Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800857-93.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800857-93.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a autora alega contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) validade da contratação eletrônica; (ii) cabimento da repetição em dobro com compensação; (iii) configuração de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A ausência de metadados (IP e geolocalização) torna inválida a prova da contratação eletrônica.

A inexistência de consentimento implica nulidade do contrato.

A cobrança indevida autoriza repetição em dobro, ausente engano justificável.

Impõe-se a compensação do valor depositado para evitar enriquecimento sem causa.

Os descontos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica exige prova segura da autoria, sendo insuficiente sem metadados essenciais. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição em dobro. 3. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral. 4. Admite-se compensação de valores creditados ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, 368 e 944; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-PI, Súmula 26.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA (Id. 27772853), em face da sentença (Id. 27772852) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800857-93.2024.8.18.0034), ajuizada em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:


“Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).”


A parte apelante, JOANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA, interpôs recurso (Id. 27772853), sustentando, em síntese: A Fragilidade da Prova Digital: Argumenta que o contrato apresentado pelo banco (IDs 27772837 e 27772834) não atende às formalidades necessárias para validar a manifestação de vontade eletrônica, uma vez que carece de metadados essenciais, como o endereço de IP e a geolocalização do dispositivo no momento da suposta assinatura, impossibilitando a aferição da integridade e autoria da contratação. Inexistência de Consentimento: Reafirma que jamais solicitou o empréstimo, sendo o negócio jurídico nulo por ausência de vontade, nos termos do art. 166 do Código Civil. Dano Moral e Repetição: Aduz que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) geram dano moral in re ipsa, além do direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a conduta temerária da instituição financeira.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco ao pagamento de indenização e restituição em dobro.

A parte apelada, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27772856), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende a validade da contratação via biometria facial e argumenta que a operação financeira foi efetivada com o sucesso da transferência bancária (PIX no ID 27772835), o que demonstraria o proveito econômico pela autora e a boa-fé da instituição. Sustenta a inexistência de dano moral e a falta de má-fé necessária para a repetição dobrada.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

 

VI – DO MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa de baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Tratando-se do caso, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0003763539JLD. A instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação via assinatura eletrônica. Todavia, compulsando os autos, verifico que os instrumentos contratuais apresentados (IDs 27772837 e 27772834) apresentam vício formal insanável: a ausência de registro de endereço de IP e dados de geolocalização.

Embora a Lei nº 14.063/2020 autorize a utilização de assinaturas eletrônicas, a validade do negócio jurídico nas relações de consumo exige a rastreabilidade e a prova inequívoca da autoria. Sem o IP e a geolocalização, quebra-se a cadeia de custódia da manifestação de vontade, tornando a prova digital frágil e insuficiente para comprovar que a apelante, pessoa idosa, efetivamente anuiu com os termos do ajuste.

Assim, ausente comprovação de que a parte Apelante realizou válida contratação de empréstimo pessoal, a declaração de inexistência do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe.

Diante da declaração de inexistência do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.

Contudo, o Banco Apelado juntou comprovante de transferência válido, demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da parte Apelante (ID 27772835), razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 11/07/2025).

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para: i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação; iv) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.301,70.

INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando o Banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800857-93.2024.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800857-93.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Réu

JOANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

27/04/2026