Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801010-39.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801010-39.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por JOSE FERREIRA MACEDO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O recurso limita-se ao pedido de majoração do valor da indenização para R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração do quantum indenizatório quando, na petição inicial, formulou pedido genérico, apenas sugerindo valor a título de danos morais e deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora, na petição inicial, não formula pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais, limitando-se a sugerir quantia estimativa e a remeter a fixação ao critério do magistrado.

4. A ausência de delimitação objetiva do valor pretendido afasta a configuração de sucumbência quanto ao quantum indenizatório fixado, pois o juízo atua dentro da margem conferida pela própria parte.

5. O interesse recursal exige a demonstração de prejuízo ou sucumbência, inexistente quando o provimento jurisdicional atende aos limites do pedido formulado de forma genérica.

6. A jurisprudência consolidada reconhece que não há interesse recursal para majoração de danos morais quando a parte deixa sua fixação ao prudente arbítrio do julgador.

7. Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para pleitear majoração de indenização por danos morais quando a parte autora formula pedido genérico e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo. 2. A ausência de sucumbência quanto ao quantum indenizatório impede o conhecimento do recurso. 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, arts. 6º e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 19.09.2023; TJ-MG, AC 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; TJ-RS, AC 70066064031, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FERREIRA MACEDO (ID 22160731) em face da sentença (ID 22160728) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE

INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0801010-39.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para anular o empréstimo consignado celebrado entre as partes, objeto do contrato nº 337168794-2, no valor de R$ 891,27, com parcelas de R$ 21,00, reconhecendo, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito, bem como determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; e condenar, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora desde cada desconto.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte apelada (ID 22160739).

Despacho (ID 24437888) determinando-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

Devidamente intimadas, as partes autora/apelante e ré/apelada mantiveram-se silentes.

É o que importa relatar. DECIDO.

No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 337168794-2, cuja contratação afirma desconhecer, razão pela qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual em questão, bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, propondo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual, condenou a instituição financeira ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.

A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente, a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 8 - DOS PEDIDOS – alínea “e.3” – ID 11535938 - pág. 15 e 16), que a seguir transcrevo:


“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...);"


Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 


Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:


EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023)


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Bom Jesus / 2ª Vara).

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-39.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801010-39.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026