Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800275-23.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800275-23.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IRENE MARIA CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, afastou preliminares e reconheceu a prescrição da pretensão, fixando como termo inicial a data do saque ocorrido em 2008, extinguindo o processo sem resolução do mérito; a autora sustenta que teve ciência dos desfalques apenas em 03/07/2019, com o recebimento de extratos detalhados, pleiteando o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas a desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato da causa pelo tribunal (teoria da causa madura) após o afastamento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o entendimento vinculante do STJ (Tema 1150), segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

  2. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.

  3. Comprova-se que a autora tomou conhecimento dos desfalques apenas em 03/07/2019, com o recebimento de extratos detalhados, razão pela qual a ação ajuizada em 2020 está dentro do prazo decenal.

  4. A sentença que reconheceu a prescrição com base na data do saque deve ser anulada por contrariar o entendimento vinculante do STJ.

  5. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra devidamente instruído, sendo necessário o regular prosseguimento com observância do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, conforme a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 3. É inaplicável a teoria da causa madura quando o processo não está devidamente instruído, impondo-se o retorno dos autos à origem.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “b”, 1.013, §4º, 1.039 e 357; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150).

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Irene Maria Cavalcante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da ação revisional de conta vinculada ao PASEP ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, acolheu a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o saque dos valores da conta PASEP ocorreu em setembro de 2008, configurando-se tal momento como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, o qual já se encontrava consumado quando do ajuizamento da ação em 2020 .

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição. Defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, afirmando que somente teve ciência inequívoca dos alegados desfalques após o recebimento dos extratos detalhados de sua conta PASEP, ocorrido em 03/07/2019, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Aduz, ainda, que a demanda não versa sobre mera correção monetária, mas sim sobre responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos praticados pela instituição financeira, consistentes em saques indevidos e má gestão dos valores depositados .

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a autora teve acesso aos valores de sua conta, notadamente quando da aposentadoria e do saque realizado em 2008, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca do saldo existente, sendo, portanto, descabida a tese de início da contagem apenas com a obtenção posterior de extratos detalhados

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar a discussão sobre matéria que impõe a sua intervenção obrigatória.

                 É o que importa relatar.

                 DECIDO.

  1.  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

  1. Evidenciada a observância dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO.

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, a saber: R$ 62.750,47 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos).

O Magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data em que a parte autora recebeu sua aposentadoria e a data do ajuizamento da ação.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu, desencadeando o surgimento da sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 03 de julho de 2019, conforme documentos de ID 25133097.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 03 de abril de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205, do Código Civil.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar o réu para apresentação da contestação, após, a intimação da parte autora para réplica, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São João do Piauí-PI) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e devolução do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800275-23.2020.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800275-23.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IRENE MARIA CAVALCANTE

Publicação

27/04/2026