Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800873-74.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa


poder judiciário

tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800873-74.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: NELSON ANTONIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de procuração regular e comprovante de residência atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado, em contexto de indícios de demanda predatória, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC para decidir monocraticamente, diante da conformidade da decisão recorrida com súmulas e entendimento consolidado do Tribunal.

O Tribunal afasta a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, por ausência de amparo legal, conforme a Súmula nº 32 do TJPI.

O magistrado reconhece o poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, que autoriza a adoção de medidas para coibir demandas predatórias e assegurar a regularidade processual.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitima a exigência de documentos adicionais, como comprovante de residência atualizado, diante de indícios concretos de litigância predatória.

O comprovante de residência apresentado encontra-se desatualizado em relação à data do ajuizamento da ação e à determinação judicial, não atendendo à diligência exigida.

A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas em hipóteses de suspeita de demandas predatórias.

A inércia da parte em cumprir integralmente a emenda da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui amparo legal, mesmo em casos envolvendo partes vulneráveis. 2. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado diante de indícios de demanda predatória, conforme orientação de notas técnicas e súmula do tribunal. 3. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024; TJPI, Súmulas nº 32 e 33.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON ANTONIO DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (Id. 31099973), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0800873-74.2025.8.18.0046), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o juízo de origem decidiu:


“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.”


O magistrado de piso fundamentou a extinção no descumprimento de despacho de emenda (Id. 31099970), que determinava a juntada de: a) instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou por instrumento público; e b) comprovante de residência atualizado em nome próprio. Segundo a sentença, o comprovante anexado estaria desatualizado para os fins da decisão, e a procuração não seguiu o rigor formal exigido.

A parte apelante, NELSON ANTONIO DE ARAÚJO, interpôs recurso sustentando, em síntese: Regularidade da Representação: A desnecessidade de procuração pública ou firma reconhecida, invocando as prerrogativas do Estatuto da Advocacia e o entendimento consolidado na Súmula 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Validade da Prova de Residência: Argumenta que anexou o CNIS e declaração de residência assinada, documentos idôneos para a prova do domicílio, e que o rigor excessivo na atualização do comprovante fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.

 

 

II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, o apelante NELSON ANTONIO DE ARAÚJO ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício. O juízo de origem, ao vislumbrar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial (Id. 31099970) para fins de regularização da representação processual e comprovação de domicílio atualizado.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

Verifica-se que o autor não juntou os documentos solicitados fazendo referência ao comprovante de residência desatualizado (datado de 21/11/2023). Todavia, o juízo de origem considerou que tais documentos não supriram a determinação.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Ab initio, no que tange à exigência de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida, assiste razão ao apelante. Este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 32, de que

 

"a exigência de procuração por instrumento público para o ajuizamento de ações cíveis, em que figure como parte pessoa analfabeta ou idosa, não encontra amparo legal". Portanto, a ausência de escritura pública não pode, por si só, obstar o prosseguimento do feito.

 

Contudo, subsiste o fundamento da sentença quanto à desatualização do comprovante de residência. Compulsando os autos, verifica-se que o documento apresentado data de 21/11/2023, sendo manifestamente extemporâneo frente à data do ajuizamento da demanda em 2025 e à ordem de emenda expedida pelo magistrado.

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Assim, ainda que afastada a exigência da procuração pública, a sentença deve ser mantida pelo não atendimento à diligência de comprovação de domicílio atualizado, nos termos da Súmula 33 desta Corte.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

 III. DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-74.2025.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800873-74.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NELSON ANTONIO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026