Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-26.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801245-26.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos, dentre eles extratos bancários e comprovação de requerimento administrativo prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de juntada de documentos, inclusive extratos bancários, em contexto de suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC para decidir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência consolidada do tribunal.

O magistrado reconhece que, diante de indícios de demanda predatória, o juiz possui poder-dever de adotar medidas cautelares para assegurar a regularidade do processo, com base no art. 139, III, do CPC.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a exigência de documentos, como extratos bancários, para verificar a verossimilhança da alegação e prevenir abusos processuais.

A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC.

A apresentação parcial dos documentos, com recusa expressa quanto aos extratos bancários, configura descumprimento da determinação judicial.

A exigência dos documentos não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui medida proporcional e necessária à adequada instrução processual.

A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se adequada diante do não atendimento integral da ordem judicial, respeitando os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de documentos, inclusive extratos bancários, diante de indícios de demanda predatória, como medida de cautela processual. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos para instrução da inicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando proporcional e fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I e VI, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24/05/2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Gomes de Sousa, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0801245-26.2025.8.18.0045), ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, na qual o juízo de origem decidiu:


“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.”


O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção no descumprimento parcial de despacho de emenda à inicial, que determinava a juntada de comprovante de residência atualizado, extratos bancários, prova de requerimento administrativo prévio e regularização da procuração.

A parte apelante, Sebastiana Gomes de Sousa, interpôs recurso sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Argumenta que houve o cumprimento das determinações possíveis, tendo apresentado comprovante de residência (Id. 31083500) e manifestação (Id. 31083508). Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a dispensabilidade dos extratos bancários como documentos essenciais à propositura da ação, alegando que o indeferimento configura cerceamento de defesa e formalismo excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

A parte apelada, Banco Pan S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a parte autora não atendeu integralmente aos comandos judiciais destinados a coibir a litigância predatória, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo 1198 do STJ, requerendo o desprovimento do apelo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal.


II- MÉRITO DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

Ocorre que lhe fora determinada a emenda da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntasse: a) comprovante de endereço em nome da parte autora atualizado (últimos 06 meses); b) comprovante de requerimento administrativo prévio para caracterização de pretensão resistida; c) procuração atualizada (06 meses), sem inserção manual de dados; e d) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês do desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação (Id. 31083508) informando sobre o comprovante de residência (Id. 31083500) atualizado. Contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação dos extratos bancários, pugnando pela desconsideração da determinação judicial por entender que tais exigências violariam a inafastabilidade da jurisdição.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)

 

Assim, não tendo a parte apelante atendido completamente ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-26.2025.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801245-26.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2026