente com a contestação pela parte requerida – Parte autora que se limitou a afirmar, em réplica, que a mídia nada continha – Ausência de impugnação da prova no momento oportuno – Preclusão – Impossibilidade de se rediscutir o caso com base em insurgência deduzida tão-somente na petição de recurso – Irrelevância do fato de a parte, segundo relatou, não ter sido contatada pelo então advogado plantonista antes do oferecimento da réplica – Sentença que considerou, validamente, a prova produzida e não impugnada – Recurso do autor não provido – Parte recorrente, vencida, responsável pelos ônus da sucumbência. (TJ-SP - RI: 00001142520178260104 Cafelândia, Relator: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2018)

 

Desse modo, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente desde a data da disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora (07/04/2014 - id 12212042).

Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, uma vez que os extratos anexados aos autos comprovam a cobrança de taxas entre 07/06/2014 e 04/2019, a restituição deve ocorrer de forma simples (STJ, AEREsp 676608), conforme sentenciado.

 

5. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO , tão somente para:

(I) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado os valores comprovadamente depositados na conta corrente da autora apelado, qual seja, R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos (07/04/2014 - id 12212042), com correção monetária calculada pelo IPCA. 

Sem majoração dos honorários advocatícios (Súmula 1059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800758-58.2022.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800758-58.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO SANTANA RUFINO

Publicação

29/04/2026