
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800252-69.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: NATALIA DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão relativa a valores do PASEP e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora sustenta que o prazo prescricional deve iniciar-se com a ciência dos desfalques, ocorrida apenas com o acesso aos extratos da conta vinculada, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores relativos ao PASEP, especialmente se deve ser contado da data do saque ou da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. O STJ estabelece que o termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência comprovada dos desfalques pelo titular da conta.
5. A tese repetitiva possui efeito vinculante, impondo sua aplicação obrigatória aos casos análogos, nos termos do art. 1.039 do CPC.
6. No caso concreto, a ciência dos desfalques ocorre apenas com o acesso aos extratos detalhados da conta, em 28/08/2020, marco inicial da contagem do prazo prescricional.
7. A ação foi ajuizada em 02/03/2020, dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.
8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo demanda instrução probatória e regular desenvolvimento em primeiro grau, com observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, conforme a teoria da actio nata. 3. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo possui efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente aplicada pelos tribunais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, V, “b”, 1.013, §4º, 1.039 e 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150).
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Natália da Costa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que, embora tenha reconhecido a legitimidade passiva do banco réu e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo sob o fundamento de que o direito vindicado estaria fulminado pelo decurso do prazo prescricional aplicável à espécie.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a efetiva ciência da lesão, o que, segundo afirma, ocorreu somente quando teve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP, razão pela qual pugna pelo afastamento da prescrição reconhecida na origem e pelo regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a pretensão autoral está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial remonta à data do saque realizado em 2006, bem como suscitando, ainda, a incidência de tese repetitiva em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300), com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, além de impugnar o mérito das alegações relativas a supostos desfalques.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar a discussão sobre matéria que impõe a sua intervenção obrigatória.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Evidenciada a observância dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO.
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, a saber: R$ 138.611,80 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta centavos).
O Magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data em que a parte autora recebeu sua aposentadoria e a data do ajuizamento da ação.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu, desencadeando o surgimento da sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 28 de agosto de 2020, conforme documentos de ID 24031235.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 02 de março de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar o réu para apresentação da contestação, após, a intimação da parte autora para réplica, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.
Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800252-69.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNATALIA DA COSTA SILVA
Publicação27/04/2026