Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801686-41.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801686-41.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO MUTUÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou não ter contratado empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato nº 803519904, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, afastou a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça, e aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) determinar se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato; (iv) definir se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais; e (v) estabelecer se subsiste a condenação do autor por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença recorrida, ainda que reitere argumentos já deduzidos anteriormente.

A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência dos requisitos legais.

A percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo demonstra a ausência de condições financeiras da parte autora para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois a relação jurídica envolve consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.

A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

A juntada do instrumento contratual, embora indique regularidade formal da avença, não supre a ausência de prova válida da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora.

A ausência de transferência do valor do contrato ao mutuário impede que o empréstimo consignado atinja sua finalidade e torna a avença inapta a produzir efeitos jurídicos, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

A cobrança de parcelas em benefício previdenciário sem comprovação da liberação do crédito configura cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, pois não caracteriza engano justificável.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da medida, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00.

O provimento do recurso afasta a multa por litigância de má-fé, pois o ajuizamento da ação configura exercício regular do direito de ação quando não demonstrados dolo processual, alteração da verdade dos fatos, conduta temerária ou prejuízo à parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta bancária de titularidade do mutuário. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e seus consectários legais. 3. A cobrança de parcelas sem prova da disponibilização do crédito autoriza a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero dissabor. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrável no art. 80 do CPC, não bastando o exercício regular do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 85, § 2º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 487, I, 932, V, “a”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp nº 1.621.252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.

 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801686-41.2022.8.18.0100), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 Na origem, a parte autora alegou que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de nulidade do contrato nº 803519904, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença na qual o magistrado de origem entendeu pela regularidade da contratação, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, observando-se, assim, as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Consignou, ainda, que a alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores somente teria sido suscitada em sede de réplica, configurando inovação da causa de pedir, razão pela qual afastou a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

 Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condenou-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de sua condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação, buscando esclarecimento acerca de descontos que afirma desconhecer. Defende que não houve dolo, alteração da verdade dos fatos, conduta temerária ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

 No mérito, aduz que a sentença violou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois a instituição financeira não teria comprovado a efetiva transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de sua titularidade. Afirma que, embora tenha sido juntado contrato aos autos, não houve apresentação de TED ou documento hábil a comprovar a liberação do crédito.

 Sustenta que o contrato de mútuo possui natureza real, de modo que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do valor ao mutuário. Assim, ausente prova do repasse dos valores, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 O apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em observância aos requisitos legais, com assinatura compatível com os documentos pessoais do autor, bem como que se trata de refinanciamento de operação anterior, inexistindo perfil de fraude.

 Aduz, ainda, que o pagamento ocorreu mediante crédito em conta e que não há qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade contratual, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.

 Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 É o que importa relatar.

 DECIDO.


 I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


 Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


 II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 Sustenta a instituição financeira, ora apelada, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/apelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

 Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

 Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

 Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

 Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:


 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)


REJEITO, pois, a preliminar arguida.


III - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais. 

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. 

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

 REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


IV – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

(...)” 


A questão em discussão cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na demanda (Contrato nº. 803519904) e da transferência do valor do contrato de empréstimo consignado (R$ R$ 1.396,35 - mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 


A parte autora, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. 

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

 No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, encontra-se assinado pela autora (ID 30284592). 

 Por outro lado, inobstante a regularidade contratual, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

 Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 


A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)  


Tendo em vista o provimento do recurso, resta afastada a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mormente, porque, no caso em comento, não é possível inferir que a mesma tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, revelando-se apenas o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a  impugnação à justiça gratuita arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e, em consequência, afastar a condenação da autora/apelante em litigância de má-fé. 

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801686-41.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801686-41.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/04/2026