Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800405-10.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800405-10.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: GONCALO DA SILVA BARROS

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, com condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar argumentos relativos à validade da contratação, legalidade dos descontos, boa-fé objetiva e termo inicial dos juros de mora; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada enfrenta a controvérsia central ao reconhecer a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, elemento essencial para a validade material do contrato.

O documento apresentado pela instituição financeira (print interno) é considerado inidôneo para comprovar o repasse do valor contratado.

A inexistência de comprovação do crédito afasta a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.

A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, conforme entendimento do STJ.

A fixação do dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência da Corte.

Os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, do CPC.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados quando utilizados para manifestar mero inconformismo com a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor invalida os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões relevantes ao deslinde da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, 489, §1º, 932, V, “a”, 1.026, §2º; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683747/SP, 4ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP, 6ª Turma, j. 11.06.2024.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 29694932) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29111776) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, deu-lhe provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz a decisão vê-se omissa quanto à legalidade dos descontos, pois deixou de enfrentar: a comprovação da contratação válida; o efetivo pagamento do valor contratado; a conduta contraditória da autora (venire contra factum proprium); a inexistência de falha na prestação do serviço; e o juros de mora sobre o dano moral, especialmente quanto ao termo inicial a partir do arbitramento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e erros apontados.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

As alegadas omissões não merecem prosperar.

No tocante à legalidade dos descontos, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central: a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato à parte autora, ora embargada.

Conforme consignado, o documento juntado pelo banco (print interno) foi considerado inidôneo. Logo, se não há prova do repasse do valor, o contrato não atingiu sua finalidade econômica.

O núcleo da controvérsia não era a validade formal da assinatura, mas a prova da disponibilização do crédito.

Quanto à repetição em dobro, a decisão fundamentou que: não houve comprovação de engano justificável e houve descontos em benefício previdenciário sem prova do crédito correspondente.

Logo, afastou implicitamente a tese de boa-fé objetiva do banco.

Não há omissão quando o argumento é rejeitado pela própria lógica da fundamentação adotada.

A decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)


No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na decisão, a saber: R$ 3.000,00 (três mil reais), está em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido.

Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), conforme decidido.

Ademais, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479) e desta Egrégia Corte de Justiça (Súmula nº. 18), no sentido de que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Campo Maior/ 2ª Vara).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-10.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800405-10.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO DA SILVA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026