
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800937-26.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco C6 S.A. contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com empréstimo consignado, na qual, após o recolhimento parcial das custas recursais, foi intimado a complementar o preparo no prazo legal, permanecendo inerte quanto ao pagamento da taxa judiciária, mesmo após emissão de guia específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, após intimação da parte recorrente, enseja a deserção do recurso, ainda que alegada ausência de intimação específica para pagamento da guia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, incumbindo ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
A insuficiência do preparo impõe à parte recorrente o dever de complementação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
A intimação para suprir a insuficiência foi regularmente realizada, sendo disponibilizada a guia para pagamento após requerimento da própria parte.
O dever de acompanhamento do processo e de comprovação do preparo incumbe ao recorrente, não sendo necessária nova intimação específica para pagamento da guia emitida.
A inércia da parte em efetuar o pagamento no prazo legal, comprovada por certidão oficial, configura deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação, enseja a deserção do recurso. 2. Compete à parte recorrente acompanhar a emissão e o vencimento da guia de custas, não sendo exigida intimação específica para seu pagamento. 3. O não recolhimento das custas no prazo legal impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO C6 S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Empréstimo Consignado (Processo nº 0800937-26.2023.8.18.0088), ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA PINTO.
Em decisão monocrática constante no Id 29583668, este Relator observou que a parte apelante, embora tenha procedido ao recolhimento parcial das custas, deixou de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal. Com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da instituição financeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas complementares, sob pena de deserção.
O apelante manifestou-se no Id 29905369, solicitando a emissão da guia de complementação. Ato contínuo, a Secretaria expediu a guia de ID 30135159, com vencimento para o dia 16/01/2026.
Todavia, conforme Certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria (RIC) no Id 30516744, consta na base de dados do COBJUD que a referida guia encontra-se VENCIDA, com valor liquidado de R$ 0,00.
Posteriormente, a parte apelante protocolou petição (Id 30717515) pleiteando o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de ausência de intimação em tempo hábil. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a guia foi devidamente gerada e disponibilizada no sistema após requerimento da própria parte, sendo seu dever o acompanhamento e a comprovação do preparo no prazo legal.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal e da sanção para a sua inobservância, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, mesmo após a concessão de oportunidade para a complementação das custas (Id 29583668) e a emissão da guia correspondente (Id 30135159), a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, conforme atesta a certidão de Id 30516744.
A alegação de ausência de intimação específica para o pagamento da guia não prospera, uma vez que a determinação judicial de complementação já havia sido publicada e o comando legal impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo. A inércia no recolhimento da taxa judiciária no prazo fixado impõe, inevitavelmente, a pena de deserção.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ocorrência da deserção, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com o artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE nº 32.766.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0800937-26.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO C6 S.A.
RéuJOSE ANTONIO DA SILVA PINTO
Publicação27/04/2026