Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0808900-25.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0808900-25.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ALZIRA MARIA DE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUM-PRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCU-MENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDA-TÓRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DES-PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação de emenda destinada à juntada de documentos e à regularização da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exi-gência judicial de emenda da petição inicial com apresentação de do-cumentos complementares, inclusive em hipóteses de indícios de demandas repetitivas ou predatórias; (ii) estabelecer se o descumpri-mento injustificado dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios e assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321 do CPC.

4. A exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de residência, mostra-se legítima em con-textos de indícios de demandas massificadas ou predatórias, visando resguardar a boa-fé processual e a autenticidade da pretensão.

5. A orientação jurisprudencial e normativa admite a adoção de medidas de controle processual, inclusive com base no poder geral de cautela e em enunciados administrativos e sumulares, para coibir abusos no acesso ao Judiciário.

6. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, caracteriza inércia da parte au-tora e autoriza o indeferimento da petição inicial.

7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas hipó-teses, não viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do jul-gamento do mérito, pois decorre da ausência de pressupostos míni-mos de regularidade processual.

8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de apresentar elemen-tos mínimos que viabilizem a análise da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos complementares quando necessário à regu-laridade processual, especialmente em casos de indícios de demandas re-petitivas ou predatórias. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos adicionais não viola o acesso à justiça quando destinada a assegurar a autenticidade da deman-da e a boa-fé processual.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 139, IX, 317, 321, 330, §2º, 485, I, 932, III e IV; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 32 e 33; STJ, REsp 902.010, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ-RS, Apelação nº 52329150520228210001, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 24.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA MARIA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

No curso do processo, o magistrado de origem, ao verificar irregularidades na petição inicial, determi-nou a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, com a finalidade de sanar vícios relacionados à ausência de documentos essenciais, à insuficiente individualização dos fatos e à necessidade de com-provação mínima das alegações.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo, permane-cendo, contudo, inerte quanto ao cumprimento das exigências apontadas, o que ensejou o indeferi-mento da inicial, diante da persistência das irregularidades, consideradas aptas a inviabilizar o exame do mérito .

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça em sede recursal. No mérito, aduz, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada e que o indeferimento da inicial teria ocorrido de forma indevida, porquan-to a petição inicial atenderia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Argumenta que a determina-ção de emenda foi genérica, sem indicação precisa dos vícios a serem sanados, bem como que a exi-gência de determinados documentos, como comprovante de endereço atualizado, não constitui requi-sito essencial à propositura da demanda. Defende, ainda, a violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito, além da necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento .

Apresentadas contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, asseveran-do que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial, não suprindo os vícios apontados, o que legitimou o indeferimento da petição inicial. Argumenta, ainda, a inexistência de interesse processual, ante a ausência de tentativa de solução administrativa, bem como a inaplicabi-lidade automática da inversão do ônus da prova, requerendo o desprovimento do recurso

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese legal que justifique sua atuação obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

 

Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Relator

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSILIDADE.

Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso.

No caso sob exame, o Apelado suscita as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ofensa à dialeticidade em suas contrarrazões, motivo pelo qual passo à apreciação das aludidas matérias.

 

A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas con-trarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficien-te tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado.

Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira da Apelante não entrevejo a possibilidade de aco-lher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mante-nho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recur-sal.

 

A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

O Apelado sustenta, ainda, em preliminar a violação ao princípio da dialeti-cidade, porém, não vislumbro plausibilidade jurídica na tese articulada, já que incumbe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidi-do.

E examinando detidamente as razões do recurso de Apelação in-terposto pela Apelante, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença que jul-gou extinto o feito de origem, não evidenciando o descumprimento de pres-suposto de admissibilidade atinente à regularidade formal a ponto de de-sencadear o não conhecimento do recurso apelatório, razão porque, rejeito, de plano, a referida preliminar.

Desse modo, superadas as questões prejudiciais de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e ex-trínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legi-timidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A Apelante ingressou com a demanda alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado sem a sua autorização.

O Magistrado de 1º Grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do Apelante, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:

“Vistos etc.

 

Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Pro-cesso Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do con-traditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constan-tes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Pro-cesso Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte au-tora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art.321 do NCPC, bem como anexando aos autos além de uma procuração atualizada, caso a dos autos pos-sua mais de 6 (seis) meses da data do ingresso da ação, um com-provante de endereço oficial em nome da parte autora ou o com-provante de domicílio eleitoral, se for também o caso, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, ar-tigo 485, inciso I).

Registre-se que diante da alta demanda de ações similares, mais e três mil ações só nessa 1ª Vara, e com base no poder geral de caute-la, necessária se faz a juntada de procuração com data não superiores a 6 (seis) meses da data do ingresso da ação, a fim de garantir o de-senvolvimento regular do processo.

Tal providência visa garantir a proteção da parte e a moderação dos poderes de representação, sem flexibilizar de forma indevida o direito fundamental de acesso à Justiça. A juntada da procuração atualizada é uma medida necessária diante das especificações do caso, que in-dicam a necessidade de verificação do interesse de agir e da regulari-dade da representação, conforme está sendo também decidido no Tema Repetitivo 1.198.

Registre-se que a Ministra Nancy Andrighi do STJ já reconheceu a possibilidade de se exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte au-tora apresente procuração atualizada (a exemplo do REsp 902.010).

Intimações necessárias.

Cumpra-se.”

 

A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as determinações do despacho requerendo, apenas, dilação de prazo sem justificar o motivo (id. 25628175).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, já que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação do diploma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada do referido documento atualizado, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos , bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No caso sob exame, embora repute excesso de formalismo algumas das exigências contidas na decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, evidencio que outras são necessárias, em virtude do dever imposto à petição de inicial de qualificar a parte, devendo, para tanto, anexar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, justificar o vínculo entre eles, o que não cumpriu.

Assim, embora compatível com a realidade probatória dos autos, a aludida determinação não foi observada pelo Apelante, desencadeando a extinção do feito em consonância com os julgados cujas ementas seguem transcritas, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DESCUMPRIDA PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DEFLUI DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 321, 330 E 485 DO CPC QUE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PODENDO OCORRER QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR INEPTA, A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA, O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL OU RESTAR DESCUMPRIDA ORDEM DE EMENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONQUANTO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SEJA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, AFIGURA-SE POSSÍVEL AO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTÁ-LO COM AMPARO NO COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE, CRIADO PELA PORTARIA Nº 21/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA EGRÉGIA CORTE COM O OBJETIVO DE EVITAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES JUDICIAIS E IDENTIFICAR DEMANDAS COM POTENCIAL DE SEREM REPETITIVAS OU FRAUDULENTAS . CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE FOI INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA, E EM AMBAS RENUNCIOU AO PRAZO QUE LHE FORA CONCEDIDO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE DA PARTE AUTORA, EM CLARA AFRONTA COM OS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 52329150520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 

II - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e devolução do processo ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808900-25.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0808900-25.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ALZIRA MARIA DE LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/04/2026