
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0808017-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DA SILVA SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA SILVA SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito não comprovado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimos os descontos de anuidade de cartão de crédito na conta da autora; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do serviço pela instituição financeira; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação de consumo entre as partes.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar instrumento contratual ou prova da anuência da consumidora.
5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva, com violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 4º, III, do CDC).
6. A realização de descontos indevidos em conta bancária, especialmente em benefício previdenciário, configura ato ilícito e enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
7. O dano moral decorre in re ipsa da indevida subtração de valores, ultrapassando mero dissabor e atingindo a dignidade da consumidora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, em consonância com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevidos os descontos realizados na conta do consumidor.
2. A cobrança indevida reiterada sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC.
3. O desconto indevido em conta bancária, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 35; TJ-MA, AC nº 00001502820188100088, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 25.11.2019; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800795-62.2023.8.20.5133, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 02.03.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE (Id. 24987239) e por MARIA DA SILVA SOUSA / 2º APELANTE (Id. 24987243), em face da sentença (Id. 24987234) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0808017-45.2024.8.18.0140), ajuizada por MARIA DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de:
a) decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente
b) condenar o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ). O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.
c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.”
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 24987239), no qual sustenta que agiu de boa-fé, inexistindo ilicitude nas cobranças, afastando a devolução em dobro e os danos morais, ou, subsidiariamente, requer a restituição simples e a redução da indenização.
De igual modo, a parte apelante MARIA DA SILVA SOUSA / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 24987243), aduzindo que o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios é insuficiente, requerendo sua majoração.
É o que importa relatar.
DECIDO.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo banco réu/1º APELANTE e não recolhido por autor/ 2º APELANTE, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à verificação: (i) da legalidade dos descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora; (ii) da existência ou não de comprovação da contratação do referido serviço pela instituição financeira; e (iii) da possibilidade de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora, MARIA DA SILVA SOUSA, sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de comprovação da relação jurídica, declarando indevida a cobrança.
Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença para ver majorado o dano moral, enquanto a instituição financeira, por sua vez, pretende a improcedência integral da demanda, alegando regularidade da contratação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso concreto, verifica-se que incumbia ao banco demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente a existência de contratação válida do cartão de crédito e a autorização para cobrança da respectiva anuidade.
Todavia, conforme se extrai dos autos, não houve a juntada de instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, tampouco prova da efetiva solicitação ou utilização do serviço pela consumidora, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço.
Ao revés, a própria fundamentação da sentença evidencia a inexistência de prova da contratação, consignando que não houve demonstração da anuência da autora quanto ao serviço disponibilizado .
Tal cenário revela prática abusiva por parte da instituição financeira, que procedeu a descontos diretamente na conta bancária da consumidora sem respaldo contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no art. 4º, III, do CDC.
Acerca da matéria, a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária da apelante, através de débito automático de valores relativos a anuidade de cartão de crédito, sem respaldo legal ou prévia anuência, impõe o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar a parte pelos danos morais, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos reiterados sem respaldo contratual, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera íntima da parte autora, que se vê privada de valores indevidamente subtraídos de sua conta, gerando angústia, insegurança e abalo à sua dignidade.
No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano (art. 944 do CC), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Nesse contexto, entendo que a majoração da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de cumprir função inibitória em relação à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00)
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800795-62.2023.8.20.5133, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024)
Com estes fundamentos, a reforma da sentença no tocante aos danos morais é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira e, quanto ao recurso interposto pela autora, ora apelante, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da instituição financeira, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0808017-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/04/2026