Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800597-35.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800597-35.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150/STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixando o termo inicial na data do saque realizado em 29/06/2006, e extinguiu o processo sem resolução do mérito; o autor sustenta que a ciência dos desfalques ocorreu apenas posteriormente, com acesso a extratos detalhados, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relacionados à conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata e do Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta individual (teoria da actio nata).

5. A decisão recorrida contraria o entendimento vinculante ao fixar o termo inicial na data do saque, sem comprovação da ciência dos prejuízos.

6. A prova dos autos demonstra que a ciência dos desfalques ocorreu apenas com o acesso aos extratos microfilmados em 23/09/2020.

7. A ação foi ajuizada em 04/08/2020, dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição.

8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não está apto a julgamento imediato e demanda instrução probatória.

9. Impõe-se a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. 3. A fixação do termo inicial em momento anterior à comprovação da ciência do prejuízo viola o entendimento vinculante do Tema 1.150 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, V, “b”, 1.013, §4º, 1.039 e 357.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO DE CASTRO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos de ação revisional de conta vinculada ao PASEP ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, à luz do entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, contudo, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que, no caso concreto, foi fixado na data do saque realizado pelo autor em 29/06/2006, e, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2020, concluiu pela consumação da prescrição.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição, uma vez que a ciência dos prejuízos somente se deu em momento posterior, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, oportunidade em que constatou supostas irregularidades na evolução do saldo. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, além de indenização por danos materiais e morais .

Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como defendendo a ocorrência da prescrição, seja sob o prazo decenal, seja, alternativamente, sob o prazo quinquenal, além da inexistência de qualquer irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP .

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar a discussão sobre matéria que impõe a sua intervenção obrigatória.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Evidenciada a observância dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO.

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).” 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, a saber: R$ 315.203,24 (trezentos e quinze mil, duzentos e três reais e vinte e quatro centavos).

O Magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data em que a parte autora recebeu sua aposentadoria e a data do ajuizamento da ação.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Como se vê, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu, desencadeando o surgimento da sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 23 de setembro de 2020, conforme documentos de ID 25037787.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 04 de agosto de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar o réu para apresentação da contestação, após, a intimação da parte autora para réplica, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e devolução do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-35.2020.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800597-35.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RAIMUNDO DE CASTRO RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026