
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801833-88.2025.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial e do descumprimento de determinação judicial para emenda, em demanda proposta contra instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta diante da ausência de causa de pedir específica e coerente; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda, em contexto de indícios de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial revela inépcia ao apresentar narrativa genérica e contraditória, sem estabelecer nexo lógico entre os fatos alegados e o pedido, inclusive ao afirmar desconhecimento sobre a própria contratação impugnada.
4. O magistrado exerce o poder-dever de controle do desenvolvimento regular do processo, podendo exigir a emenda da inicial e a juntada de documentos para afastar indícios de demandas predatórias, nos termos do art. 321 do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.
5. A não observância da determinação judicial de emenda da petição inicial, mesmo após intimação regular, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. A exigência de documentos complementares, como extratos bancários, é legítima diante de suspeitas de litigância predatória, conforme orientação da Súmula 33 do TJPI e notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem a plausibilidade da demanda.
8. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais mínimos e da inércia da parte em regularizar a inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A petição inicial é inepta quando apresenta causa de pedir genérica, incerta e sem nexo lógico com o pedido. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza sua rejeição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O magistrado pode exigir documentos e diligências para apurar indícios de demandas predatórias, sem violar o acesso à justiça. 4. A aplicação do CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança da alegação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.012; CDC, arts. 2º e 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJ-PI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO (Id 31652074) em face da sentença (Id 31652072) proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº0801833-88.2025.8.18.0059) , proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.Alega o juízo que o analfabetismo e da senilidade alegados pela parte autora não decorre nulidade do contrato. Porém o indeferimento da petição inicial foi em razão de sua inépcia, tendo em vista a ausência de causa de pedir e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos. O fato de ser analfabeta reforça a necessidade de cautela na contratação, cabendo ao Banco provar que houve a devida pactuação, conformes normas do CDC (inversão do ônus da prova).
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (id-31652081) no prazo legal.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, alega que a presente ação tem como objeto o suposto contrato citado no preâmbulo desta exordial, vez que o mesmo deve ser considerado NULO DE PLENO DIREITO, por não atender requisitos de validade, qual seja o instrumento público, necessários em contratos firmados com ANALFABETO, OU MESMO ANALFABETO FUNCIONAL, vez que ambos se equiparam para tal fim .
O magistrado do primeiro grau, constatou estar diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024,
A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial, diante do descumprimento da determinação judicial no sentido emendar a petição inicial a parte autora deduz perante ao Poder Judiciário pedido lastreado em causa de pedir incerta e genérica, constituída de fatos e circunstâncias também incertos, pois afirma que não se recorda se celebrou ou não o contrato de empréstimo.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801833-88.2025.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/04/2026