Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801136-04.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801136-04.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ADOLFO GOTEIRA LOURENCO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para afastar indícios de litigância predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O embargante alegou omissão quanto à exigência de comprovante de residência, extratos e procuração atualizada, bem como requereu prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão quanto à exigência de documentos complementares para emenda da inicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para reexame do mérito.

A decisão embargada fundamentou expressamente que a exigência documental decorre do poder geral de cautela do magistrado e da necessidade de coibir litigância abusiva, com amparo na Súmula nº 33 do TJPI.

Não há omissão quanto aos arts. 319 e 320 do CPC, pois a controvérsia foi enfrentada de forma suficiente e a parte busca apenas rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado.

A exigência de documentos complementares para apuração de indícios de litigância predatória é legítima quando fundada no poder de cautela do magistrado.

O enfrentamento suficiente da tese jurídica afasta a alegação de omissão e dispensa prequestionamento expresso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 485, I, 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula nº 33 do TJPI; Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO GOTEIRA LOURENÇO contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do processo nº 0801136-04.2023.8.18.0038.

A decisão embargada, ao realizar o juízo de admissibilidade e mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. O fundamento central do decisum foi o descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial destinada a combater indícios de litigância predatória, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese: Desatendimento aos arts. 319, II e 320 do CPC: aduz que a lei exige apenas a indicação do endereço, e não sua comprovação, e que os documentos solicitados (extratos e comprovante de residência) não seriam indispensáveis à propositura da ação; Validade da Representação: afirma que a legislação não estabelece prazo de validade para procuração. Pugna pelo suprimento da omissão e pelo prequestionamento dos dispositivos suscitados.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição do recurso, apontando o caráter meramente protelatório da medida.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, preenchendo os requisitos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, conheço dos Embargos de Declaração.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito já decidido.

Analisando a decisão embargada, verifica-se que esta enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia, consignando que a exigência de documentos (procuração atualizada/pública, extratos e comprovante de residência) encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de reprimir o uso abusivo do direito de ação.

A decisão fundamentou-se expressamente na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza medidas saneadoras diante de fundada suspeita de demanda predatória. Portanto, não há omissão quanto aos arts. 319 e 320 do CPC; houve, em verdade, a aplicação de normas específicas de combate à litigância abusiva que mitigam o rigor formal em favor da integridade do processo.

Resta evidente que o embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica quanto à sua desnecessidade quando o acórdão já enfrentou a tese jurídica de forma completa.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 


III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801136-04.2023.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801136-04.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADOLFO GOTEIRA LOURENCO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026