
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802602-43.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA DOS SANTOS SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. SÚMULA 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de procuração pública, mesmo após determinação de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se é exigível a apresentação de procuração pública para o ajuizamento de ação por parte supostamente analfabeta, como condição para o regular prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator aplica o art. 932, V, “a”, do CPC, por existir entendimento sumulado no âmbito do TJPI sobre a matéria controvertida.
4. A Súmula 32 do TJPI estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
5. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
6. A existência de procuração particular assinada pela parte autora supre a exigência formal, inexistindo óbice ao prosseguimento da ação.
7. A exigência de procuração pública configura formalismo excessivo e afronta o acesso à justiça.
8. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução.
9. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, pois não houve formação válida da relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, sendo válida a procuração particular que observe os requisitos legais. 2. A extinção do processo por ausência de procuração pública configura formalismo excessivo quando há instrumento particular apto à representação. 3. Reconhecida a nulidade da sentença extintiva, os autos devem retornar à origem para regular processamento, vedada a aplicação da teoria da causa madura sem instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, III, IV e V; 1.012; 1.013, § 3º, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. CC, art. 595. CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. (dados do acórdão), j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1.804.904/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DOS SANTOS SOUZA (Id. 25395557), em face da sentença (Id. 25395554) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802602-43.2024.8.18.0088), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”
A parte apelante, ROSA DOS SANTOS SOUZA, interpôs recurso (Id. 25395557), no qual sustenta, em síntese, que a extinção do processo configura excesso de formalismo e afronta ao acesso à justiça, sendo desnecessária a exigência de procuração pública para o regular prosseguimento da ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 25395559), pugnando pela manutenção da sentença ao argumento de que houve descumprimento da determinação de emenda à inicial e existência de indícios de litigância predatória, requerendo o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III - DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
Súmula no 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3°.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, de acordo com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada pela parte autora (Id 25395546). De modo que, mesmo que a parte autora fosse analfabeta não seria necessária a apresentação de procuração pública, caso estivessem preenchidos os requisitos constantes no artigo 595 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3o, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2o do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4o, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802602-43.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA DOS SANTOS SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026